quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vidros no fechamento da sacada

A alteração da fachada do edifício sob o ponto de vista do Código Civil já foi amplamente discutida e debatida, chegando-se à conclusão que para execução de referida obra é necessária a aprovação de todos os proprietários/condôminos em assembléia. Porém, cabe destacar que as normas e procedimentos para o uso e ocupação do solo são de competência dos Municípios.

Nesse sentido, vale destacar que a alteração da fachada, como por exemplo, o fechamento da sacada com vidros, pode resultar na alteração de esquadrias externas, bem como, em alteração no sistema de aeração do edifício, além de outras alterações estruturais.

Assim, evidencia-se que para que seja procedida a alteração da fachada também é necessário que seja verificada a viabilidade de sua execução junto à Prefeitura, tendo em vista a existência de normas técnicas que devem ser observadas, para que eventual execução de reforma seja efetuada em acordo com as normas municipais a respeito do assunto.

Uma das condições para execução de reforma constitui-se o Alvará de Aprovação de Execução de Reforma, sendo que para a Prefeitura a alteração da fachada provoca “desvirtuamento” do prédio, já que cada uma das unidades do prédio possui uma “área computável”, ou seja, um coeficiente de aproveitamento máximo e com o fechamento da sacada estaria ultrapassando os limites permitidos.

É importante destacar que além da necessidade de aprovação pela Municipalidade, também deverá haver a autorização do Engenheiro/Arquiteto responsável pela obra, vez que eventualmente o fechamento da sacada, além de alterar a edificação, poderia implicar em alteração do projeto arquitetônico original. Por outro lado, eventual alteração na “cobertura” do Edifício pode não significar alteração da fachada, exigindo, entretanto, alvará específico para cobertura.

Com o objetivo de proporcionar um bem estar aos habitantes, os cômodos de longa permanência (considerados “habitáveis”), como por exemplo sala e dormitório, exigem aeração e insolação, ou seja, devem ser ventilados, arejados e iluminados naturalmente, o que implica na inviabilidade da alteração da fachada, especialmente pelo fechamento da sacada sem a respectiva aprovação do projeto pela Municipalidade. Assim, sacada, garagem e área de serviço recebem um tratamento diferenciado, pois exigem que sejam abertos (livres de qualquer fechamento, mesmo por vidro, com ou sem caixilhos), enquanto que sala e dormitórios devem ter abertura para aeração e insolação para serem considerados de longa permanência; e ainda existem as garagens de subsolo e depósito de subsolo, considerados totalmente fechados, sem ventilação e considerados “não habitáveis”, ou seja, que não terá longa permanência humana (somente passagem).

Com Relação à aplicação de “redes de proteção” nas janelas ou sacadas não existe proibição em razão de não alterarem substancialmente o projeto inicial principalmente no que tange à aeração e iluminação.

Desta feita, tomando como o exemplo a Cidade de São Paulo, que possui o seu Código de Obras e Edificações, verifica-se a necessidade de comunicação da obra junto a Prefeitura, para que seja deferido alvará de aprovação e execução da reforma e sua respectiva conclusão, podendo, inclusive, ser exigida alteração no projeto para atendimento das normas técnicas de referido Código, bem como eventual procedimento fiscal por parte do Município no caso de não atendimento das exigências.

Assim, o proprietário do imóvel, além de sua responsabilidade fixada pelo Código Civil, poderá responder pelo ato ilícito praticado em razão do descumprimento da legislação municipal, principalmente se colocar em risco a integridade do prédio, causando sobrecarga de sua estrutura e, conseqüentemente, em virtude de seus atos, gerar danos a alguém.

O Código de Obras e Edificações dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações. Nesse sentido, a legislação municipal (Código de Obras) define que o proprietário do imóvel, e eventualmente, o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância do Código de Obras (item 2.2.2).

Conseqüentemente, deverão ser respeitadas as normas técnicas para a implantação de qualquer edificação visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos (item 10), observando-se o mínimo previsto para aeração e insolação naturais (item 10.2) mantendo-se uma faixa livre de aeração (item 10.2.d.), que não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.

Diante das normas técnicas existentes no Código de Obras, evidencia-se que o projeto de construção de um edifício vai mais além do que as disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que estabelece condições para que as edificações possuam condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. Portanto, o fechamento de sacadas com vidros não envolve tão somente a questão de aprovação dos condôminos de um edifício, mas sim uma questão de aprovação pela municipalidade, tendo em vista possíveis alterações na estrutura da edificação, bem como redução ou desatendimento de aeração e insolação.

Outro aspecto de suma importância que também deve ser levado em consideração diz respeito às aberturas para aeração e insolação dos compartimentos, devendo ser observados espaçamentos mínimos (item 11.2.2.).

Ainda que se admita que todos os condôminos estão de acordo, e que todos efetuarão o fechamento da sacada com vidros, executando a obra com o mesmo material e serviço, a questão de aprovação do projeto deve também ser considerada, pois aquela edificação (original) teria sido aprovada sobre determinado projeto com dimensionamentos específicos, podendo até mesmo o sobrepeso dos materiais aplicados alterar a estrutura do prédio.

Por outro lado, questão que muitas vezes não é observada pelos proprietários refere-se ao seguro do imóvel, em que uma alteração da fachada, que eventualmente altere a estrutura, justificará que a seguradora recuse o pagamento da indenização em virtude de aumento do risco decorrente da alteração da estrutura do mesmo.

Além disso, eventual alteração na edificação poderá gerar reflexos na legislação tributária, tendo em vista que a alteração poderá ampliar o total da área construída, tendo em vista que as áreas com abertura não são consideradas como área construída. Portanto, deverá ser efetuada a regularização na Prefeitura e conseqüentemente o valor do IPTU deverá também ser majorado.

Por fim, resta evidenciado que além da necessidade de autorização de todos os condôminos, a alteração da fachada, também deve ser verificada junto à Prefeitura, mediante o cumprimento das normas técnicas e administrativas necessárias para a execução de reforma.

200 comentários:

  1. Muito oportuna a orientação, principalmente, num assunto que envolve todos os condôminos e que nem sempre se sabe que existe uma legislaçao que disciplina o ato. O fechamento indiscriminado das sacadas sem os devidos cuidados pode acarretar sérios problemas ao condomínio.
    Grande abraço,
    Jair / Injetemp

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  2. Entendi Doutor.
    É tudo uma questão de IPTU!
    Pagou tá aprovado

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  3. Os comentários são sempre bem vindos. Se possível, gostaria de melhor esclarecer ao "Anônimo" que não se trata somente de "pagar o IPTU", pois existem diversos fatores, que poderei oportunamente esclarecer,como por exemplo: 1º Qualquer obra num prédio de mais de 2 andares depende de aprovação na Prefeitura;
    2º Qualquer fechamento implica em modificação na área, e portanto, deve observer o coeficiente de construção e ocupação, que também depende de aprovação na Prefeitura e é independente de IPTU, pois são em departamentos diferentes, ou seja, pode ser até que a Prefeitura aprove e não cobre mais IPTU. Atualmente tais coeficiente são muito restritos e rigorosos;
    3º qualquer modificação num prédio de mais de 2 andares necessita de "planta" por engenheiro ou arquiteto, variando os tipos de autorização, até mesmo para uma simples pintura;
    4º uma vez aprovado um projeto (original), em geral quando se obtem o "Habite-se", não pode ser modificado sem novo alvará de reforma e novo "Habite-se", pois representará um infração;
    5º Prédios estão sujeitos a aprovação também no Corpo de bombeiros, que seguem o "Habite-se", portanto, se modificado, também deve requerer nova inspeção pelo Corpo de Bombeiros, e em caso de eventual sinistro, o Síndico será responsabilizado Civil e Criminalmente;
    6º As Normas de Aeração e Insolação seguem padrões científicos e técnicos de bem estar, representando uma qualidade de vida. Quando ocorre um fechamento irregular, em geral o outro imóvel sofre com umidade excessiva;
    7º As aberturas seguem rígidos critérios de habitabilidade, ou seja, longa permanência, especialmente salas e dormitórios, sendo grave risco se fechar totalmente, pois durante o sono pode ser intoxicado pelo simples fechamento que impede eventuais vazamentos de gazes tóxicos. As cozinhas, áreas de serviços, depósitos, garagens e banheiros são considerados de curta permanência, razão pela qual se permite alguns fechamentos, desde que tenha ventilação forçada (mecânica);
    8º Modificação de 1 imóvel (apartamento isolado) é uma infração municipal, sujeito às penalidades da Prefeitura ao proprietário;
    9º Essa mesma modificação Isolada é uma infração civil, pois afeta a propriedade de todos os Condôminos;
    10º Quem vive num Condomínio precisa entender que não é uma "ilha", portanto, precisa observar Normas mínimas de convivência em sociedade. Para isso existem áreas comuns, de uso privativo (entre paredes). A sacada, como não é "entre paredes", pois não está totalmente fechada, se integra como área comum, mesmo de uso privativo. Se os moradores do prédio, por exemplo, resolvem pintá-lo externamente, um morador não pode impedir que se pinte sua sacada e deve também colaborar. Da mesma forma se resolverem "lavar" (nos casos de prédios pastilhados), sendo contudo o proprietário responsável por permitir e colaborar. Um homem isolado pode dirigir na rua do lado que quiser ? pode atravessar, como pedestre, em qualquer trecho da rua ? a qualquer momento ? Desde que o homem vive em sociedade, deve observar normas mínimas, dentre elas e especialmente as normas de Condomínios. Porém estas também não podem superar o Código Civil e as Normas Municipais, ou seja, uma Assembleia de condomínio não pode, mesmo que unânimes, acordar sobre uma modificação proibida pela Prefeitura;

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  4. 11º Em caso de sinistro (queda de um vidro), como se trata de uma modificação (caso não tenha tal alvará da Prefeitura e vistoria do Corpo de Bombeiros) o Seguro do prédio não irá indenizar, devendo, assim, recair sobre o apartamento responsável e solidariamente sobre todo o Condomínio, além do síndico responder civil e Criminalmente por não ter impedido tal modificação;
    12º Quer quiser uma sala maior precisa comprar um apartamento maior e se mudar, ou mesmo uma casa, para daí fazer as modificações e infrações que bem entender, e que certamente não serão cobertos por Seguro e estará, isoladamente, se responsabilizando perante a Prefeitura e Código Civil. Mas se mesmo assim "fechar uma garagem", ou uma área de churrasqueira, construir um "quartinho nos fundos" será uma modificação de área, e também deverá observar o coeficiente de área de construção, além de aprovação na Prefeitura, tal qual um apartamento, porém menos rigoroso quando tal modificação for em prédio de até 2 andares;
    13º Em eventual venda, alguns imóveis não conseguem "aprovação de financiamento" exatamente pela irregularidade na metragem, em geral oriundas de tais modificações após o "Habite-se";
    14º O Autor do projeto (engenheiro ou arquiteto) detem direito autoral, ou seja, mesmo que tenha sido "pago", nem por isso pode-se modificar sua obra sem sua autorização. Fica muito mais claro quando alguém pretende modificar uma obra do renomado "Oscar Niemeyer", que pode processá-lo por tal modificação. Da mesma forma, qualquer arquiteto ou engenheiro, insatisfeito e não comunicado, também poderá fazê-lo;
    15º Os critérios de construção e aprovação levam em conta especialmente o bem estar, o aspecto humano e social, dentre eles o direito de vizinhança, razão pela qual, por exemplo, não se pode abrir uma janela próxima à área do vizinho; não se pode deixar cair "goteiras" no prédio do vizinho; não se pode construir um muro com mais de 3 metros, dentre tantas outras;
    16º Esteticamente, em geral os arquitetos abominam tais fechamentos;
    17º Sendo uma modificação de área, em apartamento que envolve, portanto, toda a fachada, e assim compromete todo o prédio, para ser regular, deve seguir algumas regras, seno alguns exemplos: aprovação de TODOS os proprietários; nova planta; aprovação da planta no departamento de obras da Prefeitura; alvará ao final; vistoria do Corpo de Bombeiros; apresentação no Departamento de Finanças da Prefeitura; apresentação do projeto no INSS para incidências das contribuições e obter certidão Negativa; apresentação do projeto, com "Habite-se" e certidão da Prefeitura e do INSS para averbação da modificação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
    18º Como já exposto, o INSS também tem critérios de avaliação da construção, considerando os padrões e incidindo conforme a área construída. Assim, tanto para construção, quanto para "Habite-se", o INSS deve aprovar e apresentar as incidências das constribuições, para respectiva Certidão Negativa de Débito, sem o qual a obra será irregular, incidindo responsabilidade civil e Tributária sobre o proprietário do apartamento;
    19º O fechamento, mesmo somente com vidros, ou seja, com ou sem caixilhos, representa uma aumento no sobrepeso da sacada, e portanto, exige avaliação de um engenheiro e da Prefeitura, pois se todos os apartamentos resolverem pelo fechamento, certamente a estrutura da sacada não fora projetada para tais pesos;
    20º Os prédios residenciais exigem especial atenção, pois em geral muitas crianças, idosos e pessoas portadoras das mais diversas dificuldades lá permanecem, sendo difícil, em caso de sinistro, seu resgate, muitas vezes nem saem dos apartamentos e dependem dessa mínima sacada para ter contato com a cidade. Assim, os prédios comerciais, em geral, não se preocupam com tais sacadas e não os incluem nos projetos, pois também são considerados de curta permanência, segundo alguns critérios;

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  5. 21º Por fim, ainda existem outros argumentos que serão oportunamente expostos se necessário, os critérios de IPTU consideram área do terreno e área construída, sendo o fechamento uma modificação da área construída (a sacada, por ser aberta, não é considerada área construída e não sofre incidência do coeficiente de construção, nem IPTU), sendo que, SE aprovada pelo departamento de obras, que na cidade de São Paulo denomina-se SGUOS, responsável pelo uso e ocupação do solo, deve encaminhar ao Departamento de Finanças para atualização do valor de IPTU. Assim, uma modificação, aprovada, não necessariamente pode significar aumento de IPTU.
    Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. Dr: josé Humberto, bom dia,
    comprei um sobrado e os quartos sao pequenos e no quarto q fica com frente pra rua tem uma area coberta com laje q embaixo e a garagem posso aumentar o quarto sem pedir autorizaçao a prefeitura ?
    desde ja agradeço sua resposta

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  8. Ao comprar um imóvel, além da documentação de costume (escritura, matrícula, certidões, etc) você deve exigir a "planta" do imóvel, onde estará definido o que foi previsto no construção, especialmente a estrutura (vigas, fundações, alicerces e metragem) e o que foi aprovado na Prefeitura. Somente um engenheiro pode informar se a sua garagem vai suportar o peso de paredes, laje, madeiramento, telhado e especialmente ser responsável pela obra. O fato de aumentar um quarto implica, necessariamente, no aumento da área construída, portanto, será necessário uma Licença da Prefeitura. Existem vários tipos de licenças, desde alvará (para os casos de mais de 2 andares), até licenças para pequenas obras, com ou sem aumento de área. Com o aumento da área, provavelmente, haverá aumento do valor do IPTU. Além disso, em qualquer obra nova existe a exigência de área livre (recuo) frontal. Portanto, sem verificar sua planta e seu projeto de reforma estes comentários ficam prejudicados, mas considerando o que você apresentou, entendo que a garagem, sendo aberta lateralmente (sem paredes) e sem destino de habitabilidade (ninguém permanece ali por longo período, como pernoitar, trabalhar o dia todo, etc), não pode ser considerada obra irregular ou aumento de área, tolerável pela Prefeitura, mas ao fechá-la ou construir sobre a mesma, daí implicará em aumento de área, de IPTU e necessidade de um dos tipos de licença da Prefeitura. Pode parecer "burocrático" demais, mas considere que um "desabamento" é muito mais catastrófico. Procure um engenheiro, faça o projeto, obtenha a licença necessária na Prefeitura, certamente não será oneroso e assim você e sua família estarão seguros. Por certo existem muitas obras irregulares, mas estão colocando em risco não somente o patrimônio, mas suas vidas...e com isso não se deve correr riscos. Agradeço o comentário e permaneço a disposição.

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  9. Doutor,

    Não entendo o seguinte: hoje utilizo minha varanda normalmente; só me atrapalha um pouco usá-la qundo chove. Qual a diferença em termos de área útil sendo ou não fechada com vidros. É mais uma questão de conforto, principalmente, por barulho feito na rua e chuva. O que muda em área útil, se o meu uso da varanda será o mesmo?

    Obrigado.

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  10. A área fechada será considerada área útil. Portanto, se fechada com vidros, será considerada área útil, e assim sendo, deve se submeter às regras, dentre elas, coeficiente de construção, Código de Obras e Edificações do Município, maior valor de IPTU, área mínima de aeração e insolação, padrões de construção, provável incidência de INSS, pois também passa a ser considerada área de longa permanência, ou seja, via de regra, se fechada, alguém pode "pernoitar" naquele espaço. Assim, a varanda ou sacada, aberta, não é considerada área útil. Da mesma forma, por exemplo, uma garagem somente com cobertura e estrutura em pilares ou colunas, sem fechamento de paredes, não pode ser considerada área de longa permanência (habitabilidade), portanto, não é considerada área útil. Entretanto, uma garagem fechada nas laterais com paredes (ou vidros), pode ser considerada área de longa permanência e assim deve se submeter às regras de área construída (maior área útil para incidência de IPTU, provável incidência de INSS, área mínima de aeração e insolação, com exigência de janela ou vitrô, "habite-se" e até obrigatoriedade de vistoria do corpo de bombeiros, conforme o caso).

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  11. A Assembleia de Condôminos ou o Síndico não têm autoridade para autorizar ou alterar uma planta aprovada na Prefeitura. O sistema europeu (vidro incolor e sem caixilhos), aliás criado na Itália, não regulariza a infração, sendo da mesma forma irregular.
    Reitero que uma modificação de área, em apartamento que envolve, portanto, toda a fachada, e assim compromete todo o prédio, para ser regular, deve seguir algumas regras, seno alguns exemplos: aprovação de TODOS os proprietários; nova planta; aprovação da planta no departamento de obras da Prefeitura; alvará ao final; vistoria do Corpo de Bombeiros; apresentação no Departamento de Finanças da Prefeitura; apresentação do projeto no INSS para incidências das contribuições e obter certidão Negativa; apresentação do projeto, com "Habite-se" e certidão da Prefeitura e do INSS para averbação da modificação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
    Assim, o INSS deve aprovar e apresentar as incidências das constribuições, para respectiva Certidão Negativa de Débito, sem o qual a obra será irregular, incidindo responsabilidade civil e Tributária sobre o proprietário do apartamento;
    Pior, o fechamento, mesmo somente com vidros, ou seja, com ou sem caixilhos, representa uma aumento no sobrepeso da sacada, e portanto, exige avaliação de um engenheiro e da Prefeitura, pois se todos os apartamentos resolverem pelo fechamento, certamente a estrutura da sacada não fora projetada para tais pesos, pondo em risco os moradores
    DESTACO: em eventual acidente a Seguradora pode se recusar a indenizar, e responsabilizar pessoalmente o Síndico, na área Criminal e os Condôminos na esfera Civil.
    Portanto, a Assembleia que aprovou uma irregularidade deve ser impugnada e o Síndico Notificado a cumprir as Normas Municipais. Como exemplo, imagine que numa Assembleia o Síndico e todos os condôminos aprovem acabar com a calçada ! Não será a aprovação da Assembleia que tornará regular uma infração. Assim, como você mesma disse, a própria Administradora já informou que não pode. Caso o Síndico insista nesta irregularidade, cabe notificar o Síndico e a Administradora,que em persistindo caberá denúncia na Prefeitura Municipal (no setor SGUOS) e no INSS.

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  12. O edifício onde moro possui oito andares,há uns dois anos foi feita uma construção neste edifício que consta de: uma churrasqueira e um formo de pizza essa construção foi aprovada em reunião .(não temos documentação nenhuma referente a esta construção e o sindico já mudou do edifício)
    No piso térreo temos um salão de festa que dá (ou dava) para um corredor lateral do prédio,neste espaço entre o salão é o muro de divisão do prédio com o imóvel vizinho foi realizada a construção, sendo que a chaminé está no nível do segundo andar junto ao muro divisório.Já pedi a alteração pois a fumaça entra em meu apartamento, porém sempre aparecem problemas (dizem ) maiores e por mais de um ano espero a solução.
    Existe alguma lei que me ajude?
    Como fica a desvalorização do meu imóvel?
    Essa construção poderia ter sido feita a onde foi ou há uma distancia limite?


    Grata Luiza

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  13. A irregularidade da obra está no fechamento do corredor, ou seja, o local onde a mesma foi realizada, que exige distância mínima no vizinho. Um projeto quando aprovado na Prefeitura, especialmente corredores, deve ser sempre respeitado. Portanto, além da aprovação em Assembleia, por TODOS os proprietários, deve ser apresentada nova planta na Prefeitura para um novo "habite-se". A construção de uma churrasqueira ou forno é uma obra simples, porém o local deve ser afastado dos demais apartamentos e desde que não prejudique os vizinhos. Da forma como expôs, a irregularidade está no local, provocando fechamento de um corredor, além da fumaça no seu apartamento. Deve Notificar (comunicar por escrito) o Condomínio, e se ainda assim não se manifestar, deve comparecer à Prefeitura e comunicar tal construção irregular. Se esta não o fiscalizar, deve procurar o Judiciário, pois está prejudicando o seu bem estar, desvalorizando o imóvel, além de por em risco a segurança dos demais condôminos em razão do fechamento do corredor.

