COVID-19
Efeitos da Liminar do STF sobre
a Suspensão do Contrato de Trabalho
De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 devem
ser submetidos aos sindicatos de trabalhadores, quem por sua vez deve providenciar
a negociação coletiva, esta que poderá prevalecer sobre o acordo individual.
Assim decidiu, liminarmente, o ministro nos autos da ADI 6.363.
De Acordo com o Voto Proferido “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser
comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até
dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo,
deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o
acordado pelas partes.”
Dessa forma, ao celebrar o acordo individual, o empregador deve
comunicar o Sindicato (art. 11, § 4º, da MP 936), bem como o Ministério da
Economia (art. 5º, § 2º, inciso I, da MP 936). Cabe aos Sindicatos (Patronal e
Laboral) agilizar tais Acordos, como forma de não obstaculizar o Recebimento do
Benefício Emergencial do governo Federal.
Contudo, na hipótese de inércia do Sindicato, prevalecerá o
acordo individual escrito entre empregador e empregado.
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