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quinta-feira, 7 de maio de 2020

Protesto de Títulos sustados em razão da COVID-19

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, empresa obtém Liminar Judicial para Sustação de Protestos de Títulos, tendo em vista que a empresa não possui condições de pagar a seus fornecedores em razão da retração econômica.

Em que pese as tentativas da empresa em efetuar uma negociação para pagamento dos títulos de forma parcelada, alguns credores foram intransigentes, dentre eles BANCOS e Fundo de Investimentos, cujo credor original já havia transferido o título, enviando os títulos para Protesto, razão pela qual a necessidade da utilização da via judicial, vez que a empresa não possui restrições de crédito e a sua negativação poderia agravar a sua situação econômica, inviabilizando até mesmo eventual obtenção de recursos financeiros.

Assim, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital de São Paulo entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, determinando imediatamente a Sustação dos Protestos.

No r. despacho entendeu que “a pandemia gerada pela Covid-19 vem causando prejuízos econômicos significativos, atingindo sobremaneira o faturamento das empresas brasileiras, sobretudo as de micro e pequeno porte. Tal situação certamente ocasionará consequências econômicas para além do momento presente, de forma a ocasionar um aumento indesejável na inadimplência involuntária dos contratantes.” E ainda, “sendo de todos conhecidos os efeitos perniciosos das restrições ao crédito, sobretudo em tempos de retração econômica como a que vivenciamos atualmente, é o caso de se deferir a providência cautelatória pretendida.”

Destacou “em momentos de crise aguda como o presente, com o cenário mundial afetado, todo e qualquer participante do sistema econômico não possui outra opção que não seja concluir que o retorno sobre capitais investidos não seguirá como planejado, e necessariamente cada indivíduo ou empresa deverá contribuir da melhor maneira possível para a superação da crise, não somente em benefício próprio mas enquanto SOCIEDADE, inclusive eventualmente dividindo prejuízos.”

Diante do cenário atual, em casos que o credor não realiza concessões ou acordos, é necessário a intervenção do Poder Judiciário no conflito para equilibrar prejuízos e compatibilizar legítimos interesses das partes.

A orientação com um Advogado é essencial para definição da melhor estratégia a ser seguida, sendo que a situação exposta (intransigência do credor e protesto de títulos) vem causando diversos danos às empresas em geral e, caso não houvesse a intervenção do Judiciário, os Protestos dos Títulos invariavelmente levariam a empresa a uma impossibilidade de obter créditos junto às instituições financeiras.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por essa ninguém esperava.....

 Por essa creio que ninguém esperava...o mundo inteiro pesquisando...e o brasileiro descobre o remédio....muitas críticas no momento, claro....efeitos colaterais existem, claro, como todos remédios...mas aceitar parece estar difícil...falta a nós brasileiros termos orgulho da nossa alternativa !
 Pessoas, especialmente médicos famosos, contaminados, estão sendo salvos com esse medicamento..logo aqui? Somos realmente uma nação especial. Um povo maravilhoso ! Enquanto tantos brasileiros estão trabalhando, procurando alternativas médicas, na saúde, de higienização, no transporte, no empregos e até sobrevivência.
 Já temos conhecimento sobre a tragédia, mas buscamos a solução...no nosso jeitinho brasileiro...usando combinação de outros remédios, fazendo máscaras em casa, etc.
 Devemos manter nosso otimismo, nosso jeitinho...isso é da nossa natureza...muitos disseram que aqui seria pior do que na Europa, na Ásia e na América do Norte, pois não somos tão disciplinados...alguns disseram que não teríamos "maturidade" para enfrentar essa pandemia...
 MAS, no meio de nossas brincadeiras, mantendo o bom humor, com diversas piadinhas, foi possível manter o otimismo e abrir os horizontes ou "olhar fora da caixa". Aqui somos assim, se não está bom, damos um jeito; se não tem algo, damos um jeito; se não tem remédio ou vacina, damos um jeito, se não tem dinheiro, damos um jeito. Somos solidários, criativos, ilimitados. Aqui é "gente que faz" !
 Evito discussão política, pois nunca levou a nada...só os políticos mesmo têm vantagens...por isso mesmo não aprovo baderna. Se quer fazer algo, não fique diante de um celular (confortavelmente) criticando. Vá se oferecer, como voluntário, para trabalhar em algo construtivo, seja no seu condomínio mesmo ou na sua rua, jogando água nas plantas, alimentando animais, ajudando quem precisa comprar algo no mercado, mas não pode ou não quer sair, pode ajudar a fazer uma comida, lavar a roupa, limpar uma casa, para algum familiar, amigo, vizinho, etc...pode procurar dispensar sua faxineira/diarista, permitindo que ela fique em casa e mantenha o pagamento.... pode procurar lugares que estão distribuindo comida e ajuda aos desabrigados, ajuda nos hospitais, etc...tem muitos lugares para ajudar, do nosso jeitinho...aliás, até transmitindo somente mensagens de otimismo e esperança, se não pode fazer mais, já é uma ajuda...Desculpe, mas "bater panela" não ajuda em nada....
 Vamos nos afastar, pelo menos por enquanto, das desavenças políticas, que será levada em consideração no momento oportuno, como nas eleições que logo estarão aí. Vamos nos afastar do ódio, do rancor, do pessimismo...isso não é nosso!
 Podemos fazer muito, com pouco, como sempre fizemos. Seja com um simples sorriso, um gesto de amor.
 Mantenhamos nosso otimismo, nosso bom humor, nossa solidariedade, nosso jeitinho.