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  14. Ainda sobre a chaminé, churrasqueira e forno.
    A obra da forma como descrita apresenta diversas irregularidades. Primeiramente destaco a violação ao “direito de vizinhança”. O Código Civil expressamente dispõe que não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões ou fornos, justamente para evitar entre outros os inconvenientes expostos.
    Entretanto, a realização de obras, em partes comuns dependem da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns.
    Como se não bastasse, no caso de ter existido corredor e não mais existir atualmente devido às obras realizadas, configura-se irregularidade quanto às normas municipais, pois é vedada a alteração das características da construção após a concessão do “Alvará de encerramento da Construção” (popular “habite-se”) que é um documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências que a legislação local (municipal) estabelece para a aprovação de projetos. Qualquer modificação do projeto depende de nova planta e aprovação da Prefeitura.
    Como a concessão do “Habite-se” depende de verificação e alvará do Corpo de Bombeiros, o fechamento do corredor, que pode ter sido considerado como rota de fuga em caso de emergência, e considerando além do fechamento a construção de churrasqueira e forno, provavelmente estará irregular junto ao referido Corpo de Bombeiros, comprometendo a Segurança dos Condôminos, bem como a integridade do prédio e até mesmo eventual recusa de Indenização por Seguradora em caso de sinistro, pois a descaracterização do prédio pode provocar tal recusa.
    Além disso, a fumaça, o cheiro ou odor, o calor e demais componentes que estão na fumaça comprometem a salubridade do apartamento e até mesmo a saúde, a segurança e o conforto dos moradores.
    Como exposto anteriormente, o morador tem direito à aeração e insolação, que podem ser comprometidos com uma chaminé exalando fumaça.
    Portanto existem sim em nossa legislação normas que protegem o exercício do seu direito de vizinho, pois a convivência em comum necessita do respeito recíproco, que somente é alcançado mediante a nossa sujeição às limitações do exercício do direito de propriedade, cujo direito ao bem-estar dos habitantes encontra previsão até mesmo na nossa Constituição Federal, além do Código Civil, Plano Diretor e Código de Obras e Edificações.
    www.jhsouza.adv.br

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  15. Independente da lei dizer que é necessário 100% dos condôminos para alterar a fachada, me permita a opinião de que deveria ser 60, 70, 80 ou até mesmo 90%, mas não 100%. Simplesmente porque em um edifício de 300 apartamentos se 1 morador for contrário e 299 moradores forem a favor, vencerá aquele que representa 0,33% dos votos em detrimento dos 99,66% restantes.
    Quanto a modificar-se a finalidade do imóvel até penso que seja razoável os 100%.
    Att.
    Paulo Artur - Balneário Camboriú - SC

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  16. após o fechamento da sacada com padronização da cor das cortinas posso pintar a parede que se tornou interna?

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  17. Fui autorizada pela engenheira responsavel pela obra do condomínio a pintar a parede interna da sacada. Claro que após o fechamento da sacada padronizado com projeto aprovado por assembléia, inclusive com nivelamento do piso, retirada da porta, integrando o ambiente. Agora recebi notificação do síndico determinando que retorne a cor original conforme regimento interno elaborado posteriormente a realização da obra. Imortante salientar que o regimento fala de paredes enquanto fachada e que podem ser alteradas desde que com prévia autorização. A fachada agora não é a sacada com vidros e cortina padronizada, tornando a parede da sacada parede interna, sujeita a modificação por minha parte? A autorização que recebi ainda é válida, sendo da engenheira responsável pela obra(na época tinha apenas pré-convenção de condomínio).
    mandei carta resposta para o síndico.
    agora o que faço?
    obrigada.

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  18. A fachada de um prédio compreende, antes de mais nada, o bem estar de quem mora, ou melhor, a garantia da estabilidade até mesmo de quem não mora ali. Compreendo e respeito sua opinião, mas a maioria dos Condôminos, conforme a mudança, pode alterar vários aspectos do prédio. Quando uma pessoa escolhe um local para morar leva em consideração, num primeiro momento, exatamente "a fachada". O bem estar público deve resguardar isso, ou seja, se você escolheu morar ali, com aquele visual, naquela cor, com aquele "design", isso deve ser preservado. Internamente cada proprietário pode modificar o que quiser, desde que não afete a estrutura do prédio. Quando se vive em "Condomínio" deve se levar em consideração que não tem um dono, nem mesmo maioria. Deve ser garantido que aquele local que você viu, gostou e comprou ou alugou não será modificado sem sua aprovação. Obras de preservação não dependem nem de aprovação de Assembleia, somente deve aprovar a destinação e "verba". Reitero, uma vez aprovado um projeto na Prefeitura, o mesmo sofreu verificações diversas, especialmente segurança e solidez. Por vezes uma modificação pode colocar em risco os moradores, transeuntes e até mesmo os operários. A construção civil representa uma dos maiores grupos de risco de acidente de trabalhadores, e muitas vezes em obras não aprovadas e irregulares. Daí, TODOS os condôminos são responsabilizados.

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  19. O comentário sobre o fechamento da sacada com padronização da cor das cortinas e pinturas da parede que se tornou interna deve considerar o seguinte:
    1º O fechamento da sacada, ou melhor, a própria sacada consta no projeto original aprovado como área construída e privativa ou não ?
    2º No projeto original consta o fechamento aprovado na Prefeitura ?

    Sem isso, a cortina é irrelevante, pois a legislação não faz qualquer referência, ou seja, se você tem um projeto aprovado onde consta a sacada como área construída, fechada e privativa isso é SEU e você pode colocar a cortina da cor que quiser, insulfilm, cortina de madeira, tela ou tecido. Eventual "padronização" da cortina passa a ser assunto interno, que pode ou não ser decidido por Assembleia, mas se mesmo assim alguém não corcordar, pode usar a cortina que quiser e se quiser.

    MAS, se não consta como área construída e privativa, daí não pode modificar a cor da parede e do teto, a luminária, o material do teto, o revestimento da parede e nem mesmo mudar, por exemplo, a pedra da pia no caso de ter uma churrasqueira com pia na sacada, também conhecido como "espaço gourme".
    Verifique na matrícula do seu imóvel onde consta "área útil", "área comum" e "área privativa". Em geral a sacada, assim como o Roll dos elevadores, integra a área comum, e portanto não pode ser modificado e o simples fechamento não transforma área comum em área privativa.

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  20. Sobre a postagem "autorizada pela engenheira responsável pela obra do condomínio a pintar a parede interna da sacada" deve ser considerada a norma mais importante.
    Assim, deve ser verificada a planta ou projeto aprovado na Prefeitura e constante na matrícula do imóvel. Se a área da sacada compreende área privativa, ela é SUA e pode fazer tudo o que quiser, exceto se discordar da fachada aprovada.
    A engenheira pode ter previsto no projeto "com ou sem" fechamento da sacada e SE isso ocorreu, essa área é privativa.
    Depois do projeto aprovado na Prefeitura é que o Regimento Interno deve prevalecer, desde que aprovado com Assembleia específica para isso.
    O Regimento Interno pode modificar uma aprovação de Assembleia, mesmo anterior, conforme o caso, mas não pode prevalecer sobre o projeto aprovado na Prefeitura.
    O Regimento Interno ou Assembleia não tem o poder de transformar área comum em privativa. Se uma Assembleia aprova fechamento de sacada, com ou sem uniformização, retirada da porta, nivelamento do piso, isso não transforma em "ambiente interno", pois isso é "área privativa", portanto, não tem validade.
    Verifique o projeto original aprovado (planta na Prefeitura) e registrado na matrícula do imóvel.
    A modificação desse projeto aprovado e registrado depende de Assembleia com aprovação de TODOS os Condôminos e novo projeto e aprovação na Prefeitura.
    Se um Condômino modificou o seu imóvel discordando da fachada aprovada no projeto na Prefeitura, deve ser modificado para retornar.

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  21. olá Dr.José Humberto!
    Continuando a postagem anterior
    Na minha matrícula consta a sacada como área privativa e o projeto foi encaminhado para prefeitura devidamente.
    tivemos reunião de condomínio e sequer foi feita votação pois o síndico entendeu que descumrpi regra do regimento(o qual não existia na época da minha obra - mais de 6 meses atrás) e ponto final. Ele encaminhou a reunião tendenciosamente...
    Inclusive outros condôminos fizeram o rebaixamento do teto da sacada com gesso(continuação do gesso da sala) o que não estava previsto no regimento como proibição, porém foi motivo de votação, sendo a maioria contrária a colocação de gesso na sacada.
    Pretendemos entrar na justiça(OS QUE FIZERAM A PINTURA E OS QUE REBAIXARAM O GESSO e os que fizzeram ambas as alterações), tenho receio de no JEC não ter a justiça devidamente aplicada(juiz leio, entre outras coisas), por isso gostaria de uma opinião sobre qual o melhor caminho Jucidial...
    Obrigada.

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    Respostas
    1. Permita-me externar minha satisfação por ter tomado conhecimento sobre este blog, desde já parabenizando o Nobre Doutor, e ainda, utilizar este espaço para opinar sobre o assunto.
      Esta questão em especial, sem depreciar as demais que também são relevantes e esclarecedoras, foi a mais precisa resposta que tive conhecimento, sobre tão polêmico assunto. Afirmo até que, a maioria dos magistrados, não possuem esta leitura, e vão pelo clamor social de que sacada, ou varanda, sempre serão admitidas como área comum.
      Como tão bem ensinado pelo Dr. José Humberto, qualquer duvida, será sanada após verificar na matricula de seu imóvel, se a sacada, ou varanda, constam como área privativa de sua unidade. Isso poderá ser verificado também, na Prefeitura junto ao projeto aprovado, ou na matricula "mãe" onde foi registrado o Memorial de Incorporação.
      Basta solicitar estas certidões no Cartório competente.
      Att

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  22. Devido à complexidade da matéria, que pode ensejar Perícia técnica, recomenda-se propositura na Justiça Comum (Estadual), pois o JEC não comporta esse tipo de prova na maioria dos casos.
    Observo que os documentos (planta aprovada, Regimento Interno e Atas de Assembleias, dentre outros) devem ser apresentados a um advogado com conhecimento na área, para que este indique as melhores providências a serem tomadas.

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  23. Olá Dr. Humberto tudo bem?
    Primeiramente parabéns pelo blog e pela profundidade das observações.
    O Sr. podria me ajudar com uma questão?

    Comprei um apartamento novo, cobertura duplex. Na parte superior já havia uma churrasqueira, porém que não estava coberta.

    A churrasqueira estava muito antiga e desgastada, portanto derrubei e fiz uma nova no mesmo lugar, com chaminé na mesma altura na anterior. O Síndico já viu e parece que está de acordo pois não comentou nada.

    Porém, contratei um telhadista para realizar uma cobertura de madeira e telhas romanas. Já adianto (pois li esse outros posts) que não fiz projeto, portanto não apresentei aos condominos em assembleia. Como também não pedi alvará em prefeitura.

    Iniciei a construção e o Sindico deu recado pelo zalador que não permitirá a continuação da mesma.(parece que tem medo do vento retirar as telhas) Sendo assim está formado o impasse.
    Gostaria portanto de fazer algumas perguntas especificas:

    1. Não me importo de retirar a cobertura se for considerada insegura, mas gostaria de termina-la e levar o sindico para vistoria-la e mostrar que a estrutura de madeira foi tida parafusada na parede interna da cobertura e que as telhas forão amarradas com fio de aço uma a uma na estrutura de madeira)

    2. Caso ele considere insegura, pois é engenheiro, gostaria de pedir também um laudo a um perito para que tenhamos uma opinião isonama para mostrar ao condominio. Tem alguem para indicar?

    3. Onde posso ler as normas que regem essa cobertura? será considerada aumento de área?

    4. Sei que coloquei o carro na frente dos bois, começando a construção, porém tenho motivos pessoais para isso pois enquanto não mudar terei que pagar hotel e garda móveis.
    Será que é tão difícil (ou incomum) um acordo com o sindico para que ele vistorie depois de construido e caso seja mesmo insegura eu me comprometer por escrito a retira-la?

    5. Em caso de intransigência do síndico, qual o limite de poder dele? Pode impedir a entrada das pessoas que estão fazendo a cobertura? Quais as penalidades ou atitudes que ele pode tomar dentro da lei? Existe uma lei que regulamente a atividade de sindico que eu possa ler?

    Muito Obrigado desde já!

    Abraço, Laercio

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  24. Olá doutor!
    Tenho uma duvida, moro em um prédio de tres andares, meu apto fica no meio, onde todas as minhas janelas ficam na mesma direção com uma area de ventilação e iluminação.No meu vizinho existia apenas um terreno vazio, hoje estão construindo um prédio e levantando parede, estou me sentindo sufocada, acabou minha iluminação e ventilação, o recuo esta com 02 metros, não bate mais sol vento etc, sem contar que com certeza desvalorizou meu apto. O que fazer?

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  25. Primeiramente destaco que eventual alteração na “cobertura” do Edifício pode não significar alteração da fachada, exigindo, entretanto, alvará específico para cobertura.

    Via de regra, um telhado não significa aumento de área ou fechamento ou mesmo alteração de fachada. Numa casa (térrea), por exemplo, um simples telhado, como uma garagem, sem fechamento, ou seja, sem paredes, não significa aumento de área construída. Contudo, por se tratar de cobertura merece especial atenção.

    Sobre a construção ou reforma de churrasqueira já apresentei em outros comentários neste blog algumas considerações que devem ser observadas.

    Contudo, sobre a “cobertura” de telha na área livre da cobertura devem ser observados o Código de Obras Municipal (reformas em coberturas), a planta do prédio, em especial onde constam as especificações elétricas e hidráulicas, e o Estatuto do Condomínio, onde se especificam as funções e poderes do Síndico.

    Como já exposto, a cobertura merece especial atenção, pois tanto uma parte é considerada privativa e exclusiva, e daí podem ser realizadas as obras; quanto outra parte é considerada de uso misto ou comum, onde todas as obras dependem da intervenção do Síndico ou da Comissão constituída para averiguar as obras, conforme o Estatuto do Condomínio.
    Sobre a vistoria do Síndico, qualquer área do prédio, mesmo privativa, que represente insegurança aos demais Condôminos pode ser averiguada e embargada pelo Síndico. Contudo, a verificação dele não significa, necessariamente, que a obra se tornou “regular”.
    No tocante ao “Laudo de um Perito”, em princípio isso deve ser feito por um engenheiro de posse dos documentos acima relacionados. Em efetuando tal verificação, ele mesmo pode indicar, conforme a extensão da obra, se deve ou não fazer um projeto e apresentá-lo na Prefeitura, pois somente esta pode responder, mediante requerimento administrativo, se a obra é regular ou não. Após tal aprovação, conforme o caso, deve ser averbada na matrícula do imóvel.

    Os limites e responsabilidade do Síndico estão no Código Civil, artigos 1.347 a 1.350, além do artigo 22 da Lei 4.591/64 e do Estatuto do Condomínio. Especialmente sobre cobertura, encontrará no artigo 1.344 e no Código de Obras Municipal.

    Espero ter respondido às suas dúvidas e permaneço à disposição.

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  26. Sobre a dúvida do prédio de 3 andares. Se o prédio que está sendo construído ao lado do seu tem um recuo de 2 metros do muro divisório, em princípio, não existe irregularidade, pois em geral a medida mínima deve ser de 1,5 m. O prédio que está sendo construído deve ter uma placa constando o número do alvará de construção fornecido pela Prefeitura. Assim, verifique junto a Prefeitura o projeto do mesmo e se a distância mínima está correta, bem como a altura, especialmente do muro. Caso a construção não esteja de acordo com o projeto aprovado, a obra pode ser embargada. Mas deve fazê-lo imediatamente, pois sendo considerada "obra nova" as possibilidades são maiores. Além disso, o obra ainda não tem "habite-se". A distância mínima na legislação visa preservar a salubridade da residência.

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  27. José Humberto, o meu prédio foi entregue sem as luminárias da varanda. Quando tomei posse do apartamento e comecei a morar, fomos uns dos primeiros, tivemos que comprar as luminárias (do meu gosto) e instalá-las na varanda. Fiz fechamento. Só que depois de alguns meses, através de reunião de condomínio, decidiram padronizar as luminárias e determinaram que nós trocássemos as luminárias antigas e utilizássemos o padrão. Minha pergunta é: o condomínio tem o direito de exigir que nós troquemos as luminárias? Se mantivermos as luminárias que compramos, pode haver alguma penalização ou multa para nós?

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  28. A varanda, via de regra, compreende a fachada e deve seguir rigorosamente o projeto aprovado na Prefeitura. Em tal projeto podem estar previstos os tipo ou padrão de luminária, de lâmpada (alógena, incandescente, dicróica, LED, fluorescente, etc) e sua potência, forro, cor das paredes, revestimentos das paredes e demais.
    Contudo, ausente tal especificação no Projeto, cabe verificar se no Regimento Interno existe tal especificação sobre o tipo de luminária, desde que aprovado com Assembleia específica para isso.
    Uma simples "reunião" não pode definir, proibir ou exigir troca, salvo, como já dito, se tal especificação fora objeto de Assembleia específica para tal definição, pois todos devem votar.
    Aproveito para destacar que Assembleia específica não se confunde com "assuntos gerais", pois deve ser convocada com destaque para esse assunto.

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  29. ola oque eu faço? .tenho a planta de um imovel que ja esta sendo feito mas tive um probleminha uns dos comodos sera uma camara fria mas ficou pequena eu tenho espasso ainda e nao vai atrapalhar nas metragensque a prefeitura determinou mas este almento nao esta na planta . Posso construir?

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  30. A câmara fria tem exigências especiais, inclusive sobre os equipamentos (condensadores, refrigeradores, quadros elétricos, etc), e recuos específicos sobre o ruído, vapor e condições de salubridade. Ao final da obra a Prefeitura e o INSS devem vistoriar para conferir se cumpriu o projeto original para concessão do alvará de encerramento da obra, popular "habite-se" e cálculo dos impostos sobre a área construída. Caso tenha condições de cumprir as metragens da prefeitura, apresente um novo projeto conforme suas modificações, assim evitará problemas para alvará de encerramento da construção, que é condição para o alvará de funcionamento (ao que parece, deve ser para fins comerciais)com a Prefeitura, INSS, Corpo de Bombeiros e até mesmo Anvisa. Fazendo isso agora terá enorme economia de dinheiro, tempo e aborrecimento, pois o preventivo custa bem menos que uma multa e impedimento de funcionamento. Alguns restaurantes, bares, casas noturnas, hoteis, açougues, supermercados, sorveterias, floriculturas e demais têm dificuldade de conseguir alvarás, ou "licença" de funcionamento, por conta exatamente dessas pequenas irregularidades no prédio.

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  31. Boa noite Dr José Humberto. Sou síndico de um condomínio recém implantado. Recentemente tenho deparado com problemas relacionados à alteração de fachada nas varandas gourmet. Vários condôminos têm modificado a posição dos spots da varanda, ou acrescentado spots, sem nenhuma justificativa legal. Tenho notificado estes condôminos para que desfaçam, explicando-lhes que o forro faz parte da fachada, não podendo ter seus pontos de luz modificados a não ser por assembléia com a presença de 100% dos condôminos ou representados totalmente e com aprovação unânime destes.Tenho sofrido muitas críticas dos descontentes que entendem que a partir do momento que podem envidraçar suas varandas esta área é de uso absoluto destes. Fora aqueles que habitam em andares altos e que afirmam que por não ser visível da rua em frente não configura alteração da fachada. Após ouvir tantas argumentações começo a duvidar do acerto da minha posição. Estou exagerando ao proibir estas modificações?

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  32. Prezado Flávio. Em primeiro lugar, parabéns por sua dedicação e preocupação com o Condomínio. O forro, os spots, pontos de luz, tipo de lâmpada(alógena, incandescente, dicróica, LED, fluorescente, etc) fazem parte da "fachada" do prédio. Não importa a altura. Aliás, acima de 2 andares essa preocupação se intensifica. Se o condômino já fechou sua fachada, isso só representa mais uma irregularidade. Além disso, depois, virão as cortinas, rolos ou painéis, transformando um belo prédio, projetado com a tal sacada arejada numa fachada envidraçada, fria e feia, além de irregular, insegura e conforme o caso ilegal. Verifique a planta do prédio e o projeto, se nele constar o espaço da sacada (gourmet) como área privativa daí sim podem ser modificados, mas já te antecipo, que dificilmente isso ocorre, pois não conta como área construída, isento de coeficiente de construção e de incidência de INSS. Muitas construtoras sérias já estão orientando os novos proprietários a não proceder tais alterações. Portanto, se se trata de um condomínio recém implantado, procure tais projetos na construtora e se oriente com o departamento de engenharia e fiscal, pois lá saberão te informar se a área é privativa e se pode ou não fechá-la. Além disso, sendo novo, o prédio ainda está na garantia, mas que só se mantém válida sem alterações que comprometam a integridade do prédio. Via de regra, na cidade de São Paulo, não pode mudar tais disposições e você deve estar certo com tais procedimentos. Entendo ser sempre melhor se aborrecer para corrigir uma irregularidade antes, do que ser multado pela prefeitura ou morar num local feio, inseguro e irregular. Sujeito até mesmo a uma negativa de indenização de seguro ou perda da garantia do imóvel, em geral de 10 anos. Continue vigilante. Bom trabalho !

