terça-feira, 15 de dezembro de 2009

De descartável, somente o dinheiro ! Garrafas de vidro x PET

De descartável, somente o dinheiro !

VASILHAMES:


Pequeno Histórico:

Conforme observado, há alguns anos as bebidas em geral, especialmente refrigerantes, eram vendidas acondicionadas em vasilhames de vidro, que eram retornáveis e reaproveitados, tanto que, nos supermercados em geral havia tal setor onde entregávamos os vasilhames (ou cascos) vazios a um funcionário, que nos entregava uma “comanda” discriminando um valor praticamente simbólico em torno de R$ 0,10 cada garrafa, que ao final da compra era descontado, considerando sempre a bebida adquirida relacionada à “comanda”.

Tal prática ainda existente em diversas cidades no interior não se repete, infelizmente, na Capital de São Paulo (não sei sobre as demais cidades), apesar de ocorrer até pouco tempo. Porém, as grandes redes de supermercados, especialmente o “Grupo Pão-de-Açúcar” que adquiriu o “Barateiro” e o “Paes Mendonça”, dentre outros, aboliram deliberadamente tal prática, sendo seguido pelo “Carrefour” e “Wall Mart”, dentre outros.

Por certo tais atos buscavam praticidade exclusivamente aos supermercados, pois mais incômodo havia para os consumidores que antes de se dirigirem às suas compras deveriam lembrar dos “cascos”, sob pena de não adquirir, ou levar os descartáveis.

Alguns detalhes importantes: O material não pode ser transformado em adubo. Plástico e derivados não podem ser usados como adubo, pois não há bactéria na natureza capaz de degradar rapidamente o plástico; É altamente combustível e libera gases residuais como monóxido e dióxido de carbono, acetaldeído, benzoato de vinila e ácido benzóico. É muito difícil a sua degradação em aterros sanitários.


Do custo

A operação de “venda e compra” dos “cascos” se efetuava através de um modesto funcionário, escalado num setor praticamente de depósito nos supermercados, em geral no estacionamento, com custos significativamente reduzidos, cujo trabalho posterior se consumava com a troca quando da entrega, pelas distribuidoras, das “garrafas” cheias pelas “vazias”. Cumpre destacar que o transporte era efetuado pelo mesmo caminhão e funcionários, levando as cheias na ida e trazendo as vazias no retorno.

Outrossim, quando trocávamos as garrafas de vidro as mesmas recebiam um valor, apesar de simbólico, porém representando somente a aquisição do conteúdo (líquido) e não do recipiente. Atualmente adquirimos um recipiente plástico que não queremos, não serve para nada além de lixo e poluição.

Além, as engarrafadoras já dispunham de processos de esterilização e higienização das garrafas de vidro e reaproveitamento e em geral ainda dispõem, tal como as utilizadas pelas engarrafadoras de cervejas.

Mesmo o custo de armazenagem se revela desprezível, posto que, o espaço de depósito nas engarrafadoras eram ocupados por garrafas ainda vazias, até mesmo a céu aberto, que após higienização e “enchimento” são ocupados por tais garrafas no aguardo da entrega nos supermercados, com retorno no mesmo caminhão.

Desta forma, um caminhão com 02 funcionários pode reciclar, por “viagem”, aproximadamente 50 caixas de refrigerantes com 12 cada, ou 600 garrafas, enquanto que individualmente poderemos, com muito esforço, entregar no lixo o que compramos, para reciclar 04 garrafas, com o custo individual do transporte, sem contar com a própria poluição de cada um dos veículos particulares em funcionamento para tal entrega.


Da qualidade do produto e do prazo de validade

Conforme pesquisas realizadas, está comprovado, cientificamente, que as bebidas acondicionadas em recipientes plásticos podem apresentar, além de alteração do sabor, queda significativa no prazo de validade quando acondicionadas por longo período, pois nos vasilhames de vidro, por exemplo, o prazo de validade em geral se apresenta como de 01 (um) ano, enquanto que as plásticas, em geral, 60 (sessenta) dias. Comprova-se, ainda, o fato de que cervejas nunca são acondicionadas em recipientes plásticos, mas tão somente em latas ou garrafas de vidro.