 www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

Suspensão do Contrato de Trabalho



Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho - MP 936/2020






COVID-19

Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho


De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 devem ser submetidos aos sindicatos de trabalhadores, quem por sua vez deve providenciar a negociação coletiva, esta que poderá prevalecer sobre o acordo individual. Assim decidiu, liminarmente, o ministro nos autos da ADI 6.363.

De Acordo com o Voto Proferido “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Dessa forma, ao celebrar o acordo individual, o empregador deve comunicar o Sindicato (art. 11, § 4º, da MP 936), bem como o Ministério da Economia (art. 5º, § 2º, inciso I, da MP 936). Cabe aos Sindicatos (Patronal e Laboral) agilizar tais Acordos, como forma de não obstaculizar o Recebimento do Benefício Emergencial do governo Federal.


Contudo, na hipótese de inércia do Sindicato, prevalecerá o acordo individual escrito entre empregador e empregado.


quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

IR 2014 aluguel. Soma dos alugueis, mesmo isentos

 O proprietário, locador, sempre deve levar em consideração a soma dos alugueres recebidos, pois pode ocorrer de um aluguel ou mais serem isentos, mas a soma ultrapassar tal limite, que para correta apuração do Imposto de Renda e enquadramento na Tabela deve ser considerado o montante. Por exemplo: o aluguel do 1º imóvel ser R$ 1.000,00; o do 2º imóvel ser R$ 800,00; e o do 3º ser R$ 600,00, neste caso, cada um, isoladamente, estaria isento de I.R., mas somados resulta R$ 2.400,00, portanto, enquadrado na alíquota de 7,5%, que deduzida a parcela, deve recolher o carnê "leão" no valor de R$ 45,92.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Aluguel e Tabela de Imposto de Renda em 2014

O recebimento de aluguéis representa uma fonte de renda que merece especial atenção, pois não basta simplesmente o proprietário, em geral pessoa física, administrar os recebimentos, procurando selecionar bons locatários ou mesmo escolher um administrador ou imobiliária, mas acompanhar as alterações da legislação, com profissionais que devem orientar o proprietário, especialmente nas mudanças de ano, quando a Tabela de Imposto de Renda sofre alteração.
 Para evitar aborrecimentos por ocasião da Declaração de Imposto de Renda anual de Pessoa Física, em geral com prazo limite de entrega em abril do ano seguinte ao recebimento, os proprietários devem tomar algumas precauções já no próprio exercício, como recolher o carnê mensal, também conhecido como "carnê Leão", mesmo quando recebidos os aluguéis de Pessoa física. Aliás, cumpre já destacar, que quando recebido de pessoa jurídica, conforme o valor, já deve ser retido na Fonte, ou seja, descontado antes mesmo do recebimento e recolhido diretamente pelo Locatário.
 Portanto, considerando a Nova Tabela de Imposto de Renda para 2014, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento.
 Contudo, uma vez ultrapassado tal limite, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 69,97, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.630,03.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 69,97.
 Assim, para 2014, a Receita Federal divulgou a Nova Tabela de Imposto de Renda, abaixo transcrita do site:


Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15        

sexta-feira, 3 de junho de 2011

O mestre Rui Barbosa

“Saudade da justiça imparcial, exata, precisa. Que estava ao lado da direita, da esquerda, centro ou fundos. Porque o que faz a justiça é o “ser justo”. Tão simples e tão banal. Tão puro. Saudade da justiça pura, imaculada. Aquela que não olha a quem nem o rabo de ninguém. A que não olha o bolso também. Que tanto faz quem dá mais, pode mais, fala mais...
Saudade da justiça capaz. (...) a injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade do coração e a estima pela vida." [Rui Barbosa]

domingo, 22 de maio de 2011

The solution to pollution is everyone in the city of São Paulo.

