sexta-feira, 18 de junho de 2010

Aluguel: Recolhimento mensal de I.R.

O aluguel auferido por pessoa física ou jurídica em decorrência da locação de imóveis, enquadra-se no conceito de renda previsto no CTN e, como tal, deve ser tributado pelo Imposto de Renda. Além disso, o aluguel constitui base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, uma vez que integra a receita bruta das pessoas jurídicas que o recebem.

A pessoa física que recebe o aluguel de outra pessoa física estará, em princípio, submetida à tributação do IR mensal, por meio do conhecido sistema “Carnê-Leão” quando o aluguel for superior a R$ 1.500,00. Por outro lado, se for pago por uma pessoa jurídica, o IR deverá ser retido pela fonte pagadora. Em ambos os casos, o cálculo do imposto devido deverá ser feito com base na tabela progressiva do IRPF, antecipando-se, dessa forma, em ambos os casos, o valor devido quando da Declaração

Ademais, o regime de tributação das receitas de aluguel recebido pela pessoa física é mensal e a título de antecipação do que seria devido na ocasião da DIRPF, devendo portanto, serem tributadas na medida em que forem efetivamente recebidas.

É importante destacar que independentemente da data em que o valor é repassado pela administradora, o fato gerador do IR ocorre na data do pagamento do aluguel pelo Locatário.

Com relação ao pagamento do aluguel por pessoa física, os pagamentos mensais do “Carne Leão” deverão ser declarados na DIRPF do beneficiário do aluguel. A falta de recolhimento mensal, sujeita o beneficiário do aluguel à multa isolada de 50% do valor do IR não recolhido, mesmo que tenha declarado na respectiva DIRPF.

No que tange ao pagamento do aluguel por pessoa jurídica, esta deverá:

a) Reter o IR sobre os valores pagos com base na tabela progressiva, sob pena de multa de 75% sobre o valor que deveria ter sido objeto de retenção;

b) enviar ao final de cada exercício, no prazo estabelecido pela Receita Federal o “Informe de Rendimentos Pagos e Impostos Retidos”, vez que a não apresentação no prazo legal sujeita o declarante ao pagamento de 02 multas, sendo uma delas de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado se a informação prestada sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte for falsa, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

Cabe destacar que as Imobiliárias devem informar à Receita Federal os valores recebidos a título de aluguéis, mensalmente, através da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Contudo, do valor do aluguel recebido pela pessoa física podem ser deduzidos, impostos, taxas, emolumentos, aluguel pago pela sublocação do imóvel, despesas pagas para sua cobrança ou recebimento e despesas com condomínio relativas ao bem. Assim, sempre que a pessoa física que o receber tiver arcado com esses pagamentos, o beneficiário deverá informar o valor liquido efetivamente recebido na respectiva DIRPF.

Dessa forma, resta evidenciado que a tributação do aluguel pela pessoa física ou jurídica que o recebe constitui matéria complexa, merecendo apreço além da visão contratual, também sob a visão tributária, fiscal e contábil, possibilitando a correta compreensão e cumprimento das disposições pertinentes.

7 comentários:

  1. Como exemplo, durante o ano de 2013, utilizando a Tabela Progressiva de Imposto de Renda, um aluguel de R$ 2.700,00 recebido por Pessoa Física (locador ou proprietário) de uma Pessoa Física (Locatário ou inquilino), o valor será pago integralmente pelo Locatário ao Locador, porém este último deverá recolher o carnê "leão" no valor de R$ 84,40.

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  2. Ainda utilizando o mesmo valor do exemplo anterior (R$ 2.700,00), durante o ano de 2013, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 84,40, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.615,60.

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  3. Para o ano de 2014, utilizando a Tabela Progressiva de Imposto de Renda, um aluguel de R$ 2.700,00 recebido por Pessoa Física (locador ou proprietário) de uma Pessoa Física (Locatário ou inquilino), o valor será pago integralmente pelo Locatário ao Locador, porém este último deverá recolher o carnê "leão" no valor de R$ 69,97.
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  4. Ainda utilizando o mesmo valor do exemplo anterior (R$ 2.700,00), durante o ano de 2014, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 69,97, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.630,03.

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  5. O proprietário, locador, sempre deve levar em consideração a soma dos alugueres recebidos, pois pode ocorrer de um aluguel ou mais serem isentos, mas a soma ultrapassar tal limite, que para correta apuração do Imposto de Renda e enquadramento na Tabela em 2014 deve ser considerado o montante. Por exemplo: o aluguel do 1º imóvel ser R$ 1.000,00; o do 2º imóvel ser R$ 800,00; e o do 3º ser R$ 600,00, neste caso, cada um, isoladamente, estaria isento de I.R., mas somados resulta R$ 2.400,00, portanto, enquadrado na alíquota de 7,5%, que deduzida a parcela, deve recolher o carnê "leão" no valor de R$ 45,92.

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