Atualmente, em geral, os refrigerantes são vendidos em “garrafas” plásticas de 02 (dois) litros, que ao “abrir” somos praticamente obrigados a consumir integralmente, sob pena de ao guardar o “resto” para consumir depois o sabor altera-se substancialmente (também conhecida como bebida choca).

Sem o ranço de saudosismo, há tempos eram vendidas em garrafas “tamanho família” em geral de 01 (um) litro, que bastava para uma pequena família e quando necessário se guardava o restante sem perda considerável de sabor, ou mesmo se abria outra.


Do Impacto ambiental

A razão primordial desta manifestação deve-se ao fato de que, conforme verificado em diversas reportagens sobre poluição de rios e mananciais, especialmente os nossos Tietê e Pinheiros, onde às margens dos mesmos, na capital, dentre outros, se verifica uma enorme quantidade de “garrafas” plásticas jogadas indiscriminadamente, sendo comum ainda em todas as reportagens de “lixões” se verificar tais “garrafas”.

Como sabido, o plástico, derivado de petróleo, não é absorvido pela natureza, sendo ainda facilmente inflamável, cujo impedimento de queima se revela extremamente difícil.

Ainda, todos nós já passamos pela dificuldade em se desvencilhar de um vasilhame “descartável” de 02 litros, onde mesmo fazendo “vasinhos” decorativos (de gosto duvidoso) ou funil (que não pode ser usado em combustíveis), logo estamos diante de novos, que ao acondicionar no lixo sempre necessitamos de mais de um “saco de lixo”, em geral também de plástico.

Cumpre destacar que além da poluição dos rios e terra, temos a poluição visual dos mesmos que ficam por anos ali depositados, aguardando sua decenal decomposição.


Da reciclagem

Por certo o pior argumento para se manter tal prática de embalagens plásticas de 02 litros está na reciclagem, pois extremamente incômoda levá-las à um posto de entrega sempre distante, onde a maioria da população não o faz, com um custo elevado, considerando os sempre alterados preços dos combustíveis.

Além, não são as pessoas que apoiam a reciclagem que jogam nos rios, mas a população mais simples, que antes, provavelmente, guardavam seus vasilhames de vidro para trocá-los quando nova aquisição de bebidas.

Outrossim, não vislumbro reciclagem mais simples do que a troca das garrafas vazias de vidro pelas cheias, no local apropriado e conhecido (supermercado), a um custo extremamente reduzido, porém com grande impacto ambiental favorável. Observe na próxima vez que passar próximo aos rios ou da apresentação de uma reportagem a quantidade abusiva de “garrafas” plásticas verdes, sem contar nas incolores, que tão prejudiciais quanto, somente não se destacam pela ausência de pigmentação.

Por certo o custo de reciclagem de uma garrafa plástica (recolher, triturar, aquecer e retornar a injetar) é incrivelmente maior do que “lavar” uma garrafa de vidro.

Para as engarrafadoras, da forma como está, elas compram um produto de aproximadamente 3 centímetros, que em geral é importado, que é expandido e posteriormente engarrafado o líquido e cabe ao consumidor final se livrar de tal garrafa, jogando-a no lixo, encaminhando à coleta seletiva, transformando em artesanato e pondo em risco, pois altamente inflamável, ou segundo alguns jogando-a nos córregos, terrenos, ruas, praças e onde mais encontramos tais garrafas “pets”.

Dos interesses das fábricas plásticas

Conforme também pesquisa realizada o lucro da produção está concentrado nas próprias engarrafadoras, posto que, a “tampa” plástica já se tornou comum, bem como a diversidade de produtos plásticos duráveis não seria afetada, mas tão somente esta, incorretamente qualificada de “descartável”.


