quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Compartilhada

Por guarda compartilhada entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Revela-se primordial que o menor tenha uma residência fixa; seja ela na casa do pai, da mãe ou de terceiro; ficando apenas compartilhadas as responsabilidades e decisões, mas podendo os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tal período de deslocamento. Mesmo assim, a residência continua sendo única.
A guarda compartilhada tem sido vista como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, que deve prevalecer, especialmente sob os aspectos emocional, educacional, cultural, social, físico e psicológico. Assim, os pais passam a dividir a responsabilidade sobre os filhos, e participar mais diretamente sobre as deliberações da rotina da criança, como escola, cursos, acompanhamento em consultas médicas, alimentação, atividades físicas, lazer, viagens, que passam a ser tomadas em conjunto. O sistema contraria o regime unilateral, onde apenas aquele que detém a guarda tem o poder de tomar essas decisões.
Importante ressaltar que a obrigação de sustentar o filho continua existindo, especialmente a pensão fixada. No entanto, os valores poderão ser revistos judicialmente, quando assim fixados, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis, além das rendas respectivas. Para tal regime os pais devem estar bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos.

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