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segunda-feira, 23 de março de 2020

Impactos na Esfera Trabalhista






COVID-19

Impactos na Esfera Trabalhista


Após a declaração da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) da pandemia decorrente da disseminação do COVID-19, houve forte impacto na economia global, com aumento do dólar, queda nas bolsas de valores e, principalmente, com algumas empresas suspendendo ou reduzindo suas atividades em virtude do desabastecimento, redução da demanda ou proteção à saúde do trabalhador.

Em virtude do impacto do COVID-19 no cotidiano das empresas, resumimos alguns dos impactos legais trabalhista e eventuais medidas a serem tomadas.

A Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19 prevê como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, bem como realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Aos empregados e prestadores de serviços que apresentem sintomas, mas que estejam aptos ao trabalho, a empresa poderá oferecer a opção de trabalho em regime de home office. Na hipótese de incapacidade para o trabalho deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

O home office vem sendo a opção mais utilizada para conter a disseminação da doença. Na adoção dessa modalidade de trabalho a empresa deve arcar com os custos (água, energia, internet, telefonia, etc...), contudo, deverá ser feito mediante política interna ou aditivo contratual.

Na hipótese de redução ou paralisação das atividades, a empresa poderá utilizar alguma das seguintes medidas:
a) conceder férias coletivas;
b) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 02 a 05 meses;
c) redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Vale lembrar que a adoção de alguma dessas medidas exige negociação com o sindicato e observância de outros requisitos legais, sendo vedado alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho.

As empresas devem ficar atentas aos desdobramentos globais envolvendo a pandemia do COVID-19, sendo recomendado buscar orientação legal diante do caso concreto.

Permanecemos à disposição para eventual ajuda ou orientação.



sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Regulamentação sobre Cartão de Ponto Eletrônico

As empresas que possuem cartão de ponto eletrônico deverão se atentar para a recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho, que regulamentou a utilização da tecnologia da informática no controle de freqüência dos empregados, denominada de SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Com a regulamentação, o Ponto Eletrônico deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação no sistema que possa alterar os dados efetivamente inseridos pelos empregados.

O equipamento a ser utilizado para o registro das marcações dos empregados recebeu a denominação de REP – Registrador Eletrônico de Ponto e deverá preencher requisitos disciplinados pela Portaria e representar exatamente a jornada de trabalho, sem alterações.

Dentre os requisitos, estão: “I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto; II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; III - mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho”;

Outro fator importante, o REP deverá ser certificado por órgão competente e homologado pelo Ministério do Trabalho, em acordo com as características e dados complementares especificados na Portaria.

Apesar da exigência do REP com certificação somente ser exigida a partir de agosto de 2010, os softwares e rotinas de ponto deverão obedecer aos critérios da Portaria, que já se encontra em vigência, sujeitando, inclusive, à aplicação de sanções no caso de eventual fiscalização.