Da responsabilidade das Fábricas e Supermercados

A responsabilidade pela alteração do sistema de vasilhame, indiscutivelmente, deve ser atribuída às fábricas e supermercados, salvo melhor juízo, que devem, às suas próprias expensas, alterar, retornar ou promover medidas econômicas, não prejudiciais ou incômodas aos consumidores e população em geral, que mesmo não sendo consumidor sofre, da mesma forma, com o lixo provocado com tais embalagens que somente são “descartáveis”, mas em geral não recicladas,

Da Fidelidade

Resulta cristalina a quebra da fidelidade de compras no mesmo supermercado, pois o consumidor que antes sabia onde encontrar seu refrigerante favorito, e já possuindo o seu “vasilhame”, em geral se dirigia ao mesmo supermercado. Tal fato motivou, com a extinção de referida compra, a substituição por qualquer outro ponto de venda, posto que descartável, tal como o próprio recipiente.


Vamos retornar à reciclagem comum

A sensação de comprar lixo e poluir, sendo que antes, com toda simplicidade, éramos todos recicladores, é horrível !

Quero reciclar ! Quero uma bebida de melhor qualidade ! Não quero poluir !

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Prazo para indicar imóveis que receberão desconto no IPTU 2010

O consumidor/contribuinte que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Eletrônica para abatimento no IPTU só tem até o dia 30 (trinta) deste mês para indicar imóveis que receberão desconto no IPTU 2010. Os créditos acumulados poderão ser usados para abatimento de até 50% do IPTU, referente a cada imóvel indicado pelo consumidor.

Importante destacar que o sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do consumidor como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Assim, não havendo nenhum imóvel indicado para efeito de abatimento do IPTU, os créditos ficarão disponíveis para o exercício seguinte.

Apesar de não ser exigido nenhum vínculo do consumidor com os imóveis indicados, o que possibilita a indicação do imóvel de um parente ou amigo, por exemplo, não poderão ser indicados imóveis que constem do Cadastro Informativo Municipal (Cadin) na data da indicação.

O contribuinte deverá observar que a utilização dos créditos para abatimento no valor do IPTU não o exime de efetuar o restante do pagamento na forma da legislação pertinente. Caso o valor restante do IPTU não seja regularmente pago implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito.

Para tanto, basta o contribuinte acessar o site http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, efetuar o cadastro, caso ainda não o tenha feito, e proceder a indicação do imóvel.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Prazo para utilizar crédito da Nota Fiscal Paulista - desconto IPVA 2010

O consumidor que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Paulista para abatimento no IPVA 2010 só tem até o dia 31 deste mês para solicitar o desconto. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou esta data como sendo limite para que seja possível que este desconto já apareça no Aviso de Vencimento do IPVA 2010, a ser enviado pela Secretaria da Fazenda no final do ano aos proprietários de veículos do Estado.

Para utilizar a opção de abatimento do IPVA, o consumidor deve acessar com sua senha o site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), indicar o RENAVAM do veículo que deseja utilizar os créditos, bem como o valor. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do consumidor nem que se utilize todo o montante de crédito disponível.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vidros no fechamento da sacada

A alteração da fachada do edifício sob o ponto de vista do Código Civil já foi amplamente discutida e debatida, chegando-se à conclusão que para execução de referida obra é necessária a aprovação de todos os proprietários/condôminos em assembléia. Porém, cabe destacar que as normas e procedimentos para o uso e ocupação do solo são de competência dos Municípios.

Nesse sentido, vale destacar que a alteração da fachada, como por exemplo, o fechamento da sacada com vidros, pode resultar na alteração de esquadrias externas, bem como, em alteração no sistema de aeração do edifício, além de outras alterações estruturais.

Assim, evidencia-se que para que seja procedida a alteração da fachada também é necessário que seja verificada a viabilidade de sua execução junto à Prefeitura, tendo em vista a existência de normas técnicas que devem ser observadas, para que eventual execução de reforma seja efetuada em acordo com as normas municipais a respeito do assunto.

Uma das condições para execução de reforma constitui-se o Alvará de Aprovação de Execução de Reforma, sendo que para a Prefeitura a alteração da fachada provoca “desvirtuamento” do prédio, já que cada uma das unidades do prédio possui uma “área computável”, ou seja, um coeficiente de aproveitamento máximo e com o fechamento da sacada estaria ultrapassando os limites permitidos.

