Por vezes as expressões “sem reconhecimento de vínculo empregatício”, “trabalhador avulso”, “contribuinte individual” ou mesmo “autônomo” traduziam a dispensa do recolhimento de contribuição previdenciária. Muitas vezes os acordos celebrados na Justiça do Trabalho davam tal impressão e o INSS não se manifestava, pois de certa forma reconhecia a precariedade do trabalhador avulso, autônomo, contribuinte individual ou sem vínculo empregatício.
Contudo, quando o contratante, tomador de serviços ou empregador for empresa (Pessoa Jurídica) deve reter 11%, recolher de sua parte 20%, totalizando 31%.
Esse compreende o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício (autônomos), onde a empresa tomadora dos serviços deve proceder o recolhimento da contribuição previdenciária. Por sua vez, o INSS está mais atento a tais acordos e intervindo nos mesmos, ainda que após a homologação, exigindo sua parte (31%). Por certo, nem sempre tal exigência é cabível, mas merece especial atenção aos acordos “sem vínculo empregatício”, pois pode ser exigido valor por vezes até mesmo superior ao que seria devido num caso de “reconhecimento de vínculo” ou “com registro”.
Com a nova possibilidade de Execução da contribuição Previdenciária na própria Justiça do Trabalho, o INSS pode interferir na própria Reclamação Trabalhista e ali mesmo, onde fora celebrado o acordo, exigir a contribuição e até mesmo executar, com penhora on-line. Evidente que existem exceções e cada caso merece especial atenção, pois nem sempre tal contribuição pode ser devida, assim como o Imposto de Renda.
A decisão abre precedentes para que a União (INSS e Receita Federal) manifeste-se nos processos em que acordos judiciais foram homologados, buscando a incidência de 31% sobre o valor do acordo.
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