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  33. Bom dia!
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo por tanta dedicação. Obrigada.
    Acabei de comprar um apartamento, e ontem foi a reunião de condominio que tinha como pauta o fechamento da sacada.
    A sindica encaminhou um oficio para a construtora, solicitando informacoes acerca da possibilidade. A construtora respondeu, dizendo que acima de X peso por metro quadrado, o condomínio poderia perder a garantia. Isso é verdade? Att. Ana Lucia

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  34. Sua preocupação revela-se cabível. Além do X peso por m², a sacada é projetada para suportar um determinado peso e não leva em consideração o peso de vidros e estruturas, portanto, somente verificando o projeto pode-se afirmar se o mesmo suportará. Por certo, um excesso de peso pode provocar um acidente, com sérios prejuízos. Além da perda da garantia, o Seguro obrigatório do prédio poderá ser recusado em eventual acidente, pois estará modificada forá dos padrões originais, previstos no projeto. Sem a expressa anuência (por escrito) da Construtora não pode alterar a fachada.

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  35. Oi! Moro em um prédio antigo de três andares e ao lado também tem um com a mesma estrutura. Minha duvida é: Meu vizinho construiu uma churrasqueira em sua área de serviço (lavanderia) e esta fica de frente para as janelas dos quartos, não é sempre que faz, mais quando decide fazer churrasco, temos que manter todas as janelas fechadas, pois a fumaça vem toda para o nosso apartamento.

    O que fazer nesse caso? Essa construção é considerada irregular?

    Obs.: O vizinho sabe que os dias de churrasco incomodam, pois o sindico (do prédio dele) já conversou mais nada feito.

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  36. moro em um predio na praia do Morro em Guarapari-Es, minha varanda já é fechada por vidro, coloquei uma cortina na cor branca, para evitar um pouco a luz do sol que no verão é muito forte e tem estragada mesa e cadeiras que tenho na mesma, o sindico disse que irá me colocar na justiça pois diz ele que estou modificando a fachada do prédio, ele pode fazer isso. o regimento interno fala somente mudança de fachada externa.Posso manter minha cortina de tecido ou não

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  37. Considerando sua informação de que o prédio ao lado tem a mesma estrutura, concluo que os prédios devem ter a mesma idade. Portanto, deve prevalecer o projeto original, que provavelmente não previu construção de churrasqueira na área de serviço, por vezes até mesmo é proibida a construção dela neste local, pois se destina a aeração e insolação, inclusive com instalações hidráulicas, elétricas e de gás, incompatíveis com churrasqueira. Observo que a construção de churrasqueira não deve ser no limite da área (encontado à parede divisória). Existem técnicas de construção de chaminés de churrasqueira que direcionam ou minimizam o direcionamento da fumaça. O incômodo pode ser subjetivo, mas os limites ordinários de tolerância devem considerar a possibilidade de redução ou eliminação, que quando viáveis devem ser providenciadas pelo vizinho. Portanto, primeiramente deve observar se a construção na área de serviço é irregular, conforme projeto; e posteriormente se pode ser reduzido ou eliminado o direcionamento da fumaça com técnicas de engenharia e construção da mesma.

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  38. Respondendo à pergunta: "moro em um predio na praia do Morro em Guarapari-Es, minha varanda já é fechada por vidro, coloquei uma cortina na cor branca, para evitar um pouco a luz do sol que no verão é muito forte e tem estragada mesa e cadeiras que tenho na mesma, o sindico disse que irá me colocar na justiça pois diz ele que estou modificando a fachada do prédio, ele pode fazer isso. o regimento interno fala somente mudança de fachada externa.Posso manter minha cortina de tecido ou não".
    Resposta: Se sua varanda já era fechada ou não quando adquiriu, você deve verificar o Projeto, pois nele está previsto se era fechada com vidros ou não e se consta como área privativa. Se não está, seu fechamento com vidros está irregular e portanto a cortina está também irregular, independente da cor, forma ou material. Fechar com cortina e vidro equivale a fechar com tijolos, ou seja, modificação da fachada, aeração e insolação. Se um morador pode colocar cortina de tecido branca, o outro pode colocar azul, verde, vermelha, rendada, painel, com fotos, com símbolos de times, personagens e artistas preferidos, florida, listada, etc. Observe que a fachada leva em consideraçaõ até mesmo a cor das paredes, forro e luminárias, devendo ser preservadas e visíveis por quem olha o prédido por fora. Se fechar com vidros e cortina, alterou. A sacada deve ser considerada como uma varanda aberta e consequentemente receberá muita luz do sol e ventilação, mas é esse mesmo o objetivo. Tal qual colocar móveis à beira da piscina, certamente receberão muita luz, calor, ventilação e consequentemente terão desgaste maior e acelerado em relação aos móveis do interior da casa ou apartamento. O síndico deve preservar o bem estar dos condôminos e especialmente a segurança e condições estruturais e legais do condomínio, sendo irregular o fechamento da sacada, o mesmo não só pode, como deve tomar medidas administrativas e judiciais.

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  39. Pergunta Recebida: Boa tarde!
    Gostaríamos de obter uma informação a respeito da instalação de exaustor de cozinha, com saída de duto para a parte externa (área de serviço) de um edifício residencial.
    No edifício em questão, haviam em novembro, poucos condomínos e nós colocamos um pequeno e discreto duto redondo para facilitar a exaustão de gordura, etc.bem como a renovação do ar na cozinha de um pequeno apartamento.
    Como não houve na ocasião nenhuma legislação e orientação a respeito, e nunca se falou no assunto em nenhuma das 3 ou 4 AGEs e/ou AGOs, na última AGE de setembro, se tocou no assunto, alegamos que gastamos quase 1.500,00 para a instalação interna e externa,
    e hoje recebemos um comunicado que como não estamos no padrão dos demais 4 moradores que instalaram após a nossa, temos 90 dias para nos adequar, ou pagaremos multa...
    Ora, será que não daria para se pensar na hipótese de nos anistiar somos os únicos, e fizemos um trabalho externo bem feito. seguro e bem acabado de acordo com a textura do edifício, e a partir da AGE de 20 de setembro p.p., os demais deverão seguir os padrões necessários.
    Não burlamos nenhuma regra de conduta, pois não houve legislação anterior, nem norma a ser seguida...qual a razão de termos de fechar a abertura e abrir outra, cerca de meio metro da que nos temos instalada?
    Por favor, por gentileza, poderiam nos orientar de como agir nesse sentido?
    Grato

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  40. RESPOSTA À PERGUNTA ANTERIOR: Apresentarei algumas considerações sobre o exposto, destacando desde já que o assunto exige a verificação dos documentos para melhor apreciação, especialmente o Projeto e “Planta Aprovada” na Prefeitura e no INSS, sem o qual a resposta pode ser prejudicada.
    Contudo, considerando os elementos expostos:
    1. O Projeto deve prever a abertura da cozinha, com ventilação adequada. Caso seja insuficiente pode ser feito um novo projeto, por engenheiro, para adequação à aeração e desde que não comprometa a estrutura do prédio. Para tanto já existe legislação sobre isso e deve ser observado na ocasião do projeto. Lembre-se que o prédio fora projetado com a parede, e sua abertura, mesmo pequena, pode comprometer sua solidez. A abertura para um exaustor, ou mesmo para aparelhos de ar condicionado nem sempre comprometem a estrutura, mas deve ser verificado antes por um engenheiro;
    2. Quanto à aparência, o fato de um condômino fazer de uma forma diferente dos outros não altera a irregularidade anteriormente exposta, ou seja, para se modificar uma parede deve-se levar em consideração o Projeto e sua eventual alteração por engenheiro. Portanto, sobre estrutura (retirada ou aberturas nas paredes) somente um engenheiro e um novo projeto pode definir tal possibilidade;
    3. A AGE (Assembleia Geral Extraordinária) não pode simplesmente “tocar no assunto”. Para que seja obrigatória deve constar previamente na convocação da AGE os assuntos que serão tratados e quorum mínimo para aprovação. Considerando mudança que possa comprometer a estrutura ou projeto, somente com votação da unanimidade dos proprietários pode ser modificada. Uma simples modificação estética pode até ser definida por maioria, como a escolha ou mudança da cor (pintura) do prédio, desde que, evidentemente, tenha constado expressamente na convocação da AGE. Mas aberturas nas paredes devem ser aferidos por engenheiro, como já exposto, e em se tratando de mudança estrutural deve ser convocada AGE também com pauta especificada.
    4. Sem tais observações nas convocações da AGE, cujos detalhes não disponho, pelo que fora exposto, considero todas as modificações efetuadas como irregulares, quer seja padronizadas ou não, pois para tal deve ser convocada a AGE especificamente para isso e desde que seja somente estético e não estrutural a definição, que deve ser definido por um laudo pericial.
    5. Por fim, eventual multa dependerá do que fora definido nas AGE’s realizadas e suas convocações e votações, nos limites da legislação.
    Atenciosamente,
    www.jhsouza.adv.br

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  41. Olá, Drº José Humberto !!!
    Muito obrigada por dispor de seu tempo nos orientando prontamente.
    Anteriormente, foi citado que se na matrícula do imóvel consta que o terraço faz parte da área privativa e o projeto considera o fechamento da sacada, podemos, após o fechamento da mesma, alterá-la internamente como, por exemplo, a colocação de cortinas. No meu caso, não identifiquei a informação solicitada (terraço como área privativa) no documento de matrícula do imóvel que tenho em mãos, porém, no instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade autônoma condominial e outras avenças, consta como integrante do ítem "Acabamento das Áreas Privativas" e sub-item "Unidades Tipo e Coberturas", a informação Terraço (Piso: acabamento "x"; Parede: acabamento "y"; Teto: acabamento "z" e Guarda-Corpo: acabamento "k"). Neste caso, para alterar internamente (cortinas) a sacada já fechada por vidros, a informação de terraço como área privativa, no contrato citado, tem validade perante a Justiça e ao condomínio?
    Mais uma vez, muito obrigada por seu empenho e dedicação em nos esclarecer as diversas dúvidas.

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  42. Resposta: O documento mais importante do imóvel é sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, pois somente esta representa a integral regularidade do mesmo, especialmente perante Normas de Construção e Prefeitura, nos aspectos civis, administrativos e tributários. Portanto, esta (matrícula) prevalece sobre todos os demais, seguido por escritura pública, que nem sempre se consegue registrar pois pode conter irregularidades, e por fim contrato (ou instrumento particular) de compromisso de compra e venda, que também pode não se registrar por irregularidades e falta de cumprimento de suas condições.
    Neste instrumento particular, em geral, deve constar a metragem da área privativa, além da área comum, que deve estar de acordo com o projeto e "planta" do imóvel. Por vezes essa verificação exige estudo detalhado e até auxílio de engenheiro ou arquiteto, pois pode estar mascarando as metragens das vagas de garagem e demais áreas comuns, como hall dos elevadores, área de acesso na entrada e demais.
    O Projeto ou planta, após aprovação, recebe um certificado de habitabilidade, que representa a verificação pelos órgão públicos sobre sua segurança, nele apondo o popular carimbo de "habite-se", ou seja, pode ser habitado nestas condições.
    Com a informação de que constam especificações de acabamento, tais simplesmente revelam necessidades mínimas de habitabilidade, como pia na cozinha e peças sanitárias no banheiro, tanque na área de serviço, como também deve constar acabamento nas áreas comuns, extintores, hidrantes, etc. Além disso, algumas condições de acabamento constantes nos contratos representam uma proteção ao consumidor, que pode contratar acreditando receber, por exemplo, acabamento com "massa corrida" nas paredes, 02 tomadas de energia elétrica por cômodo, antena coletiva, instalação de acesso a telefonia e internet, luminárias nos cômodos, churrasqueira com coifa ou chaminé, torneiras nos lavatórios de determinada marca e quando o imóvel é entregue o mesmo não as contem, daí o momento de confrontação do contrato com o imóvel entregue, quando o "dito, mas não escrito" perde a validade, sendo necessário recorrer, muitas vezes, aos folhetos publicitários ou folders.
    Portanto, essa informação do terraço não representa extensão na interpretação de área privativa. Entendo que deve ser verificado atentamente nesse contrato se consta expressamente a possibilidade de fechamento da sacada ou terraço por vidros, de preferência pela própria construtora. Caso não conste no contrato, solicite tal esclarecimento, por escrito, à construtora, que a deve, vez que em geral a garantia e responsabilidade do imóvel compreende 10 anos. Caso possa fechar por vidros, desde que expressamente certificado pela construtora, a questão estrutural e de metragem estará superada, passando então somente a ser considerada a estética, que pode ser convencionada pelo Condomínio, como padrão de cortinas, cores, esquadrias, redes de segurança, floreiras e suas plantas, que não comprometam a fachada aprovada na Prefeitura. Estando regular em tais órgãos e de acordo com a Convenção do Condomínio, o Poder Judiciário, em sendo acionado, pode seguir tal interpretação, vez que deve considerar a lei, que deve atender aos fins sociais, seguido com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, sempre visando o bem comum.

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  43. Sr Jose Humberto, meu condomínio não tem Convenção e um morador iniciou o fechamento da varanda com cortinas de vidro, foi notificado pela Administradora, mas ele ignorou e fechou a varanda com vidros. Existe registrado em Ata que haveria uma Assembleia especifica para tratar o assunto, mas o proprietário alega que legalizou o fechamento com mais valia na Prefeitura-RJ. Posteriormente houve uma Assembleia para tratar do envidraçamento de varandas, mas não houve aprovação unânime. E agora? Se em reunião ninguem quer aprovar uma ação demolitória, o que posso fazer já que me sinto prejudicada com essa atitude antecipada do morador em fechar a varanda? Desde já agradeço sua orientação . Muito obrigada.

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  44. Sobre o comentário anterior, verifique na sua documentação (matrícula do imóvel e planta) se existe a previsão de fechamento. Se não constar, nenhum morador poderá fazê-lo. Num prédio com mais de 2 andares um não pode diferenciar dos demais. Quando isso ocorrer, procure a Prefeitura com as matrículas dos imóveis que foram alterados para verificação do projeto original que encontra-se arquivado na Prefeitura, bem como no INSS. Portanto, quem alterou poderá ser obrigado pela Prefeitura e/ou INSS a recompor a área original. Após tais providências ainda pode ser apresentado no Judiciário, mas procure contratar advogado com conhecimento na área. Mesmo um proprietário pode exigir que até mesmo todo o Condomínio seja modificado, mas precisa estar com toda documentação em ordem.

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  45. Sr Jose Humberto, em relação a sua resposta, afirmo que o projeto original não prevê o fechamento da varanda, mas o proprietário que envidraçou a varanda,ingressou com alteração que foi aceita pela Prefeitura do RJ, na legalização dos chamados "puxadinhos" , acatando o aumento de area assinado por um arquiteto incluindo tambem o fechamento de varandas, como "mais valia",aumentando o IPTU desta unidade. Desconsideraram aeração, taxa de ocupação, segurança...etc. Como fazer a Prefeitura obrigar a recompor o que ela incentivou a legalizar ignorando o código de obras?

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  46. Olá Dr. Jose Humberto. Muito obrigado pelas excelentes respostas

    Posso lhe fazer uma pergunta técnica?

    Vi uma sala comercial em Sao Paulo que tem o pé direito duplo e gostei muito do local. Gostaria de utilizar dois andares nela para consultório. O imóvel é entregue somente com os 30m2 de baixo, sem mezanino, sem segundo andar, nada.é um imóvel novo, acabou de sair o habite-se. A área construida é de 30m2 para a prefeitura. A dúvida é, se eu fizer um mezanino, até que tamanho que eu posso fazer? 30%? 60%? Ou eu posso fechar tudo e transformar oficialmente em um segundo andar? Eu queria muito poder fechar tudo, mas não sei se posso por causa de alguma lei. Eu poderia fechar tudo e pedir para a prefeitura para pagar mais IPTU? ou não existe isso de aumentar área construída em imóvel pronto?

    Não conheço nada deste assunto, ai pensei em perguntar para o senhor que é da area. Não sei nem se isto é da sua área, se não for me desculpe o incomodo. 



    Muito obrigado. 

    Luiz Henrique

    Um abraço

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  47. À Prefeitura deveria interessar a segurança e conforto dos habitantes, contudo, infelizmente algumas delas, precisam "tolerar" algumas irregularidades, como habitantes acima do permitido, puxadinhos, favelas, obras sem habite-se. Tais irregularidades toleradas contribuem para aumentar o número de imóveis com fechamentos irregulares, com prejuízo à segurança, conforto, salubridade e estética. Destaco que em caso de sinistro a Seguradora poderá até mesmo recusar a pagar o seguro. A Prefeitura não deveria se preocupar somente com o IPTU, mas principalmente ao código de obras. Contudo, o referido fechamento da sacada não deve estar averbado no Cartório de Registro de Imóveis, pois este não está vinculado à Prefeitura, mas sim à Lei, ou melhor, ao Código Civil e às normas técnicas de construção, especialmente ABNT. Portanto, nos casos em que a Prefeitura não se opõe, cabe ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário.

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  48. Prezado Luiz Henrique,
    Num imóvel residencial até poderia considerar algumas possibilidades mais liberais. Contudo, se pretende utilizar a sala comercial como consultório, nela atender pacientes, certamente estará sujeito às normas de acessibilidade, onde o mezanino poderá ser construído desde que tenha planta por arquiteto ou engenheiro, que deve aferir quanto suportará de peso e metragens mínimas de circulação, sendo possivel aumentar a área construída.
    Verifique na planta e no projeto, especialmente no "manual do proprietário" sobre tal possibilidade, pois pode ter sido previsto no projeto, vez que, para o "habite-se" a Prefeitura já levou em consideração as metragens de altura, área construída e demais.
    Além disso, sobre o IPTU, existem algumas possibilidades de isenção, por exemplo, se se tratar de único imóvel.
    Considero mais importante verificar se a estrutura do prédio suporta tal alteração.
    um abraço,
    José Humberto

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  49. Prezado Jose Humberto, estou indignada com a lavagem de automoveis em meu condominio, que aumenta o gasto de agua e de luz para todos os condominos. Ainda para piorar utilizam o zelador para este serviço, na hora de folga dele. Nossa Convenção e Regimento Interno não mencionam o assunto. Como proceder para que o zelador não faça mais este serviço, já que o propio sindico se utiliza desta pratica?
    Muito obrigado por sua atenção.

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  50. Sobre o serviço de lavagem de carro em condomínio, via de regra, se a Convenção não prevê, não haveria obstáculo a que a própria pessoa assim o fizesse. Entretanto, caso alguém esteja cobrando, ganhando ou pagando daí passaria a ser considerada uma atividade remunerada, portanto, uma prestação de serviços, descaracterizando, assim, um condomínio residencial.
    Além disso, a atividade do zelador o fazer em sua hora de folga não deixa de ser uma atividade que pode ser paga ou não pelo Condomínio ou mesmo pelo Síndico, o que pode ser considerado prestação de sobrejornada, também conhecida como hora extra, e que poderá ser reclamado em ação própria por esse zelador ou qualquer outro funcionário do Condomínio. Diante dessas considerações, o Condomínio pode estar correndo o risco de ser obrigado a pagar horas extras a esse zelador, com todos os reflexos (13º salário, férias, FGTS e até mesmo adicional de insalubridade, conforme o caso). Contudo, como se trata de um Condomínio, a convenção deve prever a existência de um Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal, além da própria Assembleia Geral, que sempre será soberana. Ante a omissão do Síndico ou do Conselho, cabe aos demais condôminos insatisfeitos se manifestarem na Assembleia geral, que deve ser no mínimo anual.
    Cumpre ainda destacar, por ser Condomínio, não basta um insatisfeito ou mesmo a vontade de um, mas da maioria, que deve preservar a legalidade, em primeiro lugar, pois numa Reclamação Trabalhista, todos terão que pagar, na sua proporção, tal qual está ocorrendo em relação à água, energia elétrica e demais gastos e riscos.
    um abraço,
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  51. preciso de informações

    tenho um terreno em um condominio fechado, as normas do mesmo regimento interno foram, alteradas depois da aprovação do meu projeto na prefeitura inclusive ja tenho alvará de construção, a conveção do condominio não é clara por isso mudaram o regimento interno no dia 12 de dezembro de 2011, mas meu projeto foi aprovado antes da mudança ..

    email atoribeiro@hotmail.com

    por favor se alguem puder me ajudar .

    antecipadamente

    agradeço

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  52. Prezado Ribeiro,
    Se o alvará para construção na Prefeitura foi aprovado, inclusive antes da alteração do Regimento, a planta aprovada deve prevalecer. Além disso, a norma, em geral, não deve retroagir.
    um abraço,
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  53. Olá Dr. Jose Humberto, preciso muito dos seus esclarecimentos.Comprei um apartamento térreo construido sobre rocha, há mais de 15 anos,possui uma varanda grande e que um muro que dá para um dos edifícios que o cercam.É um edifício de seis andares e, mesmo cercado de edifícios ele tem muita ventilação, venta muito no meu apartamento.Bem o caso é que construíram nas extremidades da varanda um quarto pequeno de um lado e o outro do outro lado da varanda há uns 30 anos.Recentemente a moradora do apartamento em cima do meu ventilou sobre a possibilidade de fazer paisagismo em cima da laje de um desses quartos e eu disse que isso prejudicaria a minha privacidade.Pelo seu apurado conhecimento de arquitetura e urbanismo tenho receio dessas obras que fizeram no meu apartamento, gostaria inclusive de demolí-las para mais espaço de plantas, ou de legalizá-las se não puder demolir.Quero tudo certinho, não criar e nem problemas com vizinho, o que nunca tive nesses anos todos que aqui resido.
    O que faço?
    Agradeço muito desde já a atenção que puder dar ao caso.
    Obrigada.