É importante destacar que além da necessidade de aprovação pela Municipalidade, também deverá haver a autorização do Engenheiro/Arquiteto responsável pela obra, vez que eventualmente o fechamento da sacada, além de alterar a edificação, poderia implicar em alteração do projeto arquitetônico original. Por outro lado, eventual alteração na “cobertura” do Edifício pode não significar alteração da fachada, exigindo, entretanto, alvará específico para cobertura.

Com o objetivo de proporcionar um bem estar aos habitantes, os cômodos de longa permanência (considerados “habitáveis”), como por exemplo sala e dormitório, exigem aeração e insolação, ou seja, devem ser ventilados, arejados e iluminados naturalmente, o que implica na inviabilidade da alteração da fachada, especialmente pelo fechamento da sacada sem a respectiva aprovação do projeto pela Municipalidade. Assim, sacada, garagem e área de serviço recebem um tratamento diferenciado, pois exigem que sejam abertos (livres de qualquer fechamento, mesmo por vidro, com ou sem caixilhos), enquanto que sala e dormitórios devem ter abertura para aeração e insolação para serem considerados de longa permanência; e ainda existem as garagens de subsolo e depósito de subsolo, considerados totalmente fechados, sem ventilação e considerados “não habitáveis”, ou seja, que não terá longa permanência humana (somente passagem).

Com Relação à aplicação de “redes de proteção” nas janelas ou sacadas não existe proibição em razão de não alterarem substancialmente o projeto inicial principalmente no que tange à aeração e iluminação.

Desta feita, tomando como o exemplo a Cidade de São Paulo, que possui o seu Código de Obras e Edificações, verifica-se a necessidade de comunicação da obra junto a Prefeitura, para que seja deferido alvará de aprovação e execução da reforma e sua respectiva conclusão, podendo, inclusive, ser exigida alteração no projeto para atendimento das normas técnicas de referido Código, bem como eventual procedimento fiscal por parte do Município no caso de não atendimento das exigências.

Assim, o proprietário do imóvel, além de sua responsabilidade fixada pelo Código Civil, poderá responder pelo ato ilícito praticado em razão do descumprimento da legislação municipal, principalmente se colocar em risco a integridade do prédio, causando sobrecarga de sua estrutura e, conseqüentemente, em virtude de seus atos, gerar danos a alguém.

O Código de Obras e Edificações dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações. Nesse sentido, a legislação municipal (Código de Obras) define que o proprietário do imóvel, e eventualmente, o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância do Código de Obras (item 2.2.2).

Conseqüentemente, deverão ser respeitadas as normas técnicas para a implantação de qualquer edificação visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos (item 10), observando-se o mínimo previsto para aeração e insolação naturais (item 10.2) mantendo-se uma faixa livre de aeração (item 10.2.d.), que não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.

Diante das normas técnicas existentes no Código de Obras, evidencia-se que o projeto de construção de um edifício vai mais além do que as disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que estabelece condições para que as edificações possuam condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. Portanto, o fechamento de sacadas com vidros não envolve tão somente a questão de aprovação dos condôminos de um edifício, mas sim uma questão de aprovação pela municipalidade, tendo em vista possíveis alterações na estrutura da edificação, bem como redução ou desatendimento de aeração e insolação.

Outro aspecto de suma importância que também deve ser levado em consideração diz respeito às aberturas para aeração e insolação dos compartimentos, devendo ser observados espaçamentos mínimos (item 11.2.2.).

Ainda que se admita que todos os condôminos estão de acordo, e que todos efetuarão o fechamento da sacada com vidros, executando a obra com o mesmo material e serviço, a questão de aprovação do projeto deve também ser considerada, pois aquela edificação (original) teria sido aprovada sobre determinado projeto com dimensionamentos específicos, podendo até mesmo o sobrepeso dos materiais aplicados alterar a estrutura do prédio.

Por outro lado, questão que muitas vezes não é observada pelos proprietários refere-se ao seguro do imóvel, em que uma alteração da fachada, que eventualmente altere a estrutura, justificará que a seguradora recuse o pagamento da indenização em virtude de aumento do risco decorrente da alteração da estrutura do mesmo.

