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segunda-feira, 23 de março de 2020

Impactos na Esfera Trabalhista






COVID-19

Impactos na Esfera Trabalhista


Após a declaração da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) da pandemia decorrente da disseminação do COVID-19, houve forte impacto na economia global, com aumento do dólar, queda nas bolsas de valores e, principalmente, com algumas empresas suspendendo ou reduzindo suas atividades em virtude do desabastecimento, redução da demanda ou proteção à saúde do trabalhador.

Em virtude do impacto do COVID-19 no cotidiano das empresas, resumimos alguns dos impactos legais trabalhista e eventuais medidas a serem tomadas.

A Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19 prevê como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, bem como realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Aos empregados e prestadores de serviços que apresentem sintomas, mas que estejam aptos ao trabalho, a empresa poderá oferecer a opção de trabalho em regime de home office. Na hipótese de incapacidade para o trabalho deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

O home office vem sendo a opção mais utilizada para conter a disseminação da doença. Na adoção dessa modalidade de trabalho a empresa deve arcar com os custos (água, energia, internet, telefonia, etc...), contudo, deverá ser feito mediante política interna ou aditivo contratual.

Na hipótese de redução ou paralisação das atividades, a empresa poderá utilizar alguma das seguintes medidas:
a) conceder férias coletivas;
b) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 02 a 05 meses;
c) redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Vale lembrar que a adoção de alguma dessas medidas exige negociação com o sindicato e observância de outros requisitos legais, sendo vedado alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho.

As empresas devem ficar atentas aos desdobramentos globais envolvendo a pandemia do COVID-19, sendo recomendado buscar orientação legal diante do caso concreto.

Permanecemos à disposição para eventual ajuda ou orientação.



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em vigor hoje lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer a partir de hoje (13/10/2011) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.

O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidente Dilma Rousseff.

O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

De acordo com a Lei nº 12.506/2011, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

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