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  54. Drº José Humberto,

    Gostaria muito da sua ajuda, pois tenho um apartamento, que neste momento estou com interresse em vende-ló, e quando fui colocar um adesivo na janela da sala com a informação que o mesmo se encontra a venda, fui informado que o no regimento interno do condôminio, não permiti qualquer publicação nas janelas, portas e fachada.

    Com isso, gostaria de saber se mesmo no regimento interno do condominio, essa proibição que impedi do proprietário utiliza da sua propria janela entra em desacordo com o codigo civil ou a lei maior( Direito Constitucional).

    Geisinan Mota, Maceió/AL

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  55. Prezado Dr. José Humberto,

    Parabéns pelo seu blog e por essa interessante postagem.

    Eu gostaria de saber sua opinião sobre meu caso.

    Comprei recentemente um apartamento em São Paulo, localizado no último andar de um prédio antigo (com mais de 40 anos). O antigo proprietário fez, há muitos anos, algumas intervenções no apartamento.

    Comparando a planta com o apartamento, é possível verificar que ele "avançou" a sala onde antes tinha um terraço lateral. Não é um avanço muito significativo (menos de 2 metros), mas creio que pode caracterizar aumento de área construída.

    Além disso, no terraço frontal, ele fez uma cobertura de policarbonato. Também mudou as disposições dos dormitórios ou dos banheiros.

    Ou seja, a planta atual pouco tem a ver com a original.

    Embora essa reforma tenha sido aprovada em assembleia do condomínimo, mas, ao que parece, não houve aprovação pela Prefeitura.

    Eu gostaria de regularizar a situação junto à Prefeitura, mas temo ser obrigado a desfazer integralmente a todas as intervenções já feitas.

    É possível regularizar a reforma ou o pedido estará fadado ao indeferimento?

    Se o pedido for indeferido ou se a Prefeitura determinar a demolição após fiscalização, o proprietário que fez as intervenções pode ser responsabilizado?

    abraço,

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  56. Prezado dr.José Ribeiro

    Fiz o envidraçamento da sacada e coloquei as cortinas uniformizadas conforme decidido em reunião de assembléia de condomínio. Porém fiz nivelamento do piso e removi os caixilhos de aluminio e integrei a sala com a varanda. Recebi uma notificação para recolocar o piso e caixilhos. O que fazer agora? devo aceitar a notificação ou posso questionar na justiça? tenho chance de vencer esta disputa judicial?

    obrigado

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    1. Dr. Apenas complementando a pergunta feita a minutos atrás, no caso de já ter aprovação em assembleia do envidraçamento e uso da cortina, e nivelamento do piso respeitando 200 quilos por metro quadrado, posso providenciar a documentação e apresentação junto a prefeitura e demais lugares, citados aqui pelo dr., visando a aprovação para realizar minha obra de reforma, incluindo a retirada das portas da sala que dão para a varanda, integrando os ambientes? Sendo minha varanda área privativa. Obrigada.

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    2. Em sendo o projeto realizado por engenheiro e aprovado na Prefeitura, seguindo os critérios aprovados em Assembleia unânime do Condomínio, nada obsta a sua realização.
      Atenciosamente,
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  57. Sobre a questão do apartamento "construído sobre rocha" existem vários detalhes da sua exposição que merecem apuração, como por exemplo: Quem contruiu os "quartinhos" nas extremidades da varanda ? estão na área da sua varanda ou na área do vizinho ? Se estão na sua área, verifique se na planta do imóvel os mesmos existem, caso contrário deverá demoli-lo ou procurar regulalização com arquiteto na Prefeitura e posteriormente no INSS e Cartório de Registro de Imóvel, mas será muito mais oneroso. De toda forma, fazer paisagismo, somente em área regular.
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  58. Geisinan,
    Sobre a questão do "adesivo de venda na janela", via de regra, o proprietário pode usar e dispor desde que não viole normas ou cause incômodo aos vizinhos. O Código Civil e a Constituição Federal não dispõe expressamente sobre tal proibição, nem deveria, pois se trata de especificação. Contudo, o Estatuto do Condomínio, desde que regularmente constituído, poder dispor sobre condições de anúncios, e deve colaborar com a venda ou locação, nas suas limitações e possibilidades. Portanto, o Estatuto do Condomínio deve prever como devem ser feitos os anúncios de venda e locação, especialmente local para colocação de placas, tamanho máximo, possibilidade de utilização de imobiliária, bem como as proibições. A janela integra a fachada do prédio e deve ser preservada. A utilização visa preservar a utilização interna da propriedade, ou seja, da janela para dentro.
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  59. Lucas,
    A área destinada a cobertura do prédio tem interpretação específica. Como sofreu modificações externas e internas cabem os seguintes comentários: sobre a externa, conforme a altura, tendo sido aprovada em Assembleia, não necessariamente interfere na fachada, passando portanto a considerar outros elementos, como salubridade, permeabilidade e higiene. Tendo a área externa atendido a tais elementos, não prejudicando o prédio, o avanço deve ser considerado então somente no aspecto da área construída, que interfere junto a Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e INSS. Portanto, observe também a matrícula do imóvel, especialmente a área construída que deve ter sofrido também modificação. No tocante a área interna entendo ser relevante observar que a modificação pode interferir em elementos como higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e acessibilidade, especialmente quanto a aeração, iluminação e integridade do prédio. Em se tratando de cobertura a regularização se apresenta mais simples, pois pode não representar modificação de fachada. Assim, certamente deve providenciar verificação por engenheiro, especialmente sobre os aspectos já expostos, pois em eventual vazamento, queda ou mesmo desmoronamento a responsabilização do proprietário pode ser atribuída. Em sendo aferido por engenheiro que elaborará nova planta, estando regular, pode ser apresentada na Prefeitura, recolhendo os tributos devidos, inclusive junto ao INSS e Cartório de Registro de Imóveis. Em eventual fiscalização deverão ser observados especialmente tais requisitos (salubridade, segurança de uso, estabilidade e integridade do prédio, habitabilidade, aeração, iluminação e conformidade de uso), onde o acréscimo de área construída, se constante na nova planta, não necessariamente representará a obrigatoriedade de demolição. O proprietário ATUAL será o responsável, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
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  60. Ao anônimo que apresentou questão sobre ter efetuado envidraçamento da sacada, acortinou, efetuou nivelamento do piso, removeu caixilhos e integrou a sala com a varanda. Tendo recebido notificação do prédio para recolocar piso e caixilho. Primeiramente observo que o fechamento da sacada por envidraçamento, por si só, já pode provocar a interpretação de aumento da área, comprometendo a aeração, integridade do prédio, segurança de uso, higiene, estabilidade e habitabilidade, além da salubridade. A colocação de cortinas uniformizadas, mesmo aprovadas em Assembleia, pode ser considerada irregular, pois o envidraçamento já o comprometeu. O nivelamento do piso depende de verificação de higiene, segurança, estabilidade, permeabilidade e integridade do prédio, que pode até mesmo não ser considerado irregular. Contudo, ao integrar a sala com a varanda, unificando o cômodo, certamente provocou o aumento da área, sendo este o aspecto relevante, corroborado pela remoção dos caixilhos de alumínio, que seguem a irregularidade do envidraçamento. Portanto, a retomada ao prédio original, conforme a planta aprovada na Prefeitura é obrigação de todos, pois tais modificações podem até mesmo provocar ou comprometer a integridade do prédio, cujo acidente, inclusive, poderá não ser coberto por seguro, além de estar sujeito a multas e remoção.
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    1. Caro dr. José Humberto, no caso da área da varanda estar contida na metragem destinada a área privativa, ao ser aprovado por assembleia o envidraçamento e uso de cortina, o proprietário mesmo assim não poderia retirar as portas/ caixilhos e integrar a varanda a sala de estar ? Obrigada.

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    2. O fechamento, com vidros e posterior cortina, representa avanço da área sobre o espaço, promovendo, com a retira das portas, mudança significativa na disposição dos cômodos, pondo em risco sua segurança e a dos demais condôminos, salvo se precedida de aprovação na Prefeitura, com o devido alvará sobre o projeto. A parede original da sacada compreende a fachada do prédio, onde seu bloqueio representa mudança até mesmo do projeto arquitetônico, que quando elaborado leva em consideração princípios de insolação e aeração, que representam a salubridade do habitáculo, que uma vez maculado poderá trazer danos à saúde.
      A Assembleia não tem poderes para autorizar o fechamento ou colocação de cortinas, muito menos retirada de portas, caixilhos e integração de varanda e alteração de salas.
      Atenciosamente,
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  61. Caro Dr. José Humberto,

    Não sei se este é o tópico pertimente a minha pergunta, porém já que vários questionamentos parecidos com os meus se evidenciam neste seu artigo, segue minha situação e dúvidas:

    Moro em um duplex, cujo andar de cima é de área construída (quarto, banheiro, cozinha, etc), ou seja, não é terraço.

    Ao meu lado, a proprietária do apartamento com as mesmas características que o meu (o prédio tem 2 aptos. por andar, e nove andares)tem o pé direito maior que a minha unidade de cobertura (que tem somente incríveis 2,20 cm de altura e a dela tem no mínimo 2,60cm)

    Além disso a parade da área interna da minha referida cobertura é mais recuada que a da vizinha (cerca de 10 cm). É importante frisar que a parede interna é bem recuada em relação a externa, pois há uma varanda.

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    1)Posso aumentar meu pé direito (não há nada físico em relação ao telhado que me impeça, como por exemplo outra contrução, há somente uma cobertura de telhas) com o argumento que a minha unidade tem que seguir o padrão da vizinha? Quais as formalidades necessárias para tal?

    2)Posso estender a parede interna assim como a dela? E quais as formalidades para isso?

    Li topo o tópico e ficou evidente para mim que as mudanças de vários itens do prédio precisam de convenção, aprovação prefeitura e etc, porém o meu propósito é somente igualar a minha unidade a dela.

    Reiintero ainda, e o senhor deve imaginar, um pé direito de 2,20 é claustrofóbico. Um pé direito tão baixo é permitido por lei ou norma?

    Comprei essa unidade em 2009, como ela se encontra hoje, da mesma forma que a vizinha não a alterou desde que estou aqui.

    CJá grato pela sua atenção e seus conhecimentos

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  62. Em resposta ao aumento da área de cobertura, em comparação ao apartamento da sua vizinha, por se tratar de cobertura, podem existem diferenças.
    Antes de mais nada deve ser verificada a planta do seu apartamento e a da vizinha. Certamente neste espaço não devemos tratar possibilidades. Contudo, caso estejam ambas regulares, o aumento do pé direito não representa aumento de área construída, pois o limite horizontal continuará idêntico, mas poderia representar aumento no coeficiente de construção, o que compromete o limite de espaço aéreo, mas esta também não parece estar comprometida, pois a sua vizinha já teria tal limite, o que leva a crer então em duas outras possibilidades:
    1ª na questão estrutural do prédio, ou seja, por necessidade de segurança e integridade do prédido e instalações na cobertura, como por exemplo vigas para suportar estruturas do telhado, percentual de inclinação necessária do telhado, bem como recuo em razão de queda d'água, maquinário de elevador, instalações hidráulicas, houve necessidade de utilizar e reduzir tal área. Daí se depreende a necessidade de um engenheiro verificar se tal aumento não comprometeria tal integridade.
    2º Comparando o projeto aprovado com o existente, de fato poderão ser encontradas eventuais irregularidades, como um provável aumento da área da sua vizinha, enquanto que o seu se manteve no original.
    Destarte, superadas e verificadas as possibilidades anteriores, inexiste obstáculo para aumento do pé direito. A unidade de cobertura, em geral, não necessita seguir a fachada, tampouco a da sua vizinha, desde que tal alteração não seja visível de quem olha da rua. Assim, desde que não comprometa o padrão estético inexiste obstáculos. Reitero, qualquer obra deve ser acompanhada por engenheiro, especialmente as que ultrapassam 2 (dois) andares.
    Cabe também destacar que nem sempre o Estatuto do Condomínio dispõe sobre a área de cobertura, razão pela qual deve ser verificada se houve alguma deliberação sobre isso. Na omissão, com as observações aqui expostas, a obra poderá ser realizada.
    Contudo, sobre a sua questão nº 2 (estender a parede interna), daí sim representará aumento da área construída e portanto relevante para a Prefeitura e INSS, além de necessidade de projeto por engenheiro e detalhada verificação do projeto original do prédio, especialmente sobre o limite do coeficiente de construção utilizado e aprovada no alvará de término de construção (Habite-se).
    um abraço
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  63. Muito obrigado Dr. José Humberto pelas suas respostas e pelo seu tempo.

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  64. Dr.
    Sou moradora de um condomínio antigo. As janelas, tanto de madeira ( externa) como a de vidro ( interna ) são do tipo guilhotina. Um condômino alega que sua janela de vidro está empenada e que o condomínio é que deve trocá-la. Pergunto: essa janela tb faz parte da fachada e é de responsabilidade do comndomínio> Obirgada

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    1. A janela integra a fachada. O Condomínio é composto por proprietários de áreas privativas e comuns. Em primeiro lugar o proprietário deve preservar seu imóvel interna e externamente. Assim, cabe ao proprietário efetuar as manutenções, reparos ou trocas devidas, preservando a fachada original, com as janelas nos mesmos padrões e cores. Caso comprometa a segurança do prédio o Condomínio poderá efetuar os reparos, adotando as medidas legais para tanto, e repassar tais custos ao proprietário.

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  65. Dr
    Sou moradora de um conj de sobrados, o terreno no fundo foi vendido e construirão outros conj de sobrados só que é um cond. fechado, eles ficam de frente para nossa area de serviço. Só que agora a construtora fechou com um muro nossa lavandeiria, onde agora nossa cozinha ficou escura e ficamos sem ventilaçao, como podemos viver dessa forma...onde não podemos ter corrente de ar vão morrer até as plantas me ajude por favor estou desisperada o que devo fazer?

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    1. A aeração e iluminação são imprescindíveis à habitabilidade. Em geral, quando se adquire um imóvel esses elementos são considerados e muitas vezes valorizados pela construtora e incorporadora. Certamente um muro pode comprometer a ventilação e isso pode ser aferido. Destaco que os municípios regulam a altura permitida, sendo em geral de 3 metros. No lapso de ano e dia o vizinho prejudicado pode exigir que se desfaça obras prejudiciais e que deverão ser submetidas a aferição de critérios de engenharia, normas da ABNT e assim questionadas no poder Judiciário. O recuo mínimo de construção visa garantir aeração e iluminação, razão pela qual devem ser verificados.

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  66. Boa noite Dr José Humberto. O condomínio pode estabelecer a temperatura de cor da lâmpada da varanda, quer esta esteja aberta ou fechada com vidros? No caso a determinação é de luz branca, o que é bastante subjetivo, uma vez que há desde luz branca quente até luz branca fria, variando entre 3000k e 6000k, mas pode-se interpretar que a luz branca tem 4200k exatos ou pode variar entre 3500 e 5500, dada a subjetividade da regra. Grato pela atenção.

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  67. A fachada integra um conjunto visual. Cada vez mais tal conjunto recebe elementos que variam. Portanto, o projeto original pode ter apresentado tal elemento (cor e temperatura da lâmpada), inclusive com detalhes técnicos, pois sua mudança pode comprometer a segurança das instalações elétricas. Caso o projeto não o contemple, o Condomínio pode dispor. Reitero que o fechamento com vidros nem sempre é regular e portanto deve ser considerado como inexistente, tal qual a cor da parede, que deve ser mantida. O projeto pode ter definido a luminária e a lâmpada, e assim deverá ser observado. Destaco que o principal elemento deve ser a segurança e integridade do prédio e portanto de seus moradores. Em seguida deve ser observado o conforto visual, muitas vezes subjetivo mas que cada vez mais recebe padrões técnicos, e que poderá receber critérios objetivos. O padrão visual valoriza o imóvel, além do conforto e segurança.

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    1. Moro num condomínio com 3 blocos, que totalizam 254 aptos, construído pela Encol SA, entregue no início de 1990. Nossa Convenção foi elaborada pela Encol SA, e registrada no RGI, quando da entrega das chaves. Nosso Regulamento Interno vigente é de 1999, após duas revisões, atendendo o número legal de proprietários, e obedecendo a Convenção.
      Durante estes anos (mais de dez anos), alguns moradores foram instalando ‘redes de proteção’ e toldos, autorizados verbalmente pelas administrações que foram passando, e também seguindo uma padronização acordada. Todos os toldos instalados são iguais.
      Há alguns meses atrás outros moradores começaram a instalar ‘cortinas de vidro’, sem a “concordância pacífica” como a que realizada nas redes e toldos. Isto porque nossa Convenção é literal na proibição do ‘envidraçamento’ das varandas, repetindo os termos abaixo em dois dos seus artigos. Passo a citá-la:
      “As varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte e sobre qualquer pretexto. O Habite-se da edificação ficará condicionado a apresentação da convenção de condomínio, averbada no R.G.I., estipulando tal condição e estabelecendo que o condomínio é co-responsável na obediência dessa exigência.”
      Houve, portanto, uma mobilização para que, em Assembleia, esta proibição fosse respeitada. Houve a Assembleia, e nela foi votado, pela maioria presente, que a Convenção não seria alterada para autorizar as cortinas de vidro. Apresentei seu artigo sobre este assunto e ele foi decisivo na votação. Obrigada!
      Com isto, numa espécie de ‘retaliação’, eles estão proibindo também os toldos, que nos são de extrema valia na incidência solar.
      Minha pergunta para o senhor: existe a possibilidade, em caso de condomínios, de alegarmos (os que tem os toldos), ‘aceitação tácita’ e/ou ‘direito adquirido’, já que depois de tantos anos instalados, sem oposição ou mesmo contestação por parte de outros condôminos, nem das diferentes administrações que passaram durante estes anos?
      Agradeço, antecipadamente, sua atenção.
      Demétrio

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    2. Prezado Demétrio,
      Os pequenos toldos colocados sobre as janelas em geral de aproximadamente 1 metro, não comprometem a aeração, insolação ou mesmo sobrevivência do morador, tampouco aumento de área construída. O requisito segurança deve ser considerado, tal qual a estética, que passa a ser de responsabilidade do Condomínio, assim como a cor, que pode ser acordado por Assembleia. Por certo o padrão estético deve ser seguido e recomendado. Para melhor avaliação o projeto original do prédio deve ser consultado, da mesma forma que a avaliação do Corpo de Bombeiros sobre a segurança do prédio.

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    3. Prezado doutor,
      Agradeço sua preciosa atenção!
      E quanto a alegarmos, em nossa defesa, ‘aceitação tácita’ e/ou ‘direito adquirido’, junto a atual administração, já que os toldos estão instalados há vários anos, são padronizados, e não houve, em todas as administrações passadas, nenhuma contestação?
      É cabível juridicamente?
      Muito obrigado.

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    4. A correta orientação depende da verificação detalhada de toda documentação, especialmente projeto, planta aprovada (habite-se) e especialmente no seu caso de todas as atas de Assembleias, especialmente se ocorreu alguma deliberação sobre os toldos, que recomendo seja feito por profissional qualificado. Assim, se estiver de acordo com tal projeto aprovado inexistirá irregularidade. Quando a tais toldos, existem algumas possibilidades a serem verificadas e consideradas. O Poder Judiciário existe exatamente para tais controversias, inclusive aceitação tácita e/ou direito adquirido. Primeiramente se preocupe com a Segurança, legalidade, projeto e estética. O conforto apesar de aparentar subjetividade, uma vez superados os itens anteriores, pode receber elementos objetivos, como a escolha de uma cor.