Além disso, eventual alteração na edificação poderá gerar reflexos na legislação tributária, tendo em vista que a alteração poderá ampliar o total da área construída, tendo em vista que as áreas com abertura não são consideradas como área construída. Portanto, deverá ser efetuada a regularização na Prefeitura e conseqüentemente o valor do IPTU deverá também ser majorado.

Por fim, resta evidenciado que além da necessidade de autorização de todos os condôminos, a alteração da fachada, também deve ser verificada junto à Prefeitura, mediante o cumprimento das normas técnicas e administrativas necessárias para a execução de reforma.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Regulamentação sobre Cartão de Ponto Eletrônico

As empresas que possuem cartão de ponto eletrônico deverão se atentar para a recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho, que regulamentou a utilização da tecnologia da informática no controle de freqüência dos empregados, denominada de SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Com a regulamentação, o Ponto Eletrônico deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação no sistema que possa alterar os dados efetivamente inseridos pelos empregados.

O equipamento a ser utilizado para o registro das marcações dos empregados recebeu a denominação de REP – Registrador Eletrônico de Ponto e deverá preencher requisitos disciplinados pela Portaria e representar exatamente a jornada de trabalho, sem alterações.

Dentre os requisitos, estão: “I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto; II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; III - mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho”;

Outro fator importante, o REP deverá ser certificado por órgão competente e homologado pelo Ministério do Trabalho, em acordo com as características e dados complementares especificados na Portaria.

Apesar da exigência do REP com certificação somente ser exigida a partir de agosto de 2010, os softwares e rotinas de ponto deverão obedecer aos critérios da Portaria, que já se encontra em vigência, sujeitando, inclusive, à aplicação de sanções no caso de eventual fiscalização.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

IPESP - O que fazer ?

O IPESP e demais entidades praticaram uma das mais vergonhosas trapaças, comparável somente ao "bloqueio dos cruzados no Plano Collor".
A alternativa de se manter, na verdade, só adia o engodo.
Infelizmente, no nosso país, ainda o Sistema Previdenciário, especialmente público, tem dificuldade de cumprir contratos, compromissos, administrar corretamente finanças, atribuindo seus "prejuízos" aos contribuintes. Entretanto, de forma muito resumida, funciona assim: alguns contribuem e MUITOS retiram. Veja-se como exemplo o INSS onde alguns pagam e quando vão se aposentar por contribuição recebem uma aposentadoria miserável. Por sua vez, quem nunca contribuiu pode receber o LOAS, sem qualquer contribuição o mesmo salário mínimo. Por certo, como pagamos nossos impostos, em praticamente todos os países, o sistema previdenciário é sempre "complementado" pelo governo, ou seja, dizer que o sistema tem "rombo", que está deficitário, também é um engodo, pois como sistema contributivo e social devem contribuir o próprio segurado e os tributos (complementado então pelo governo), ou seja, sempre o governo deve participa complementando.
Como se não bastasse, os demais sistemas de previdência no nosso país, tanto as públicas quanto as privadas, têm um lastimável histórico, onde em geral se contribui durante anos e quando deveria receber sofre o golpe, vide IPESP, “Caderneta Delfin”, fundo 157 e demais. Portanto, fica muito difícil acreditar nesse novo “conto” de que agora “vai dar certo”, ainda mais agravado pela obrigação das seguintes condições:
35 anos, pelo menos, de inscrição na OAB/SP E idade mínima, que subirá gradualmente, de 65 anos (nos dois primeiros anos de vigência da lei) para 70 anos (dez anos após a publicação da lei).
Assim, somente cumprindo os 2 (dois) requisitos poderá receber alguma coisa (além de outros necessários porém menos importantes), que sendo o mais grave a idade mínima obrigatória 70 (setenta) anos. Basta assim cada um fazer a sua própria conta: idade atual e quanto ainda vai ter que contribuir até completar 70.
Acrescento que estou pesquisando diversas opções, dentre elas destaco que o INSS se apresenta mais interessante do que continuar nessa nova opção ao IPESP, pois invalidez e pensão por morte ao cônjuge sobrevivente o INSS também tem. Assim, quem ainda não contribui ou o faz de forma simbólica (1 salário mínimo), recomendo passar a recolher corretamente. Além, tenho algumas alternativas que se tiver interesse posso repassar.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Compartilhada

Por guarda compartilhada entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Revela-se primordial que o menor tenha uma residência fixa; seja ela na casa do pai, da mãe ou de terceiro; ficando apenas compartilhadas as responsabilidades e decisões, mas podendo os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tal período de deslocamento. Mesmo assim, a residência continua sendo única.
A guarda compartilhada tem sido vista como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, que deve prevalecer, especialmente sob os aspectos emocional, educacional, cultural, social, físico e psicológico. Assim, os pais passam a dividir a responsabilidade sobre os filhos, e participar mais diretamente sobre as deliberações da rotina da criança, como escola, cursos, acompanhamento em consultas médicas, alimentação, atividades físicas, lazer, viagens, que passam a ser tomadas em conjunto. O sistema contraria o regime unilateral, onde apenas aquele que detém a guarda tem o poder de tomar essas decisões.
Importante ressaltar que a obrigação de sustentar o filho continua existindo, especialmente a pensão fixada. No entanto, os valores poderão ser revistos judicialmente, quando assim fixados, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis, além das rendas respectivas. Para tal regime os pais devem estar bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Veículos Usados - Atenção na troca, venda ou compra

O proprietário de veículo automotor ao trocar, vender ou comprar, agora deve observar a recente Portaria nº 288, do Denatran.

Muitos aborrecimentos, perda de tempo, discussão judicial são gerados exatamente pela falta de transferência do veículo, pois efetuada a venda, o vendedor continua responsável pelo veículo até que seja efetuada a transferência no Detran, podendo ser responsabilizado por multas, pontos na carteira e até mesmo danos decorrentes de colisões, atropelamentos, roubos, dentre outros.

Por outro lado, o comprador pode até mesmo sofrer a penhora/bloqueio do veículo, além da dificuldade de ser ressarcido por eventuais multas e pontuações, geradas pelo antigo proprietário, quando não providenciada imediata transferência. Em casos mais graves, após a venda, resta impossibilitada a transferência do veículo, seja por irregularidade na documentação, no veículo, ou até mesmo por não ser localizado o vendedor, por mudança de endereço ou até mesmo óbito, o que implica em transtornos ainda maiores.

Com a nova Portaria (nº 288 do Denatran) foram uniformizados os procedimentos e as bases cadastrais, vez que antes de sua edição, apesar da comunicação e do bloqueio do veículo, o vendedor continuava recebendo as multas, tributos e pontuação em seu nome, justamente pela falta de padronização e organização dos órgãos estaduais.

Atualmente, as multas e demais comunicações devem ser encaminhadas ao comprador indicado. Além disso, a comunicação de venda deverá ser atualizada imediatamente, garantindo que seja visualizada em todo o território brasileiro, ao contrário do que acontecia anteriormente em que somente se visualizava no estado onde o veículo encontrava-se registrado.

Para que seja efetivada e processada eletronicamente, a comunicação de venda deverá conter os dados a serem fornecidos pelo vendedor (antigo proprietário): a) identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data; b) Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do vendedor.

Por fim, com a nova Portaria, o vendedor que efetuar a comunicação deverá ter maior segurança devendo se isentar da responsabilização por infrações cometidas pelo comprador que não efetuou sua transferência, podendo ser evitada futura discussão judicial a respeito.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Contrato de Gaveta - Como regularizar seu imóvel e evitar riscos

O contrato de gaveta, muito conhecido no mercado imobiliário, é um contrato que como o próprio nome diz, não é oficial e não possui validade contra terceiros. Somente as partes têm conhecimento de referido contrato sendo por isso considerado um contrato de alto risco.