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    5. Muito obrigado por sua paciência em nos responder, pois sei que explicar a leigos, como eu, não é tarefa fácil!
      Suas orientações nos dão um "rumo". Vou segui-las.
      Mais uma vez, muito obrigado!
      Demétrio

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  68. Boa Tarde,
    Moro em um condomínio a 30 anos, e uma das primeiras providências tomada foi o fechamento da área de serviço. O apartamento era novo e foi entregue sem janelas. Acabo de receber uma comunicação da Administradora informando que a unidade sofreu alterações ,para retomar ao projeto original. Detalhe, todos os apartamentos ao longo dos anos foram fechados,em alumínio e vidro transparente sem outro padrão, alguns rete a parede e alguns mais recuados. Só os que fecharam rente estão sendo notificados.A minha pergunta é depois de trinta anos?Não há um prazo para isso? O projeto original era sem fechamento algum.
    Grata.

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    1. O projeto original deve ser seguido e todos os imóveis devem retomá-lo, pois estão com sua segurança comprometida, especialmente a aeração. Quando do projeto o engenheiro leva em consideração a permanência humana e sua respiração, inclusive eventual vazamento de gás, cuja concentração pode asfixiar ou mesmo contribuir para eventual explosão, que não seria coberto por seguro, que em alguns casos pode considerar como alteração irregular do prédio, daí a importância da ventilação, cuja segurança supera elementos estéticos.

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  69. Dr. José Humberto, boa noite! Comprei um apartamento num prédio recém-construído e foi decidido, em Assembleia geral extraordinária, a possibilidade do envidraçamento das varandas de forma padronizada, sendo proibido, porém, a colocação de cortinas. Alguns moradores não concordaram com esta proibição, pois irão aumentar a sala após o fechamento da varanda. Na matrícula do imóvel consta a varanda como área privativa. Procede a proibição das cortinas, já que a varanda, no nosso caso, é área privativa? O aumento da sala será caracterizado como aumento de área útil? Acarretará aumento de IPTU?
    Agradeço antecipadamente!

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    1. O fechamento com vidros pode equivaler a emparedamento, pois compromete a aeração ou ventilação, portanto, descaracterizando o habitáculo para permanência humana de longa duração. O Corpo de Bombeiros quando avalia a segurança do prédio considera tais possibilidades de acidente, especialmente concentração de gases e asfixia. O aumento da sala certamente caracteriza aumento da área construída, com incidências tributárias, mas especialmente comprometerá o seguro do prédio. Quando da elaboração do projeto o engenheiro considera os tamanhos mínimos das janelas e sua aeração. Portanto, o fechamento com vidros viola tais considerações, comprometendo a ventilação e segurança, agravado pelo "acortinamento" ou mesmo pintura e/ou colocação de películas dos vidros. Somente quando ocorrem graves acidentes, como desmoronamentos de prédios, as modificações, como ampliações de salas, são destacadas, muitas vezes contrárias às disposições do engenheiro.

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  70. Anonimo 07 de julho de 2012 20:50

    Moro num condomínio com 8 andares e o meu apartamento é no andar em que corresponde o 2º andar mas é como se fosse no térreo onde na minha área de serviço caía vasos de plantas, inclusive já quase caíu na cabeça de uma criança, jogavam todos os tipos de restritos como se fosse lixeira, que devido a esta sujeira davam ratos e baratas e até mau cheiro. Resolvi por conta que já me expressei acima,um vaso de planta quase caíu sobre a cabeça de uma criança, fechar a minha área de serviço, ou seja, fiz uma laje,que até beneficiou o condomínio devido não ter mais ratos, baratas e sujeira que dava mau cheiro (o que não adiantava limpar) a todo momento estava suja e o risco de cair alguma coisa em
    cima da cabeça de alguém. Acontece que não está, acho eu, prejudicando a ninguém, como já falei até beneficiou contra ratos e baratas. Gostaria de saber se posso legalizar junto a prefeitura esse que como seja "lei do puxadinho" se é que posso chamar por esse título.

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    1. O telhado nem sempre possui estrutura de alvenaria, mas tendo laje pode ser considerado aumento de área construída, que junto a Prefeitura pode ser apresentado para fins de aumento de IPTU, mas não representará regular para fins de alvará de construção (habite-se), pois para tanto deve ser fiscalizado, especialmente a estrutura. Assim, a construção sem certidão do INSS não poderá ser averbada na matrícula do imóvel, sendo portanto irregular. Em caso de fiscalização, além da multa, pode ser obrigada a demolir a construção irregular. Sobre as quedas de objetos ou até vasos, infelizmente existem em alguns prédios e deve ser elaborado boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia para investigação da origem, pois em caso de acidente o Condomínio poderá ser responsabilizado, com indenizações por danos materiais e o Síndico poderá até mesmo responder Inquérito Criminal, da mesma forma a existência de ratos e baratas, pois poderá sofrer fiscalização da Prefeitura e da Vigilância Sanitária.

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  71. Boa tarde. Estou com uma dúvida.
    Comprei um apartamento, e não mudei a estrutura do mesmo. A única mudança, foi a cor de uma parede, que antes era amarela. Nos demais apartamentos, havia uma sacada, e o antigo proprietário a fechou e aumentou a sala.

    Recentemente, recebi uma "advertência" da síndica, que exigiu que eu pintasse a parede de verde. Comprei a tinta, e quando fui pintar, ela simplesmente mudou de ideia. Falando que não é mais pra eu pintar, e sim, reformar o apartamento, e colocar azulejo na parede, para ficar como os demais.

    Eu não sei se o antigo proprietário teve autorização para fechar a sacada. Registre-se que o apartamento é na lateral, não sei se isso influencia em alguma coisa, ou não. Mas eu acho que a cor do apartamento ou ter azulejo ou não, não altera a estrutura do prédio, não cabendo à síndica impor a cor do apartamento ou se deve ter azulejo ou não. Estou equivocada?

    Ainda, ela pode impor que a sacada seja reconstruída?
    Quais os meus direitos como atual proprietária? Eu respondo por tudo isso?

    Grata.

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    1. O fato do antigo proprietário ter cometido uma irregularidade, contra o projeto aprovado na Prefeitura, permanecerá irregular independente do tempo decorrido, vez que o prédio pode ser autuado a qualquer tempo, pois sendo o fechamento uma obra não aprovada o prédio pode ser responsabilizado e se voltar contra o proprietário do imóvel em particular, que por sua vez poderá ser voltar contra quem o fez. Assim, deve ser verificado o projeto aprovado na Prefeitura e restabelecidas as condições originais, inclusive detalhes visíveis como acabamento de azulejo, textura e cor original, pois representará mudança no padrão estético o fechamento e alteração de cor de um apartamento. O Síndico tem obrigação de zelar pela integridade do prédio, especialmente sua regularidade junto aos órgão públicos, pois poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por sua ação ou omissão.

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  72. Caro Dr. José Humberto,
    Pergunto-lhe, mui respeitosamente, em que se baseias em afirmar que o "fechamento" da varanda constitui aumento da área construída, já que, em meu modesto entender, qualquer área coberta é considerada área construída (considerando o código de edificações da cidade de São Paulo)?

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    1. Nem sempre "área coberta" representa área construída, como por exemplo garagem ou cobertura de área próxima à churraqueira, pois além da "cobertura" deve ser considerado o fechamento das laterais, ou seja, o emparedamento, que pode ser de várias formas, inclusive vidros. Portanto, os padrões de engenharia exigem, como já exposto, abertura de aeração, para ventilação mínima para permanência humana num determinado habitáculo, bem como iluminação natural, que visa possibilitar ambiente salubre. Assim, reiterando o exposto no início, abaixo transcrevo os fundamentos:
      " Desta feita, tomando como o exemplo a Cidade de São Paulo, que possui o seu Código de Obras e Edificações, verifica-se a necessidade de comunicação da obra junto a Prefeitura, para que seja deferido alvará de aprovação e execução da reforma e sua respectiva conclusão, podendo, inclusive, ser exigida alteração no projeto para atendimento das normas técnicas de referido Código, bem como eventual procedimento fiscal por parte do Município no caso de não atendimento das exigências.

      Assim, o proprietário do imóvel, além de sua responsabilidade fixada pelo Código Civil, poderá responder pelo ato ilícito praticado em razão do descumprimento da legislação municipal, principalmente se colocar em risco a integridade do prédio, causando sobrecarga de sua estrutura e, conseqüentemente, em virtude de seus atos, gerar danos a alguém.

      O Código de Obras e Edificações dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações. Nesse sentido, a legislação municipal (Código de Obras) define que o proprietário do imóvel, e eventualmente, o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância do Código de Obras (item 2.2.2).

      Conseqüentemente, deverão ser respeitadas as normas técnicas para a implantação de qualquer edificação visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos (item 10), observando-se o mínimo previsto para aeração e insolação naturais (item 10.2) mantendo-se uma faixa livre de aeração (item 10.2.d.), que não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.

      Diante das normas técnicas existentes no Código de Obras, evidencia-se que o projeto de construção de um edifício vai mais além do que as disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que estabelece condições para que as edificações possuam condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. Portanto, o fechamento de sacadas com vidros não envolve tão somente a questão de aprovação dos condôminos de um edifício, mas sim uma questão de aprovação pela municipalidade, tendo em vista possíveis alterações na estrutura da edificação, bem como redução ou desatendimento de aeração e insolação."

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  73. Obrigado pela presteza e rapidez na resposta. Ainda não me convenci, perdoe-me a petulância, de que a área coberta da varanda não fora incluída como área construída ou edificada pela construtora no processo de aprovação. Sendo assim, o envidraçamento seria apenas uma vedação de uma área já computada como área construída para fins de IPTU, Habite-se e coisas que tais. Outra dúvida que persiste é a de que, em se tratando de insolação, o pano de vidro não constituiria nenhum obstáculo a mesma e, em relação à aeração, também não o seria, já que, como qualquer caixilho ou janela original da fachada, permite a abertura para aeração. Auxilie-me com mais orientações, por favor.

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    1. A correta orientação depende da verificação detalhada de toda documentação, especialmente projeto e planta aprovada (habite-se). Assim, se estiver de acordo com tal projeto aprovado inexistirá irregularidade. Quando ao "pano de vidro" certamente se constar no projeto, da mesma forma, inexistirá irregularidade. Contudo, deve ser levado em consideração a Segurança, que fora considerado no projeto, onde a alteração, como colocação de caixilhos ou vidros fora do projeto aprovado compromete não somente a estética, mas principalmente a segurança da estrutura do prédio e de terceiros. Por vezes, após o fechamento de vidro e violando mais ainda o já exposto, a colocação de cortina, rolo ou painel, além do sobrepeso, compromete a estética, seguido algumas vezes por pintura diferente, troca de luminárias e forro do teto, comprometendo a estética, que apesar de aparentemente subjetiva, deve ser considerada.

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  74. Boa Noite, entendo depois de ter lido bastante sobre o assunto das varandas que primeiro qualquer tipo de fechamento ja eh ilegal perante a prefeitura - com ou sem caixilho, correto? Tirando isso como sindica fiz todo o processo chamei o arquiteto do empreendimento para fazer o desenho mais apropriado para o fechamento ( sugerido com caixilhos) e com o desenho fiz um estudo e busquei a empresa de engenharia estrutural que construiu o prédio para me dar um aval sobre a carga que isso teria a estrutura. Todos os condóminos estavam felizes com o fechamento e de acordo, mas agora um deles resolveu levantar a polemica de que podemos sim ser penalizados pela prefeitura e ate obrigados a retirar os vidros, que podemos perder a garantia do imóvel já que estamos modificando o mesmo.. e vários outros poréns.. Queria entender qual real risco que corremos diante a prefeitura se temos o aval do arquiteto, da estrutura e a RT dos caixilhos? Também queria entender se a varanda eh área privada ou nao? Pois no meu registro conta um imóvel com área de 300 m2 que obviamente inclui a varanda ja que a varanda deve corresponder a 30% do imóvel. Se eh uma área privada esta dentro da fracção de área construída? e se sim isso me da direito ao fechamento se todos os condóminos estiverem de acordo? Desculpe todas as perguntas mas a polemica eh grande e o problema também. Obrigada

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    1. Sua preocupação está correta e o assunto quando tratado especificamente merece verificação detalhada de toda documentação, especialmente projeto e planta aprovada (habite-se). Portanto, a partir do Alvará de encerramento da obra (Habite-se) qualquer modificação dependerá de novo projeto e alvará de reforma na Prefeitura. Assim, mesmo tendo verificado com arquiteto e engenheiro deve ser obtido tal alvará para início da obra ou reforma, obrigatória quando superior a 2 andares. Outrossim, como envolverá modificação da fachada do prédio, pois de um imóvel COM sacada se tornará um imóvel SEM sacada, pode ocorrer desvalorização, o que implica na obrigatoriedade de anuência de todos os proprietários. Reitero, quem adquiriu um apartamento COM sacada não pode se submeter a tal modificação por maioria, mas somente pela totalidade dos proprietários. Além disso, após a conclusão da obra será necessário obter novo alvará de término de obra do Corpo de Bombeiros, na Prefeitura, no INSS e registrar no Cartório de Registro de Imóveis. Caso contrário a obra pode ser considerada irregular e portanto sem cobertura de seguro, destaco, e de responsabilidade civil e criminal do Síndico.
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  75. Doutor. Boa noite.
    Comprei um apartamento no segundo andar. Logo que foi liberado o habite-se a construtora construiu um telhado para fechar as garagens. Isto é permitido? O que devo fazer pois meu apartamento ficou muito vulneravel?
    Muito obrigado.

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    1. A construção efetuada logo após o habite-se demonstra aparente irregularidade, pois se estava previsto o telhado no projeto, deveria ser construído antes, não depois. Portanto, deve ser efetuada uma consulta formal à construtora do prédio e do telhado, pois se etiver fora do projeto aprovado deverá ser retirado.

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  76. Dr. Muito bom teu blog parabéns, tenho uma duvida, moro em um apartamento térreo com sacada, onde as vagas dos carros ficam coladas a minha sacada e envolta do meu apartamento, estas vagas tem escritura própria, pois bem estão querendo cobrir as vagas dos carros só que com isso fechará a ventilação e entrada de sol da minha sacada e janelas o que posso fazer para que isto não ocorra?

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    1. Prezado Felipe,
      Sendo um apartamento, deve fazer parte de um Condomínio, que por sua vez tem um Regulamento e um estatuto, e neles constam as regras da sua constituição, ou seja, desde que não violem a lei, o que pode ou não ter no Condomínio. Assim, cobrir as vagas provocará uma alteração no estatuto e portanto no próprio Condomínio. Obra que represente modificação significativa no Condomínio, como se apresenta o caso, deve ocorrer somente com unanimidade dos proprietários. Cumpre destacar que sendo as vagas com "escritura própria" e possivelmente matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, as mesmas devem conter sua descrição detalhada, ou seja, coberta ou não. Daí, uma obra que modifique deve ser submetida a aprovação dos órgãos, especialmente do Condomínio. A medida então a tomar dependerá da verificação detalhada da documentação por profissional, até mesmo medidas judiciais, conforme o caso.

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  77. Dr José Humberto..
    Boa noite..
    Parabéns pelo blog ! considero de grande importância, pois questões de convenção de condomídio sempre são complexas.
    Então, moro no 14º andar de um prédio que tem 9 anos, tem 1 ano que moro neste apartamento e preciso fechar minha varanda a qualquer custo, como é no andar alto quando chove molha tudo e tem o risco de meu filho pequeno cair e bater a cabeça, o sol invade a sala de jantar impossibilitando tomar café da manhã a mesa, o vizinho fuma e a fumaça invade a minha sala, o vento é tão forte no inverno que ninguem fica na varanda.
    Minha pergunta é : posso entrar na justiça contra o meu condomício alegando todos estes assuntos para que o fechamento da varanda possa acontecer ? quais as minhas reais chances de ganhar ?
    Desde já agradeço pela ajuda..

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    1. As limitações na construção e fechamento estão na ligislação municipal, como consta no projeto e alvará de construção, além de federal como Código Civil e INSS. Portanto, o Condomínio somente deve segui-las e observá-las. As providências para melhorar as condições apresentadas deverão ser tomadas na parte interna da sala, como cortina, além de serem comuns para todos que residem em apartamento, como vento forte no inverso impossibilitando de ficar na varanda. Não recomendo fechar a qualquer custo, pois poderá ser muito caro, além de ser obrigado a desfazer, multas, indenizações e desvalorização de todo imóvel pela alteração e falta de harmonia com o todo. Da janela para fora deve prevalecer o bem comum dos condôminos.

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  78. Ola José Humberto,

    Pergunta: Ampliação do Salão de Festas pode?
    Comprei em Florianópolis/SC na planta um apto no primeiro andar em cima do salao de festas.
    Ocorre que contra minha vontade, o salão foi ampliado (passando a área de recuo do vizinho que havia no projeto original) , ou seja o salao dobrou de tamanho pq aumentaram o salão até o muro que faz fronteira com o vizinho.

    Dessa forma o novo cômodo novo ficou colado em baixo da nossa janela e sua laje permite que um ladrão pule facilmente para nossa sacada.
    A segurança do apartamento ficou muito fragilizada com essa construção que além de ser irregular (nao foi aprovada na prefeitura) , não obteve 100% de aprovação (apenas maioria em reunião de condomínio), pois mudou a fachada do prédio.

    Minha pergunta seria se é legal essa obra?
    Posso ingressar na justiça solicitando a demolição? Ocorre que fazem 9 anos que ela foi construída e agora que quero vender o apartamento o preço está se desvalorizando devido a facilidade em ser assaltado com a obra.

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    1. Prezado Rafael,
      As obras em prédios dependem de aprovação dos órgãos públicos, sem a qual estará irregular e sujeita a demolição, retomando assim o projeto original. Outrossim, obra que signifique alteração das características do prédio, em desarmonia com o projeto descritivo original, além da aprovação, deve ser submetida a Assembleia específica, com aprovação unânime dos Condôminos, o que necessariamente dependerá da verificação detalhada da documentação por profissional, até mesmo medidas judiciais, conforme o caso. Obra irregular não se regulariza com o tempo, mas quanto antes propor medidas, como nunciação de obra nova, melhor.
      www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

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  79. Dr José Humberto..

    Gostaria de saber se REIKI é caracterizado como fechamento de varanda ? por ser um vidro fino.
    Caso seja , gostaria de saber se toldo é permitido ? já que não é fechamento de varanda e sim uma proteção.

    Desde de já agradeço.
    Cintia

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    1. Prezada Cintia,
      Considerando que impede a aeração deve ser considerado fechamento, aliás, também é conhecido como fechamento europeu ou italiano, ambos descaracterizam a sacada e muitas vezes é seguido da instalação de um toldo, painel ou rolo e daí vai ficando cada vez pior a irregularidade. O toldo no apartamento deve ser considerado irregular. A varanda não precisa de outra proteção, pois a mesma já foi construída segundo os critérios de segurança, conforme alvará da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, portanto, o que for colocado após será considerado irregular.

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  80. Prezado Dr. José Humberto,

    Colocamos em Assembleia a deliberação sobre a colocação ou não de cortina de vidro na Varanda. Nesta Assembleia foi deliberado pela maioria que tal fato constituiria alteração na fachada tendo sido negada a sua colocação.

    Ocorre que um dos condôminos realizou o fechamento da varanda com a referida cortina de vidro, antes mesmo da aprovação da Assembleia, por achar que tem o direito de assim proceder baseado na existência de uma lei municipal que assim dispõe:

    Lei 16895/03 | Lei nº 16895 de 22 de setembro de 2003 de Recife


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE GRADES DE PROTEÇÃO NOS EDIFÍCIOS.

    O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em
    seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica permitida, nos edifícios residenciais e comerciais, a
    instalação de vidros, redes e grades de proteção em todas as aberturas
    que se comuniquem com as partes internas ou externas dos edifícios, tais
    como janelas, varandas, sacadas ou terraços.

    Art. 2º Os vidros, redes e grades de proteção deverão ser tecnicamente
    removíveis.

    Art. 3º As escadas de emergência externas aos edifícios deverão ser
    providas de grades de proteção.

    Art. 4º Os vidros, redes e grades de proteção deverão observar as linhas
    arquitetônicas e estéticas do edifício.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Recife, 22 de setembro de 2003

    JOÃO PAULO LIMA E SILVA

    Prefeito

    Ante o exposto, pergunto:

    É possível esta colocação de cortina de vidro baseada nesta lei, mesmo com a não aprovação pela Assembleia?

    Em caso de ação judicial para retirada é necessário deliberação em Assembleia?

    Quais medidas o síndico deve adotar para ser resguardado no que tange as suas responsabilidades?

    Eu li anteriormente que o seguro predial poderá se eximir em caso de sinistro. Em quais casos ele não poderá se eximir?

    Quais as exigências que devem ser cumpridas para a realização de forma legal do fechamento da varanda?

    Agradecendo antecipadamente a atenção,

    Kátia

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  81. Prezada Kátia,
    A total resposta para seus questionamentos exige detalhada verificação da documentação e da situação fática. Posso antecipar que o próprio artigo 2º de referida lei, em destaque para "tecnicamente removíveis" apresenta detalhes na instalaçào, ou seja, deverão ser móveis e retiráveis, com segurança e sem onerosidade até mesmo pelo próprio condomínio, como num caso de pintura do prédio. Além disso, no artigo 4º quando assevera sobre as linhas arquitetônicas e estéticas do prédio, por si só, não dispensam aprovação por assembleia. Assim, um apartamento é uma "unidade" e não um todo. Tal unidade por ser interpretado como uma parte de um condomínio, e assim, uma parte não pode alterar, sozinho, a estética do todo. Se a Assembleia não aprova, uma unidade não pode agir em contrário, mesmo que alterado anteriormente à aprovação.
    Por certo existem vários detalhes ainda a serem observados e somente a verificação por profissional poderá aprofundar o assunto. Destaco que em caso de queda de um desses vidros a responsabilidade civil e criminal será do Síndico, que poderá não ser coberto por Seguro, em razão de tal alteração, que somente com alvará da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, além de outros cumprimentos, poderá ser realizada. Em princípio as obras e alterações são permitidos, mas somente com aprovação unânime em assembleia e projeto, com ART e aprovação (habite-se) da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros. Do contrário, será irregular, especialmente em edifício com mais de 2 andares. Reitero, tal alteração também pode provocar alteração do coeficiente de construção e da área construída.

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  82. Prezado Dr. José Humberto,

    Estou comprando um apartamento sem condominio de 2 andares, sem cobertura, na planta. O meu apartamento é no 2º andar fundos. E o apartamento embaixo do meu (1º andar), tem uma sacada( ou varanda) de 4x4 mais ou menos. Percebi que no meu apartamento não tem essa sacada, mas tem a estrutura montada para fazê-la também. Fui questionar o construtor e o mesmo me falou que só faria a minha sacada após aprovar o habite-se do prédio, senão ele não seria aprovado. Receio que isso possa comprometer a documentação do meu apartamento. Devo pedir para que o contrutor não coloque esa sacada?

    Agradeço desde de já pela atenção!

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    1. Prezada Fernanda,
      Em primeiro lugar, verifique se no prédio tem área ou espaço em comum, como área de acesso, pois daí poderá ser necessário implantar ou não um condomínio. Para tanto, verifique detalhadamente a matrícula do imóvel. Quanto à sacada, se o construtor informou que só poderá fazê-la após o habite-se, aparentemente, significa que não estará na planta e memorial, portanto, irregular. Então, peça que o construtor a regularize.
      Além de regular, uma obra deve ser segura.

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  83. Senhor Humberto,
    Compramos um apartamento no segundo andar de um prédio cuja fachada é revestido por textura tipo chapisco e pintada. Na parede de nossa varanda, MANTIVEMOS a cor usada, porém retiramos o chapisco. Isso configura alteração de fachada, visto que da rua não se percebe nenhuma alteração? Essa mesma fachada apresenta várias emendas, permitindo que se vejam tipos diferentes de chapisco e tons diferentes de cor. Será que apenas a retirada da textura sem ser percebida da rua configura alteração da fachada?

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  84. Prezada Márcia,
    A fachada deve seguir o Memorial descritivo, conforme o projeto. Por vezes consta se a fachada tem acabamento em reboco ou pastilhas. A pintura da fachada deve ser feita pelo Condomínio. Assim, caso não conste se o reboco tem chapisco, você pode retirá-lo, desde que não seja vista a diferença olhando da rua, e mantendo a mesma cor. Destaco que qualquer obra acima de 02 andares depende de alvará para realização. Como você informou que está neste limite, entendo que pode ser realizado. Sobre as emendas deve observar se o prédio está seguro e mantida a homogeneidade.

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  85. Dr José Humberto
    Moro em um apartamento cobertura duplex e fechei á area externa que tem a churrasqueira com pergolado, vidro e aberturas, com projeto de arquiteto e acompanhamento com o engenheiro, registrado, porém os dois informaram que não precisaria de autorização da Prefeitura, vez que era área do meu terraço, o que posso fazer agora para regularizar esta área junto a prefeitura.

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  86. Prezado Humberto, no meu condomínio resolveram definir o tipo de iluminação (inclusive tonalidade) que deve ser utilizada na varanda. Entendo que este assunto não é de competência do condomínio pois impõe uma definição de decoração no meu imóvel. Tenho direito a não aceitar essa imposição ? isso pode ser considerado alteração de fachada ?

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  87. Toda obra acima do 2º andar deve ser precedida de alvará de construção, mesmo uma simples pintura. Portanto, se já realizou a obra, orientada por arquiteto e engenheiro, certamente os mesmos devem apresentar ART. Munido de tal documentos apresente a planta original na Prefeitura e assim poderá regularizar tal obra, se realizada regularmente. Destaco que se algum desses vidros caírem a responsabilidade será do Síndico e do proprietário do imóvel e conforme o caso não será coberto por Seguro. Caso os profissionais se recusem a apresentar ART, pode ser indício de que a obra está irregular.

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  88. Prezado Jorge,
    Referente à iluminação da varanda, inclusive tonalidade e tipo de lâmpada, pois existem variantes como lâmpadas quentes ou frias, de LED, dicróica, eletrônica, incandescentes, pode ser considerada fachada. Assim, caso o projeto original preveja tal tipo, deve ser seguido. Do contrário, considerando condições sobre a localização (externa ou coberta) a Assembleia de Condomínio pode definir o tipo de lâmpada, tal qual o tipo de luminária a ser observado por todos os apartamentos, bem como o teto ou forro (de madeira, gesso e demais), sancas e acabamentos, além da cor da pintura da sacada. Tal varando integra um conjunto, que deve ser harmônico quando visto da rua. Assim, a tonalidade e tipo de iluminação podem interferir na modificação da fachada, que deve seguir tal uniformidade do prédio.

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  89. Prezado Humberto, grato pela resposta. Com relação à iluminação da sacada, entendi que faz parte da definição da fachada do prédio. Desta forma, se não houver essa definição por parte do memorial descritivo da construtora, uma assembléia de condomínio pode definir qual deve ser seguida. Neste caso, esta assembléia não deveria ser especial ? Contar com mais de 2/3 ou até de 100% dos condôminos ? A definição precisa ser unânime por se tratar de definição de fachada ?

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    1. Prezado Jorge,
      Caso não conste expressamente no Memorial e especialmente no projeto aprovado na Prefeitura, a definição poderá ser feita por Assembleia de Condomínio especialmente convocada para tal fim. Como não representa modificação do projeto e/ou da finalidade do prédio não será necessária a unanimidade dos condôminos, devendo seguir o quorum fixado no Estatuto do Condomínio e o mínimo legal.
      Atenciosamente,
      www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

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  90. Sr. José Humberto, boa noite. Lendo todas as perguntas e respostas de seu blog, gostaria de sua orientação para o meu caso: Moro em um prédio construído em 1979 (comecei como inquilina e hj sou proprietária do mesmo). Acontece que meu apartamento foi construído, na época, em desconformidade a planta. Construíram minha área de serviço para a área de areação ou ventilação (como queiram). O único acesso é pelo meu apartamento onde faço manutenção (limpeza e obras necessárias) há 8 anos. Tenho provas através de fotos tiradas do imóvel onde comprovam os azulejos antigos, os encanamentos, etc. Acontece que nessa minha área o construtor tb colocou as janelas do apartamento ao lado do meu. O antigo proprietário colocou grades nas janelas depois de mudar o tipo de janela (a minha ainda é original basculante, do apartamento ao lado do meu já é de alumínio e de abrir)Desde o primeiro proprietário que minha área de serviço é assim. O apartamento foi vendido e agora o novo morador está exigindo direitos nessa área pois sua janela se abre para a mesma. Acontece que quem limpa sou eu, quem mantem sou eu, quem cuida sou eu, quem somente tem acesso a ela sou eu, quando o ralo entope a assistência 24 horas do Meu Seguro é que vem desentupir, etc. Pergunto: Como posso acertar minha planta junto a prefeitura e cartório com as provas que tenho? Como faço para que respeitem meu direito já que não fiz nenhuma alteração e todos os outros moradores do prédio sabem que tenho essa área e que utilizo a mesma para lavagem e secagem de roupas? Onde estão meus direitos nesse caso? Até onde vai o limite do outro e começa o meu? Ele quando veio ver o apartamento já sabia que era assim e comprou faz 1 mês. Que direito ele pode querer já que a prefeitura diz que ele não pode abrir porta, quebrar a parede, etc?? Pode me ajudar a encontrar uma solução para regularizar a área que uso há 8 anos e outros proprietários já utilizavam de boa-fé e de forma mansa e pacífica desde 1979 quando o prédio foi construído? Sei que outros erraram em não corrigir tais falhas, mas quero corrigir agora. O que posso fazer? Agradeço e muito seu comentário e instruções. Obrigada desde já. SMGN

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    1. Prezada SMGN,
      Sua questão merece verificação detalhada de toda documentação, inclusive do projeto na Prefeitura. Contudo, o recém adquirente não pode modificar suas janelas, que ao descumprir o projeto original deve recompor o imóvel. Sobre a área utilizada existem algumas questões a se destacar, como se interferem ou não na fachada do prédio. Por outro lado, somente por medida judicial o novo proprietário poderá postular modificação, caso não interfira na fachada. Para regularização, recomendo verificação com engenheiro para regularização junto a Prefeitura, registrando a nova planta, se possível. De toda forma, recomendo verificação detalhada da documentação por profissional antes de qualquer providência, pois existem decisões diversas na Jurisprudência, algumas favoráveis à sua condição.
      Atenciosamente,
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  91. Olá. Em assembléia foi autorizada o fechamento de sacada.. foi autorizada e não fizeram o tal laudo com o engenheiro pra ver se o prédio suportaria o peso dos vidros. E depois de três anos uma única moradora fechou a sacada, e com a eleição do moco sindico ele está implicando com o unico fechamento.. Gostaria de saber qual é a multa pro condomínio se a subprefeitura for vir fazer uma avaliação e não tiver o tal laudo liberado!

    Obrigada

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    1. Prezada Anny Caroline,
      O Síndico tem razão ao zelar pela segurança, integridade, segurança e estética do prédio. Nem sempre, ainda mais num condomínio, as ideias se harmonizam. A multa da Prefeitura variará primeiro conforme o município, que assim deve prever e não foi informado. Contudo, em geral, quase todas as Prefeituras fixam multa por alteração do projeto sem autorização, que se multiplicam conforme o descumprimento e reiteração. Mais importante ainda destacar que em caso de acidente, como queda de tais vidros da sacada, o prédio será responsabilizado e não coberto pelo seguro, além da responsabilizaçào civil e criminal do Síndico.
      Atenciosamente,
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  92. Prezado Jorge,
    Gostaria de tirar uma dúvida. O prédio onde moro é antigo, adquiri o apartamento há 7 anos financiado pela CEF (ainda pago o financiamento que é de 20 anos, na próxima reunião de condomínio consta da pauta o fechamento da varanda (o qual sou contraria)e tenho percebido que haverá grande adesão a essa proposta. Minha pergunta: Tem que haver unanimidade nesse assunto? Só irão participar da reunião os moradores com condominio em dia, isso faz diferença? No caso do meu apartamento que é financiado pela CEF - o fechamento da varanda resultaria em quais problemas? (Seguro - Recálculo de financiamento, etc?).
    Grata,
    Alice

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    1. Prezada ALICE,
      Para aprovação de modificação certamente faz-se necessária a unanimidade dos proprietários, pois implica em modificação do projeto aprovado na Prefeitura e no Cartório de Registro de Imóveis, além de infração ao laudo do Corpo de Bombeiros. Conforme o Estatuto do Condomínio somente os proprietários adimplentes poderão votar. No seu caso, contrato de financiamento da CEF, existem cláusulas expressas sobre a proibição de modificação do mesmo e que deverão ser observadas, especialmente o Seguro do seu imóvel e do prédio. Como poderá implicar em aumento da área, poderá implicar em modificação do IPTU, ITBI e recálculo das parcelas.
      Atenciosamente,
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  93. Visite também, neste blog, algumas imagens em "sacadas fechadas"

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  94. Dr. Jose Humberto , parabéns pelo Blog . Consegui esclarecer uma dúvida sobre habite-se através do seus comentários. Não achei em lugar nenhum da internet mas suas considerações foram muito úteis.

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    1. Prezado Fábio,
      Agradeço seus comentários.
      Atenciosamente,

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  95. Caro José Humberto,

    Estamos vivenciando em nosso condomínio o mesmo problema evidenciado anteriormente.
    Foi convocada Assembléia Geral Extraordinária para Deliberação e aprovação de alteração do Regimento Interno acerca de colocação de cortinas nas sacadas, e está sendo ventilado que o quórum para aprovação seria por maioria simples dos presentes na reunião.

    Colocação de cortinas é considerado alteração da fachada do prédio?
    É pertinente o quórum de aprovação ser maioria simples dos presentes na reunião ?

    Qual norma poderíamos nos embasar para contrapor o argumento relacionado ao quórum e alteração da fachada?

    Esta deliberação poderá nos obrigar a colocar cortinas também?


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    1. Prezada Márcia,
      A colocação de cortina representa alteração de fachada e não pode ser deliberado em Assembleia do Condomínio, pois em geral está relacionada com o fechamento da sacada, que também deve estar irregular. O fechamento da sacada pode representar alteração da fachada, bastando imaginar, simplesmente, uma sacada com cortinas abertas e outra com cortinas fechadas. Assim, já estará em desacordo com o projeto aprovado. Portanto, para tal modificação de fachada faz-se necessário unanimidade dos proprietários, com projeto aprovado na Prefeitura, Corpo de Bombeiros e registro no Cartório de Imóveis, com possibilidade de aumento no IPTU, por aumento da área, isso se for possível dentro do coeficiente de construção. Sem tais aprovações, não pode obrigar um morador a fechar e colocar a cortina. Ninguém pode obrigar um proprietário a alterar seu imóvel original.
      Atenciosamente,
      José Humberto

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  96. Dr. José Humberto,
    Moro em um apartamento cujo prédio tem duas frentes: uma dá para uma rua lateral e a outra para uma Avenida. Há três apartamentos de frente para a Avenida (inclusive o meu, que corresponde a um primeiro andar baixo). Os demais apartamentos, em número de sete, estão voltados para a rua lateral e alguns são subsolos. Neste lado, a partir do térreo, os proprietários fecharam as varandas, 1 metro e meio da base com pastilhas da mesma cor da fachada, e o restante com vidros. Em virtude desse precedente, pergunto se posso fechar a minha varanda de frente, já que moro no primeiro andar e existe uma grade de alumínio à entrada do prédio. Tenho receio que alguém, subindo nessa grade, tenha acesso ao meu apartamento, dadas a pouca altura e proximidade de espaço. No momento, há uma grade de alumínio na varanda, com uma porta de madeira recuada; atrás dessa porta, vem uma grade de alumínio sanfonada, fecho com corrente e cadeado, devido exatamente ao andar baixo. Nos dois apartamentos de cima o condomínio autorizou a retirada da porta de madeira e instalação de vidro transparente. Isso já foi feito, ficou ótimo, só que permaneceu a grade de alumínio na varanda deles. No entanto, o síndico pede que eles troquem a grade de alumínio por vidro. Para aqueles dois imóveis não haveria problema, mas, no caso do meu, a referida troca trará insegurança e violará a privacidade do meu apartamento. Por isso, me propus a seguir meus vizinhos do lado. Mas o sindico discordou, embora eu tenha garantido colocar os mesmos vidros para fechar a minha varanda. Propus então a instalação dos mesmos vidros dos apartamentos de cima, porém fechando a varanda a fim de obter maior segurança e privacidade. Estou agindo certo?

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    1. Pelo exposto já foram feitas diversas obras irregulares, algumas delas aprovadas pelo síndico, o que não as tornam regulares. Por exemplo, se as grades na sacada são visíveis da área externa, estão irregulares se não estiverem exatamente como no projeto original do prédio. Se havia uma porta de madeira original, não pode ser removida, porém, do lado interno, o proprietário pode modificar, desde que não comprometa e estrutura do prédio.
      Portanto, se no seu prédio existem problemas de segurança e muitas modificações, apresento como sugestão convocar os proprietários a promover um projeto único para o prédio, com ênfase na segurança, por engenheiro e aprovação na Prefeitura, o que certamente resolverá os problemas do prédio e valorizará os imóveis.
      Atenciosamente,

      José Humberto

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  97. Dr. Humberto,
    Está sendo efetuada no meu edifício uma reforma para recuperação da fachada. Para este serviço a construtora alega ser necessária a retirada das redes de proteção de minhas janelas e sacada. Aleguei a síndica que tenho uma criança pequena e que não posso, por razão de segurança, permitir que as redes sejam retiradas. Ela me informou que o condomínio não precisa pedir autorização para retirada das redes por se tratar de fachada e que se fosse necessário a retirada eu não poderia impedir.
    Essa informação está correta? Mesmo sendo uma rede colocada em meu apartamento, por questões de segurança, o condomínio poderá retirá-las sem minha aprovação?

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    1. Prezado Rafael,
      A informação está correta. A rede de proteção é um acessório pessoal, que não está previsto no projeto e deve ser retirado. Observe que num condomínio deve prevalecer a coletividade. A questão de segurança de cada morador cabe a cada um, dentro do seu imóvel, pois estando na sacada ou fachada e visto do ambiente externo, deve ser retirado. O Condomínio pode retirar, pintar e lavar toda a fachada e ambiente externo, inclusive na área da sacada e de serviços, pois está previsto no projeto e aprovado na Prefeitura. Por ocasião, por exemplo, da lavagem da sacada deve o morador fechar suas janelas, pois se for atingido ou danificar algum objeto que estava ao alcance de um jato de água ou tinta, por exemplo, não poderá reclamar reparação.
      Atenciosamente,
      José Humberto

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  98. Caro José Humberto,
    Moro em um condomínio onde o vizinho da cobertura resolveu cobrir a área livre do terrado que dispunha no segundo andar de sua unidade. Na conversão consta qu nenhum imóvel poderá alterar a fachada do prédio. O imóvel relativa a outra cobertura (há apenas duas no prédio) permaneceu na forma original. Dessa forma, o aspecto externo do prédio foi, a meu ver, gravimente alterado. O condômino alega que ele é o proprietário e o terraço pertence a ele. Como proceder em tal situação?
    Grato
    João Carlos

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    1. Prezado João Carlos,
      Primeiramente destaco que o Síndico e a administradora devem tomar providências imediatamente, pois provavelmente a obra está irregular e poderá comprometer a segurança e estrutura do prédio, além de infrações perante a Prefeitura.
      Essa cobertura do terraço tem várias formas de ser feita, o que somente a verificação detalhada poderá aferir sobre seus riscos, e sempre deve ser precedida de alvará da Prefeitura para sua realização. Do contrário, estará irregular.
      Atenciosamente,

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  99. coloquei uma janela em minha sacada, para proteger chuvas e vento, moro no apto 204, a vizinha do apto 203, diz que é contra a lei, o condominio q moro, cada predio existem 3 ou mais janelas em sacadas, pedi ao sindico um papel com sua autorização , ele respondeu que não havia necessidade, agora ela diz que vai retirar a minha janela, a ventilação continua a mesma, se incomondar ou outros moradores, como posso agir neste caso.

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    1. O imóvel deve seguir o projeto original e qualquer modificação deve ser precedida de novo alvará. Em geral, nos prédios existem seguros, porém, se ocorreu modificação, como a colocação de uma janela, em eventual acidente, isso será de responsabilidade do proprietário, exclusivamente, e não do Condomínio, sendo responsável civil e criminalmente, além de não coberto por seguro, posto que ilícito não é coberto por seguro. Além disso, o Síndico também responderá criminalmente por não tomar providências contra cada condômino que violar o projeto.
      Atenciosamente,

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    1. Prezada Rute,
      Seu comentário não foi publicado, pois constava seu endereço.
      Contudo, considerando sua descrição, a obra aparentemente está irregular e já notificada pela Prefeitura para providências, onde a sequência de infrações e punições poderá levar até mesmo à perda do imóvel via demolição ou desapropriação, além de responder processo criminal.
      Portanto, como sugestão, recomendo que procure, imediatamente, profissional com especialidade na área para tal regularização, iniciando com engenheiro civil, posto que deve se preocupar inicialmente com a segurança dos moradores. Depois de vistoriada e superada eventual insegurança, deverá ser providenciada planta, projeto e alvarás, do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura.
      Aproveite também para verificar e regularizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, especialmente para localizar o proprietário do terreno.
      Atenciosamente,

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  101. Boa tarde,
    estou com uma dúvida, comprei um apartamento de cobertura, com habite-se e tudo. aAparte de cima é constituída por uma sala, duas varandas laterais cobertas e fechadas com janelas blindex e um terraço parcialmente coberto por um telhado colonial. O prédio é de 3 andares, 6 apartamentos, sendo duas coberturas, a outra idêntica à minha. Na convenção está genericamente escrito que o telhado é área comum, mas o único acesso comum, através de alçapão pela escada do prédio é o acesso à caixa de água, que fica entre as duas coberturas. Gostaria de instalar paineis solares para ter água quente em minha unidade mas não sei se tenho que pedir autorização aos outros condôminos ou se posso considerar a parte de telhado sobre meu apartamento como minha, já que está toda legalizada, o acessó só se faz pelo meu apartamento e se houver qualquer problema de infiltração sou eu que deverei consertá-lo. E quanto à prefeitura (BH), deve ser notificada?
    muito grata.