Por se tratar de um contrato irregular existem variantes, ora por falta de condições para obtenção de financiamento, ora por irregularidades na documentação do imóvel, da área, da construção, dos proprietários. Entretanto, essa tolerância inicial e falta de regularização pode gerar muitos dissabores e despesas no futuro, como obrigatoriedade de desocupação, perda do imóvel, impossibilidade de venda ou significativa redução, longas e onerosas demandas judiciais e até mesmo penhora “on-line” de dívidas do antigo proprietário que constar no Cartório de Imóveis.

Via de regra, o contrato de gaveta é muito utilizado nos casos em que o dono de um imóvel financiado resolve vendê-lo a outra pessoa. Porém, o comprador interessado não possui condições para que seja aprovado seu crédito junto ao mercado imobiliário. Como alternativa, o vendedor não “oficializa” a venda junto à Instituição Financeira e o comprador assume o pagamento do débito em nome do vendedor.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Banco não reconhece como válido o negócio celebrado através do denominado “contrato de gaveta” por não expressar sua anuência em referido contrato, o que somente ocorre mediante a aprovação do crédito do comprador e cobrança de diversas taxas. Por vezes, conforme o financiamento, ao término das prestações pode existir um resíduo devedor, pela diferença gerada, o que muitas vezes surpreende o atual proprietário (comprador).

Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação disponibiliza determinadas formas de se efetuar o negócio, conferindo maior garantia jurídica, é o caso da cessão de crédito que pode ser efetuada através de instrumento particular celebrado entre as partes ou até mesmo via cartório (instrumento público).

Evidentemente, ao celebrar o negócio imobiliário, as partes devem optar pela lavratura de escritura e imediato registro, com avaliação criteriosa dos documentos do imóvel e idoneidade dos vendedores. Tal verificação jamais pode ser considerada rigor excessivo, perda de tempo ou despesa, pois certamente qualquer demanda judicial poderá superar em tempo, dinheiro e aborrecimentos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Possibilidade de alteração do regime de casamento

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002.

As instâncias inferiores vinham firmando seu entendimento pelo sentido da impossibilidade de alteração, uma vez que o regime de casamento pelo CC de 1916 seria imutável.

Contudo, o STJ entendeu que se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça.
Para tanto, faz-se necessário que o Juiz verifique se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Parcelamento de débitos federais - Refis da Crise

Após aproximadamente 6 meses de espera, os pacotes tributários lançados pelo governo no final de 2008, através da MP 449/2008, com o objetivo de reduzir os impactos da crise mundial, foram convertidos na Lei 11.941/2009.

Algumas alterações substanciais ocorreram nos textos originais, em razão de diversas emendas efetuadas nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). O Novo parcelamento vem sendo chamado por muitos de “Refis da Crise”.

O programa de parcelamento abrange os débitos com a Receita Federal, Procuradoria Nacional e INSS, podendo ser feita a adesão entre o período de 17/08/2009 e 30/11/2009.

Contudo, grande parte das empresas têm encontrado dificuldades para:

- Análise do contencioso administrativo e judicial para desistência de processos e inclusão dos respectivos débitos no parcelamento;

- Verificação de eventual prescrição, em decorrência da Súmula Vinculante nº 8 do STF evitando a inclusão desnecessária no parcelamento;

- Levantamento dos débitos junto aos órgãos envolvidos (Receita, Procuradoria e Previdência);

- Definição de fluxo de caixa destinado à quitação das parcelas;

Os principais benefícios são a possibilidade de parcelamento dos débitos vencidos até 30/11/2008 em até 180 (cento e oitenta) vezes ou sua quitação à vista, em ambos os casos com benefícios significativos, como redução de multas de mora, de ofício, multas isoladas, juros de mora e especialmente isenção total de encargos legais. Todos eles merecem especial avaliação.


Considerando que cada contribuinte (pessoa física ou jurídica) se encontra em uma situação particular e específica é importante que seja efetuado um levantamento fiscal e processual, para que sejam verificados os benefícios que poderão ser aplicados ao contribuinte.
Recomenda-se, portanto, a consulta à assessoria jurídica, para verificar o passivo tributário da empresa (administrativo e judicial), como também proceder à simulação da adesão ao Novo Refis, visando evitar exclusões prematuras e buscar o equilíbrio em face das dívidas existentes perante a RFB, PGFN e Previdência.