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    1. Considerando que a obra não representará alteração estética ou estrutural, poderá ser realizada independentemente de autorização dos demais condôminos. Destaco que será necessário ter autorização (alvará) da Prefeitura para realização dessa obra, além do estudo de viabilidade e desde que não altere as instalações elétricas e hidráulicas do prédio.
      Atenciosamente,

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  102. Moro em uma cobertura duplex em Belo Horizonte - MG. A área coberta construída no meu condomínio já está no máximo. Porém gostaria de construir um pergolado, sem teto ou vazado (com tela), para crescimento de trepadeiras com a intenção de diminuir a incidência do sol e o calor na cobertura. Você saberia me dizer se este tipo de construção é considerada área coberta? Se precisa de registrar projeto na prefeitura?. Tatiana

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    1. Prezada Tatiana,
      Considerando que o pergolado não interfere impedindo totalmente a aeração e insolação, não pode ser considerado área construída. Contudo, destaco que se efetuado com concreto haverá necessidade de boa estrutura, o que pode representar modificação no projeto e até mesmo alvará da Prefeitura, pois apesar de aberto, seu peso pode significar risco à unidade, ocupantes e até mesmo às demais unidades do prédio. Portanto, recomendo um trabalho em madeira, que certamente estará dispensado de qualquer autorização, e desde que não seja visto da área externa do prédio, que possa ser considerado modificação da fachada, o que em geral a visualização não ocorre quando se trata de apartamento em cobertura.
      Atenciosamente,

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    2. Obrigada pela atenção. Creio que com o crescimento da trepadeira a planta se torne visível, apesar de no planejamento ser prevista a mesma crescer para a nossa área. Ainda pode?

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    3. O limite de interferência na visualização de uma planta pode ser muito subjetivo, portanto, entendo que na medida da segurança, onde as folhagens mantenham a visualização das paredes e principalmente não incomode os demais condôminos, poderia ser efetuado.

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  103. Prezado Dr. José Humberto,

    Parabéns pelo blog!

    Moro na cidade de São Paulo, e adquiri um apartamento duplex, com terraço privativo e desejo colocar cobertura de policarbonato, pois fui informado que para fazer uma cobertura com telhas de cerâmica é necessário elaborar um projeto e aguardar aprovação da Prefeitura de SP, o que não acontece em relação a cobertura de policarbonato, pois me disseram que a referida Prefeitura entende que esta é apenas "para proteger da chuva".

    Diante disso, faço as seguintes perguntas:

    1) Para instalar uma cobertura de policarbonato é necessária aprovação da Prefeitura de SP?

    2) Para instalar uma cobertura de policarbonato é obrigatório solicitar autorização da Assembleia do Condomínio?

    3) Conhece alguma legislação do município de São Paulo sobre cobertura de apartamento?

    Agradeço desde já,

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    1. Prezado Sérgio,
      Primeiramente a cobertura em policarbonato somente será possível quando se tratar de apartamento "em cobertura", ou seja, o apartamento localizado no último andar. Do contrário, segue todo o exposto anteriormente, ou seja, representará séria alteração da fachada, especialmente no aspecto estético, pois comprometerá a uniformidade visual do prédio. Destarte, todo material utilizado pode comprometer a segurança dos transeuntes, que em caso de queda não serão cobertos por seguro, sendo de responsabilidade exclusiva e ilimitada do proprietário. Portanto, somente com novo projeto na Prefeitura e aprovação de todos os proprietários pode ser alterada a fachada, pois pode representar sério dano estético.
      Atenciosamente,
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  104. Prezado Dr.José Humberto,

    Quero parabenizá-lo pelo Blog!

    O senhor tem esclarecido com maestria todas as dúvidas, e orientado muito bem sobre como proceder.

    Tenha uma dúvida em relação a instalação de cobertura em meu apartamento duplex, localizado em um prédio de 4 (quatro) andares.

    Moro na cidade de São Paulo, e tinha o desejo de colocar uma cobertura de telha de cerâmica, mas me informaram que se fosse colocá-la, teria que contratar um engenheiro para fazer um projeto e encaminhá-lo para Prefeitura de SP, algo que me deixou desanimado, pois tenho enfrentado infiltrações de água de chuva.

    Foi me informado que a cobertura de policarbonato não necessita deste trâmite, o que fez com que optasse pela mesma.

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    1) As informações supracitadas procedem?

    2) Cobertura de policarbonato precisa aprovação da Assembleia de Condomínio?

    3) Conhece alguma legislação sobre instalação de coberturas na cidade de São Paulo?

    Agradeço desde já,

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    1. Prezado Sr Sérgio,
      Como informei anteriormente, as informações procedem caso o apartamento seja "em cobertura", ou seja, no último andar. Do contrário, mesmo em policarbonato e desde que visível da rua, seria irregular, mesmo com aprovação em Assembleia, pois não tem o poder de alterar a fachada do projeto aprovado. Se estão ocorrendo infiltrações, recomendo procurar imediatamente profissional (engenheiro) para correção de tais problemas, que podem comprometer a segurança dos demais condôminos. A Legislação está no Código de Obras do Município de São Paulo.
      Atenciosamente,
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  105. Boa noite, moro num condominio em belo horizonte. Possuo um apartamento de cobertura, na qual até hoje não fiz nenhuma alteração. Estou pensando em fazer uma cozinha gourmet e para isto seria necessário colocar uma cobertura. Pedirei um projeto para uma arquiteta. Quais as normas que devo seguir, já pago um IPTU maior desde que comprei o apartamento.

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    1. Prezada Edith,
      Primeiramente a parabenizo por procurar uma arquiteta antes de efetuar a obra. Em geral, a cobertura recebe tratamento diferenciado quando por realização das obras, pois muitas áreas podem ser consideradas privativas, outras áreas comuns, pois em geral podem representar áreas de acesso ao telhado, casa de máquinas, caixa d'água, antenas, para-raios e demais. Na medida que possa ser visualizada da rua suas alterações, poderá ser considerada irregular. Além disso, a cobertura do prédio compreende a segurança de todos os condôminos, por exemplo, em caso de fortes chuvas ou ventanias, em se desprendendo alguma das telhas, a responsabilidade será de todo o prédio e coberto pelo seguro do prédio. No entanto, se tiver outra cobertura, além do projeto original, como no exemplo anterior, a responsabilidade não será do prédio, mas somente sua e não coberto por seguro. Assim, a realização da mesma somente poderá ser efetuada com projeto aprovado pela Prefeitura, seguindo seu código de obras. Em geral a área do apartamento de cobertura é maior, sendo também o IPTU e o condomínio.
      Atenciosamente,
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  106. José Humberto, minha varanda está definida no projeto que aprovou a construção do Prédio como área útil. Pago IPTU sobre a área da varanda. Posso envidraçar a mesma desde que obedeça as normas de seguridade? ou tenho que respeitar a convenção que proíbe o envidraçamento? Afinal a varanda é minha ou não?

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    2. Mesmo que conste como área útil, se prevista como aberta, assim deve ser preservada. Contudo, se até mesmo a Convenção do Condomínio proíbe o fechamento, se o fizer, estará sujeito a desfazimento e multa. Ententa que também as portas, janelas, garagens são suas e nem por isso o proprietário pode fazer o que bem entender, como mudar as cores e padrões, pois deve respeitar as normas, especialmente de segurança, que foram aprovadas na Prefeitura e no Corpo de Bombeiros.

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  107. Boa Noite

    A colocação de vidros em um parapeito de cobertura com o intuito de apenas aumentar a privacidade do terraço deve ser autorizada por assembleia?
    Se trata de um duplex e o terraço é todo protegido por tela de segurança , mas gostaria de colocar um guarda corpo e vidro com insulfilm na altura de 60 a 70 cm acima da mureta apenas para maior privacidade do terraço , o qual permanecerá aberto
    obrigado

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  108. Prezado Maurício,
    A tela de segurança, em geral, não altera a fachada e se cair, provavelmente, não provocará lesões. Contudo, o vidro, se cair, certamente provocará graves lesões ou mesmo danos materiais, que não serão cobertos por Seguro, tampouco pelo seguro do prédio, não sendo, assim, recomendável sua colocação, salvo se mediante projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e Prefeitura, isso somente se efetuado num apartamento de cobertura. Neste caso a maior preocupação é a segurança, antes mesmo da desarmonia da fachada, exceção somente admissível no caso de apartamento em cobertura.
    Se aplicado película escura (insulfilm) mais irregular estará, pois afetará diretamente a estética e harmonia do prédio.
    Atenciosamente,

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  109. Ola, tenho um apto "cobertura" e no meu condominio existem 09 blocos, alguns fizeram uma cobertura de telhas e uma churrasqueira, porem fui me informar para realizar a construção da cobertura e churrasqueira na minha unidade, e a arquiteta me informou que não consegue regularizar somente a minha unidade, disse que tem que regularizar todas as coberturas por se tratar de condominio... essa informação procede ?

    Obrigado,

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    1. O apartamento "cobertura" recebe tratamento diferenciado pela Prefeitura de São Paulo, pois nem sempre sua modificação compromete a fachada, representa aumento de coeficiente de construção ou área privativa e desde que não seja visível de quem da rua olha para o prédio. Deve ser considerando então os aspectos de segurança, que pode ser cumprido com projeto aprovado na referida Prefeitura e vistoria do Corpo de Bombeiros, com averbação, conforme o caso, na matrícula do imóvel. Entretanto, salvo se houver proibição expressa no Estatuto do Condomínio, tal modificação poderá ser efetuada.
      Atenciosamente,
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  110. toda obra concluida possível de ser regularizada na prefeitura é considerada obra irregular ou obra irregular só são as que estão em descordo com as regras urbanisticas e edilicias?. pois li que na prefeitura para se legalizar obra concluida paga-se iss e taxa de licenciamento com multa, enquanto as obras irregulares não podem ser regularizadas a menos que seja editada uma lei de mais valia. se puder mandar resposta para o e-mail afraniocmc@gmail.com.br agradeço.

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    1. Para se regularizar uma obra perante a Prefeitura devem ser seguidas as normas desse Município, que por vezes são tolerantes com algumas irregularidades, permitindo que mesmo irregulares, paguem os IPTU e multa. Contudo, isso não a torna regular perante o Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos, o que exige planta de acordo com o Código Civil, além das normas municipais, sempre segundo projeto de engenheiro.
      Atenciosamente,
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  111. Bom dia!
    A convenção do nosso condomínio regulamentou e permitiu a colocação da "cortina de vidro" nas sacasas.
    Ocorre que é muito comum alguns moradores retirarem as postas de correr e até mesmo alterar a cor das paredes da antiga sacada (geralmente são cobertas pos pastilhas de vidro). Afinal, é permitido retirar a porta de correr? E as pastilhas, uma vez que a cortina de vidro "impede" que as alterações sejam vistas?
    o que pode e até onde pode?

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    1. O Condomínio não tem poderes para permitir ou regulamentar a colocação de "cortina de vidros" por ser uma irregularidade, conforme o caso.
      A colocação de cortina representa alteração de fachada e não pode ser deliberado em Assembleia do Condomínio, pois em geral está relacionada com o fechamento da sacada, que também deve estar irregular. O fechamento da sacada pode representar alteração da fachada, bastando imaginar, simplesmente, uma sacada com cortinas abertas e outra com cortinas fechadas. Assim, já estará em desacordo com o projeto aprovado. Portanto, para tal modificação de fachada faz-se necessário unanimidade dos proprietários, com projeto aprovado na Prefeitura, Corpo de Bombeiros e registro no Cartório de Imóveis, com possibilidade de aumento no IPTU, por aumento da área, isso se for possível dentro do coeficiente de construção. Sem tais aprovações, não pode obrigar um morador a fechar e colocar a cortina. Ninguém pode obrigar um proprietário a alterar seu imóvel original.
      Além disso, o seu exemplo representa exatamente a irregularidade apontada como grave impedir o fechamento, pois a retirada da porta pode comprometer a segurança tanto do apartamento, quanto do prédio, agravado, como já dito, pela alteração da cor da parede.
      Atenciosamente,
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  112. Bom dia!
    Se a convenção do condomínio permitir e estabelecer um modelo para as cortinas de vidro o morador pode arrancar a porta de correr da sacada? E alterar a cor das pastilhas de vidro que a revestem?
    Até onde e o que pode ser mudado para este caso.
    O Regulamento Interno não trata do que fica antes da cortina de vidro.

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    1. O projeto aprovado deve prevalecer e as modificações devem ser reparadas. Cumpre destacar, por exemplo, no caso de pintura do prédio, deverão ser pintadas todas as áreas que compreendem as sacadas, mesmo sem as portas, permitindo o aceso.

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  113. Prezado José Humberto, inicialmente quero parabeniza-lo pela qualidade e objetividade das orientações, que muito nos tem ajudado no dia a dia da administração condominial. Gostaria de solicitar uma orientação sobre o seguinte assunto:
    Um morador colocou uma planta trepadeira em seu terraço (vaso) mas direcionou o crescimento da planta para as paredes externas (fachada). A planta tem um crescimento rápido e já "alastrou-se" para todas as paredes externas desta unidade e também no terraço da unidade acima. Já foi enviado 3 notificações para a remoção e sem nenhuma ação do condômino. Recentemente o conselho consultivo reuni-se e deliberou pela remoção e determinando o prazo de 20 dias para a remoção, mas o condômino não aceita a possibilidade de ter que remover as plantas. Esta situação é de alteração de fachada? Como devemos proceder, ajuizar uma ação?
    Um abraço
    Nelson

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    1. Prezado Nelson,
      As plantas devem se limitar à propriedade, sendo que a trepadeira na parede pode ser equiparada à uma pintura. Portanto, representa alteração de fachada, pois não pode prevalecer o interesse de um morador sobre a coletividade.
      Atenciosamente,
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  114. José Humberto,
    Boa tarde!
    Eu tenho um apto. no 1o. andar de um prédio, e estou fechando minha sacada com vidros, só que preciso tb colocar uma cobertura de vidro pois meu espaço de varanda é maior que os demais aptos., lembrando que tenho aprovação do condomínio para a devida instalação, mas tem um proprietário que esta me solicitando alvara, eu tenho a ART assinada do engenheiro responsável, ja não é o bastante.
    Mais um lembrete eu pago IPTU desta área como área útil bem como meu condomínio é mais alto que os demais.
    Muito Obrigado.
    Ronaldo

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    1. Prezado Ronaldo,
      O fechamento e colocação de cobertura num condomínio representa transformação de área útil comum em privativa. Mesmo tendo ART, faz-se necessária aprovação na Prefeitura do projeto, vez que certamente representará aumento do coeficiente de construção. Se tal obra for visível deverá ter aprovação unânime dos demais condôminos.
      Atenciosamente,
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  115. Prezado José Humberto,

    Antes de solicitar sua ajuda devo agradecer sua dedicação em estar orientando as pessoas, obrigado.
    Bem minha dúvida é sobre construção de coberturas em garagens .
    Moro em um condomínio de casas e suas vagas são uma defronte à casa e outra na área comum, ambas descobertas.
    Estão convocando assembleias para discutir a aprovação de construção de coberturas nas vagas defronte as casas do tipo estruturas metálicas e coberturas de policarbonato.
    Dúvidas:
    1- Pode ser considerada alteração de fachada ou construtiva?
    2- A área privativa de garagem deve ser obedecida se for aprovada tal obra e mesma não poderá ultrapassar tal área?
    3- Temos árvores nas divisas das casas mas na área comum, as mesmas podem ser suprimidas para tal construção?
    4- Nas divisas do alinhamento predial passam diversas tubulações como a de gás, água, esgoto, eletricidade e telefonia tal obra deverá solicitar aprovação do construtor visto que podemos atingir tais elementos?
    5-Coberturas restringem a área permeável do solo e são passíveis de punição pelo órgão competente?
    Se aplica as mesmas a regra de fechamento das sacadas onde a unanimidade deve decidir?

    Tenho muitas dúvidas, desculpe pelo crivo, mas não posso ficar sem argumentos na defesa da legitimidade ou não da obra.

    Att;
    Wagner Maia

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    1. Prezado Wagner,
      Destaco que para adequada manifestação faz-se imprescindível verificar a documentação, especialmente sobre a legislação municipal.
      Da mesma forma, por se tratar de casas, deve ser verificado se fora devidamente constituído o condomínio, inclusive nas matrículas dos imóveis.
      Por certo, existe um tratamento tributário diferenciado entre imóvel sem garagem, com garagem e com garagem coberta, sendo este último com maior incidência de IPTU.
      Certamente a retirada de árvores deve ser precedida de autorização da Prefeitura.
      Outrossim, em havendo tal alteração significativa, como modificações no solo, o construtor deve ser consultado, até mesmo para evitar danos onerosos ao condomínio, se houver.
      Como já exposto, a equiparação de tratamento de fechamento de sacada deve levar em consideração, inicialmente, se o condomínio horizontal fora efetivamente constituído, e se fora, deverá receber o mesmo tratamento, especialmente sobre a unanimidade de proprietários para alteração e até mesmo reflexos sobrea a permeabilidade da área, que poderá ser sujeita a auto de infração pela fiscalização municipal.
      Atenciosamente,

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  116. Prezado Dr. Humberto, gostaria de saber se um nicho de alvenaria "gourmet", com cobertura de 70 cm, feito no quintal de uma casa de condomínio, para proteger a churrasqueira, fogão a lenha e pia, pode ser considerado área útil construída e habitável?!

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    1. Prezado,
      Pelo visto, fora informada a largura, mas não o comprimento, devendo ser considerada a metragem total. Por certo não será habitável se não houver fechamento, mas poderá ser considerada construída.
      Em se tratando de casa em condomínio, o seu estatuto deverá ser consultado para construção.
      Atenciosamente,
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  117. Entendo, mas, colocar vidros na sacada impacta tanto assim?

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    1. Prezado Fábio,
      Como exposto anteriormente, vivemos numa sociedade regulada por normas, que nos garantem direitos e deveres.
      Por vezes a coletividade se manifesta em calamidades, que em algumas das vezes poderiam ser evitadas.
      Por certo, todos queremos viver em segurança.
      Se queremos que as normas sejam cumpridas, também devemos, cada um de nós, respeitá-las.
      Profissionais estudam por anos para melhor segurança e conforto nas construções, o que não pode ser desprezado por violações nessas construções.
      Assim, na medida em que o projeto original prevê uma sacada, deve prever seu adequado fechamento, seguindo conceitos e segurança. Do contrário, será ilegal e provavelmente inseguro.
      As construtoras são responsáveis pelas construções dos prédios de apartamentos, dentre outros, assim como as fábricas de automóveis, que se preocupam até muito tempo após a venda dos veículos, promovendo, por segurança, o recall quando necessário para substituição de alguma peça ou componente. Contudo, se alterada a característica original do carro ou mesmo em não atendimento ao recall, a responsabilidade será afastado do fabricante, recaindo unicamente sobre o proprietário.
      Assim, se o projeto não previu o fechamento, em o fazendo, estará incorrendo em insegurança, dentre outras irregularidades.
      Atenciosamente,
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  118. Olá José, antes de tudo excelente blog. Tenho uma cobertura no recreio que possui 90mts2, sendo 20mts area habitavel com quarto e banheiro e um um terraço de 70mts2 com piscina. Minha dúvida é se eu colocar um pergolado ou uma cobertura de olicabornato (proxima à alvenaria já existente da area habitavel) de aproximadamente 14mts2 para cobrir a pia e churraqueira do terraço, se isso é permitido?

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    1. Prezado Márcio,
      Os apartamentos de cobertura devem receber tratamento diferenciado, sendo possível modificação, desde que não seja visível de quem da rua olha e não comprometam a segurança e estrutura do prédio. Entendo que o pergolado pode ser instalado, seguindo as observações acima, pois permitirá a passagem de luz, ar e água da chuva, o mesmo não podendo ser dito sobre a cobertura de policarbonato, que poderá comprometer o escoamento da água da chuva. Para pequena cobertura da pia e churrasqueira, desde que não seja visível do lado externo do prédio, e observado o escoamento, sem fechamento lateral, poderá ser instalado.
      Atenciosamente,
      www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

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  119. José Humberto,
    Estou precisando de seus serviços como posso contactá-lo?

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  120. Recebi uma notificação para troca de vidros da fachada de meu prédio, essa troca já foi realizada há mais de 10 anos, mais especificamente há 11 anos por motivo de queda de vidro no passei da avenida onde moro. quando troquei os vidros por motivo de maior segurança troquei também a esquadria E AGORA o sindico quer que restabeleça o tamanho dos vidros originais. como faço?

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    1. A sacada deve seguir o projeto aprovado na Prefeitura. Se nele havia uma definição de esquadria, deverá ser seguida, mantendo a harmonia. Portanto, certamente se sua esquadria, janela ou qualquer outro elemento viole a estética, deverá ser retirada, restabelecendo o original aprovado.
      Além disso, o seguro do prédio, que em geral compreende danos a terceiros, somente poderá ser exigido, como num caso de queda, se estiver de acordo com tal projeto. Do contrário, a responsabilidade será exclusiva do proprietário que a modificou, respondendo civil e criminalmente, além do síndico pessoalmente se não tomar tais providências.
      Atenciosamente,
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  121. No Condomínio horizontal (casas) fechar uma varanda lateral com vidros é alteração de fachada?

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    1. Em princípio a fachada de uma casa em um condomínio horizontal, especialmente se for lateral e não visível de quem da rua olha, não significa fachada de interesse comum, contudo, por ser condomínio, podem existir regras de construção e padrão dos imóveis do condomínio e que deverão ser seguidas. Além disso, a varanda deve permitir a ventilação e aeração naturais, sem habitabilidade.
      Atenciosamente,
      www.jhsouza.adv.br

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  122. Bom dia,
    Recebi as chaves do meu apartamento, porém ainda sem o Habite-se. Segundo a construtora, não poderá ser incluída uma janela de vidro padrão CEG na área de serviço porque ainda não temos esse documento. Porém, seria perigoso manter uma área tão grande aberta. O que pode ser feito nesse caso? O condomínio deve se responsabilizar caso haja algum furto no apartamento ou o prejuízo é todo do proprietário?

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  123. Prezada Cyntia,
    Primeiramente a construtora não deveria te entregar as chaves sem o "Habite-se", que significa exatamente que já pode ser habitado, ou seja, já foi vistoriado pelo Corpo de Bombeiros e pela Prefeitura, além de recolhidos os tributos de ISS e INSS. Em segundo lugar, informar que só pode incluir janela de vidro após o habite-se representa uma flagrante ilegalidade, pois significa dizer que enquanto não for vistoriado não pode ser alterado, ou seja, será vistoriado uma coisa que depois será levianamente alterada. Decorre daí tantas irregularidades que repugnamos em algumas áreas. SE não tem habite-se, como já dito, não pode ser entregue, nem ocupado, o que representa responsabilidade da construtora. Destaco inclusive que tal ausência pode representar um custo elevado caso não sejam pagos o ISS, vistoria do Corpo de Bombeiro e INSS, além de averbação da matrícula do imóvel. Por outro lado, assim que vistoriado, o condomínio e portanto cada condômino, devem manter a integridade do que foi vistoriado, pois o condomínio deve fazer um Seguro sobre o que foi vistoriado, porém, qualquer alteração será uma irregularidade não coberta pelo Seguro. Recomendo verificar o projeto detalhado e especialmente a documentação para não ter que pagar mais por isso.
    Atenciosamente,
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  124. Olá! Compramos um apartamento garden, pensando em mais espaço para nossas filhas. Agora, queremos colocar um deck de madeira e uma casinha de bonecas, na nossa área… E o síndico proibiu. Sendo que nada vai alterar a estrutura! É tudo móvel, considerado decoração. Eu não consigo entender como isso tem que ser decidido por outras pessoas… Pagamos por esse espaço. É nosso! Isso está correto? Se puder me auxiliar, agradeço. Inclusive, o deck começou a ser colocado e tivemos que deixar pela metade… Outro detalhe: o condomínio é novo e não tem nada regulamentado ainda. É verdade que podemos ser processados pelo síndico se continuarmos? Muito estressada com isso tudo.

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    1. Prezada Eviane,
      Agradeço a atenção e compreendo sua insatisfação.
      Por certo, o apartamento Garden constitui uma nova figura entre apartamento e casa, que certamente muitos questionamentos ocorrerão.
      Contudo, por se tratar de condomínio, que por sua vez fora objeto de projeto aprovado na Prefeitura, deve seguir a previsão de utilização do projeto, que deve ser verificado neste momento para melhor orientação.
      Da mesma forma, tudo que puder ser "visível" dentro do condomínio deve ser submetido a aprovação de todos.
      Portanto, se no seu espaço o deck, casinha de bonecas e demais podem ser vistos pelos demais, isso acaba por ser de interesse comum, da mesma forma se alguém quiser colocar uma casinha de cachorro, fazer uma horta, um galinheiro, um pequeno parquinho, cercar com plantas, com madeira, com vidro, cimentar, colocar piso frio, colocar um toldo, uma cobertura, um pergolado e tantas outras possibilidades, que podem ser interessantes para um morador, mas não para os demais.
      Como já disse, o gosto pessoal não se discute, mas quando vivemos em condomínio devemos nos privar de algumas liberdades para melhor convivência, dentre elas as áreas comuns, garagens, sacadas, piscina, e demais.
      Atenciosamente,
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  125. Boa noite. Em primeiro lugar, parabenizo pelo excelente blog! Gostaria de tirar uma dúvida. No caso de aquisição de um apartamento com cobertura, na qual a parte de cima é totalmente sem edificação. Existe uma taxa legal de ocupação, se houver interesse em edificar parte da cobertura? Já me falaram que por lei, na cidade de São Paulo, é possível edifcar até 75% da cobertura e em relação aos 25% restantes, para poder fechar de alguma forma, deve passar pelo crivo da primeira assembléia. Procede isto? Em caso positivo, o que é preciso obter para a realização das obras? Grato.

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    1. Agradeço a atenção e destaco que sua questão merece verificação detalhada do seu projeto, tanto do prédio todo, como do seu apartamento específico, por se tratar de cobertura.
      O coeficiente de construção diz respeito ao percentual de área construída em relação à área total do terreno, que deve observar especialmente a reserva de permeabilidade do solo, ou seja, não se pode construir por toda área sem deixar escoamento mínimo para água das chuvas, bem como a altura limite do prédio e seus andares.
      Isso é tratado com rigor e assim deve ser pela Prefeitura, razão pela qual as construtoras se preocupam com isso e geralmente constroem no limite permitido, ou seja, dificilmente restou alguma área a ser construída no seu prédio, quer seja no térreo ou na cobertura. Além disso, existe o limite de peso e material utilizado na construção para sua sustentação.
      Destaco que atualmente as áreas deixadas para jardim no térreo são mais obrigações do que benefícios concedidos pela construtora, pois ela não pode construir mesmo, por exemplo, um outro salão de festas separado, pois em geral tudo está no limite.
      A cobertura, de certa forma, é de interesse do prédio, pois nela está o telhado e o principal sistema de coleta de água das chuvas, além de para-raios, luz sinalizadora e demais, razão pela qual qualquer edificação deve ter projeto assinado por engenheiro responsável, tanto pela segurança do seu apartamento quando pelo prédio, com A.R.T. e submetido à aprovação da Prefeitura.
      Além disso, em geral, toda obra com alvenaria, até mesmo para transporte de materiais, deve receber prévia aprovação do Síndico, pois em caso de acidente, será dele a responsabilidade se aprovou.
      Destaco que toda alteração que for visível do lado de fora do prédio, da rua, pode ser considerado alteração de fachada e será de responsabilidade também do síndico.
      Observo ainda que a cobertura pode ou não integrar a harmonia da fachada, pois pode representar alteração estética, quando então será de interesse dos demais condôminos.
      Atenciosamente,
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  126. Prezada Tanabata,
    Agradeço a atenção e considerando as várias questões apresentadas, resumidamente, destaco que o engenheiro ou arquiteto não podem alterar nada sem o ART, ou seja, Anotação de Responsabilidade Técnica. Assim, mesmo que seja simples mudança de encanamento de água e esgoto, por se tratar de um prédio de apartamentos, pode representar mudança da responsabilidade por eventuais danos.
    Portanto, por exemplo, se ocorrer um vazamento do seu apartamento, recentemente entregue, para o apartamento de baixo, a responsabilidade será da construtora em reparar o seu e o de baixo, inclusive eventuais danos estéticos, materiais e até morais, conforme o caso.
    Contudo, se você alterou a instalação, a construtora será isenta e você a única responsável por tudo.
    Pior, se isso ocorrer num período em que você não estiver no apartamento, como férias, e o vazamento atingir mais de um apartamento, área comum, elevador, etc, isso poderá te provocar um prejuízo enorme e só de sua responsabilidade.
    Além disso, destaco que mesmo se tiver Seguro, o mesmo não cobre atos irregulares, ou seja, a mudança da área de serviços para sacada é uma alteração que certamente será questionada.
    Para a construtora autorizar, deve fazê-lo "por escrito", com assinatura do A.R.T. do engenheiro e arquiteto responsável.
    Assim, devo concordar com a orientação do Síndico de que não pode colocar máquina, tanque ou fazer instalações hidráulicas na sacada, sem a anuência dos responsáveis, por escrito, inclusive com projeto aprovado na Prefeitura, pois representa mudança não só da fachada, mas até mesmo das disposições de utilização do imóvel.
    O Regimento Interno não é suficiente para delimitar o que é Alteração de Fachada, ou seja, alteração de fachada não é só o que está nele previsto, mas tudo o que puder ser visto de fora do prédio, por exemplo, pela rua, olhando para seu apartamento, como por exemplo, o pergolado, vasos pendurados na parede, pintura, lustres, fechamento com vidros, independentemente das esquadrias utilizadas.
    Da mesma forma, a garagem só pode ser alterada pelo condomínio, de maneira uniforme, ou seja, desde que siga um padrão e o próprio condomínio providencie a compra e instalação da placa de proteção, assim como a pintura, demarcações e acessos.
    Imagine, por exemplo, se cada um colocar de uma cor diferente, de material diferente, como ficaria terrível o aspecto estético.
    Por certo, o gosto pessoal não se discute, mas quando vivemos em condomínio devemos nos privar de algumas liberdades para melhor convivência, dentre elas as áreas comuns, garagens, sacadas, piscina, e demais.
    Atenciosamente,
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  127. Boa noite!
    No condomínio onde moro, foi permitido colocar vidros nas sacadas, porém não é permitido o uso de varais altos (somente no chão), mas como me informei que sendo a sacada fechada, torna-se área privativa, sendo assim, não poderia eu, fazer oque quiser na sacada, inclusive estender roupas em varais altos?
    A lei do condomínio é que não apareçam as roupas, sendo assim, no meu ponto de vista os vizinhos que estendem nos quartos com janelas abertas, tbm não seriam permitidos, estou certa? porque acho a mesma situaçao, sendo quarto ou sacada, a roupa esta aparecendo.
    Então oque preciso saber, é se sou obrigada a tirar meu varal, mesmo com a sacada fechada, e outra dúvida é se posso então no caso de não ser permitido mesmo o uso do varal alto, colocar persianas na minha sacada, para não aparecer oque tenho em minha nela?
    Desde já, agradeço sua atenção!

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    1. Prezada Catia,
      O equívoco começa no Condomínio permitir colocar vidros nas sacadas, salvo se possuir alvará da Prefeitura, com habite-se para tal modificação, alvará do Corpo de Bombeiros e ART de engenheiro responsável, com consequências no valor do IPTU e demais, portanto, entendo que o Condomínio não possui competência para isso.
      Daí decorre a segunda irregularidade, consequência direta da primeira, pois permitir fechar com vidros e depois impedir varal revela-se um contrassenso, pois permite uma irregularidade e não permite a outra.
      Assim, resumidamente, o fechamento com vidros está irregular, não pode fazer o que quiser, pois não se trata de área privativa, também irregular colocar persiana, cortina e demais.
      Entretanto, da janela e portas originais do prédio para dentro é permitido colocar cortina com a estampa que quiser ou não, pois aí sim será área privativa, sempre respeitando para que não e coloque em risco a integridade e segurança do prédio.
      Atenciosamente,
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  128. Boa tarde. É uma benção ter encontrado um blog como este, para tirar dúvidas relacionadas a condomínios. Muito obrigada.
    Minha dúvida é a seguinte: Em meu apartamento, as janelas da cozinha, área de serviço e banheiro dão para um corredor de uso comum. O teto deste corredor está descascando nas área da cozinha e mostrando sinal de umidade na área correspondente ao banheiro. Verifiquei o teto correspondente ao apto do fundo ao meu, que não possui janelas para o corredor, apenas as portas de entrada. O teto acima dessas portas também apresenta sinais de umidade. A síndica chamou minha atenção, dizendo que devo pintar o teto pois é problema do meu apto. Pergunto: é responsabilidade minha manter o teto em perfeito estado ou é responsabilidade do condomínio? No condomínio que pagamos não estão incluídos esses pequenos serviços de manutenção? Agradeço muito sua orientação.

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    1. Prezada Ângela,
      Entendo que se o descascado está na área comum, e não dentro do seu apartamento, o reparo deve ser efetuado pelo Condomínio. Contudo, em qualquer caso de vazamento, deve ser verificada a origem, pois pode estar dando sinais de algo mais sério e oneroso.
      Se o teto que está descascando está no corredor, cabe ao Condomínio providenciar os reparos e pesquisar a origem, pois este responde civil e criminalmente por tais irregularidades e até poderá responder se algo mais grave ocorrer, especialmente se fora advertido pelo morador anteriormente.
      Atenciosamente,
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  129. Boa noite Dr. Jose Humberto,

    Primeiramente parabenizo pelas informacoes aqui expostas de forma clara e fundamentada.

    Gostaria de sua analise para o caso abaixo. Meu predio foi entregue agora e possui 165m com uma grande area de varanda. No
    registro do cartório consta "possui uma área construída privativa coberta padrão de 101,26 m2, área privativa coberta padrão diferente ou descoberta de 64,78m2, área privativa total de 165,44m2.
    Devido a grande area de varanda, acredito q na proxima assembleia sera aprovado o fechamento de vidros e padrao de cortinas. Com as informacoes constantes no registro, entendo que essa area de varanda é privativa e possibilita alteracoes, como substituicao de bancada da pia, forro e paredes.
    Este entendimento esta correto? Existe alguma legislacao que confirme este entendimento?
    Gostaria de informacoes detalhadas visto que uma parcela dos condominos entende que tudo que esta na varanda representa fachada, nao podendo portanto sofrer nenhuma alteracao. Da mesma forma, esses que entendem ser fachada, acreditam que a instalacao de paineis de madeira nessa área nao alteraria a fachada, sendo proibido apenas a alteracao de cor e forro.

    Agradeceria muito seu auxilio e sua opiniao sobre o tema. Caso os dados fornecidos em minha mensagem sejam insuficientes, por favor informar os dados necessarios.

    Obrigado
    Bruno Andrade

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    1. Prezado Bruno,
      A construtora quando apresentou um projeto na Prefeitura e no Corpo de Bombeiros informou, por profissional responsável, quais áreas seria fechadas ou não, inclusive como seria a fachada do prédio, documentando, dessa forma, a segurança s histórico de como deve ser o prédio.
      Assim, após o "Habite-se", numa simples Assembleia, pretender violar tais disposições, demonstra o descaso dos moradores com as normas de segurança e os órgãos públicos, especialmente corpo de bombeiros.
      Se os Condôminos, em unanimidade, pretendem fechar, devem fazê-los somente com um novo projeto, assinado pelo engenheiro da construtora, com anuência do arquiteto do projeto e novo "Habite-se" e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Do contrário está irregular.
      Assim, fechar com vidros está irregular, com cortinas da mesma forma, substituição de forro, parede, instalação de painéis de qualquer espécie, principalmente madeira (altamente inflamável) também estão todos irregulares.
      Destaco, somente da porta e janelas originais instalados para dentro pode ser alterado com moderação.
      Atenciosamente,
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  130. Prezado Dr. Humberto, feliz ano novo, parabéns pela qualidade do site e pela atenção em dedicar parte do seu tempo compartilhando o seu conhecimento. Meu caso, creio eu, é um pouco diferente dos que já foram expostos. Comprei um apartamento duplex em construção, que será entregue no fim do ano. No piso superior do duplex, há uma área de cerca de 40m que está fechada por muros, ou seja, na área onde no piso de baixo ficam localizados os quartos, no piso de cima, ao invés de fazer parte do apartamento, a área foi fechada por paredes, reduzindo a parte superior à cerca de metade da área que poderia ser utilizada. Essa área consta como área comum, mas só é acessada através do meu apartamento e verificamos numa visita feita recentemente à construção (antes do fechamento com paredes) que a área está realmente vazia,não há nenhum tipo de instalação, nem é ventilação já que está totalmente fechado. Acreditamos que a construtora tenha feito isso por motivo de lei de ocupação de solo. Há várias outras unidades no mesmo prédio nessa mesma situação devido à particularidade da arquitetura do prédio. Certamente gostaríamos de derrubar essa parede e usar essa área (assim como outros proprietários que já tive oportunidade de conversar), já que está dentro do meu apartamento, é área coberta e fechada e não mudaria em nada, nem a fachada o prédio. Creio que para a regularização, eu teria que fazer um projeto e submetê-lo a aprovação da prefeitura, e depois pedir aprovação do condomínio em assembléia,correto? Isso poderia ser aprovado ou não e se aprovado, acarretaria aumento de iptu e de condomínio, correto ? Por outro lado, se eu não pedir a regularização nem a aprovação, já que não haveria prejuízo para o prédio, eu posso ter algum problema ? Se a área está dentro do meu apto e não estou prejudicando em nada o prédio, poderia isso ser motivo de denúncia ? Li que os tribunais tem sido a favor de casos semelhantes,uma vez que não há como ninguém usar a área sem passar por dentro do meu apartamento. Aguardo e agradeço.

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    1. A situação apresentada merece especial verificação de toda documentação, especialmente da planta aprovada na Prefeitura, tanto do seu apartamento, quanto do prédio.
      Não raros existem casos de diferença de área, que deveria ter a construtora destinado tal espaço para uso comum do prédio, como por exemplo central elétrica, central de telefonia, de máquinas de elevadores, de monitoramento de câmeras, de baterias e nobreaks de demais.
      Portanto, essa área inclusive pode ser utilizada pelo prédio a qualquer momento, pois caso um morador se utilize de uma área comum, tal irregularidade, independentemente do tempo decorrido, não lhe transformará em proprietário, pois adquiriu uma área sabedor da correta dimensão ou deveria saber.
      Também por certo existem áreas que apesar de comuns, necessitam ser acessadas por uma área privativa, que provoca, certamente, inconvenientes e por vezes até aborrecimentos, mas o interesse comum deve prevalecer ao particular.
      Portanto, cabe ao proprietário observar tais condições quando da aquisição do imóvel e se certificar das exatas dimensões e eventuais irregularidades.
      Contudo, como os casos são muito particulares, senão até pitorescos, o Poder Judiciário deve apreciá-los separadamente, dando suas decisões conforme os motivos se apresentam. Aliás, tais interpretações variam não somente neste assuntos, mas em quase todos da sociedade, ou seja, se já precisou recorrer ao Poder Judiciário, deve haver uma contrariedade de interpretação.
      Considero recomendável a sua opção de procurar ajudar profissional de arquiteto ou engenheiro para elaboração de um projeto, com ART e mediante aprovação da Prefeitura e posterior registro do Cartório de Imóveis.
      Atenciosamente,
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  131. Comprei um apartamento duplex , já existe uma escada que dá acesso a caixa d'Água , quero abrir uma porta extra no andar de cima ? Isso é irregular ? Como devo proceder pra legalizar ?

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    1. Prezada Margarete,
      Para regularizar, primeiramente, deve consultar o projeto original do prédio, inclusive para constatar se já estava prevista tal escada e talvez até eventual porta extra.
      Caso a situação atual esteja exatamente como o projeto (planta), para modifica-lo, deve efetuar novo projeto aprovado na Prefeitura, pois em se tratando da caixa d'água provavelmente fora efetuado em estudo sobre a resistência da estrutura para suportá-la e ao abrir uma porta pode comprometer tal estrutura.
      Para tal modificação deve providenciar novo projeto, com engenheiro e arquiteto, mediante ART e aprovação na Prefeitura.
      Atenciosamente,
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  132. Olá, no condomínio onde moro foi decidido em assembleia que poderia ser colocado o fechamento da varanda e que após fechada também poderia ser retirada a portada sala que dá acesso a varanda, porém nunca foi discutido se após o fechamento poderia pintar as paredes. Na época perguntei ao sindico e ele me disse que poderia. Agora após mais de 1 ano que pintei recebi uma notificação dizendo que tenho que pintar as paredes internas da varanda para a cor que era antes.Isso é correto? Grata.

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    1. Prezada Larissa,
      A irregularidade começou da deliberação equivocada da Assembleia que não possui poderes para alterar fachada, portanto, não poderia permitir o fechamento, tampouco a retirada da porta da sala e pintura.
      Portanto, o retorno à situação original, retirada do fechamento, recolocação da porta retirada, pintura na cor original (conforme projeto) revela a regularização do prédio.
      Atenciosamente,
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  133. Tava procurando a um bom tempo ja, muito obrigada, exatamente o que procurava!

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  134. Prezado Dr. José Humberto,

    No meu prédio foi decidido em assembleia a colocação de insufilm na varanda, sendo estabelecido que o condomínio através do dinheiro disponível em conta, iria arcar com todo o custo e exigir a colocação por parte de todos os proprietários....Gostaria de saber se o condomínio pode obrigar todos os proprietários a colocarem o insufilm? Precisa de alteração do projeto na prefeitura? Essa história começou após um dos conselheiros ter colocado o insufilm e ter brigado para essa modificação.

    Obrigado

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