The city of São Paulo has been facing heavy rains this summer.
Despite the work done by the city, the high volume of rainfall has exceded the last year.
The traditional areas of risk are always warned.
The population participated very little in solving problems.
The mobilization is still small. As each person doesn't realize it has responsability for the common welfare of these floods will remain.
Do not worry about the hassles with other people is leading us to this state, such as littering.
Pollution is mad by each of us.
The role played on the floor is the start of blockage.
Then comes the couch, leftover food, old clothes, leftover building materials.
When we see the flood "pet bottles" and all other floating rubbish thrown.
This is a shame for every one of us, not only for the city.

José Humberto - lawyer

www.jhsouza.adv.br
www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Nova Lei do Inquilinato

As mudanças na lei adequaram majoritário entendimento do Judiciário, onde algumas isoladas decisões tumultuavam os trâmites, como a possibilidade legal do Fiador exonerar-se das suas responsabilidades quando houver por parte do locatário (inquilino) separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ocasião em que a locação prossegue com o companheiro que permanece no imóvel, desde que comunique no prazo legal. Contudo, sempre que o fiador tiver a intenção de desoneração, o mesmo ficará obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 após a notificação ao locador.
Ainda sobre o fiador, regulou o vínculo do fiador até efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Da mesma forma, agora previsto em lei, a ação de Despejo pode ser cumulada (proposta conjuntamente) com o pedido de cobrança dos alugueres e acessórios, o que ainda era rejeitado por alguns juízes

Outro aspecto importante revela-se na ampliação das hipóteses de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A nova lei acrescentou 4 incisos que possibilitam a concessão de liminar, tais como necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, ausência de apresentação de novo fiador quando possível sua exigência pelo locador, término do prazo da locação não residencial no prazo legal, falta de pagamento de aluguel e acessórios quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas nas disposições pertinentes.

A nova lei do inquilinato também alterou a questão da purgação da mora (pagamento do aluguel devido para não ser despejado), de acordo com a alteração não será admitida a utilização dessa faculdade se o locatário já houver utilizado nos 24 meses anteriores a propositura da ação, diverso do previsto anteriormente.

Visando dar maior agilidade às decisões proferidas pelo Judiciário a lei termina que o despejo ocorra no prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, prazo muito inferior aos 180 dias previsto na lei anterior. Além disso, foi retirada a expressão “trânsito em julgado”, que evitava o despejo na pendência de recurso, o que poderia levar anos.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Compartilhada

Por guarda compartilhada entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Revela-se primordial que o menor tenha uma residência fixa; seja ela na casa do pai, da mãe ou de terceiro; ficando apenas compartilhadas as responsabilidades e decisões, mas podendo os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tal período de deslocamento. Mesmo assim, a residência continua sendo única.
A guarda compartilhada tem sido vista como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, que deve prevalecer, especialmente sob os aspectos emocional, educacional, cultural, social, físico e psicológico. Assim, os pais passam a dividir a responsabilidade sobre os filhos, e participar mais diretamente sobre as deliberações da rotina da criança, como escola, cursos, acompanhamento em consultas médicas, alimentação, atividades físicas, lazer, viagens, que passam a ser tomadas em conjunto. O sistema contraria o regime unilateral, onde apenas aquele que detém a guarda tem o poder de tomar essas decisões.
Importante ressaltar que a obrigação de sustentar o filho continua existindo, especialmente a pensão fixada. No entanto, os valores poderão ser revistos judicialmente, quando assim fixados, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis, além das rendas respectivas. Para tal regime os pais devem estar bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Contrato de Gaveta - Como regularizar seu imóvel e evitar riscos

O contrato de gaveta, muito conhecido no mercado imobiliário, é um contrato que como o próprio nome diz, não é oficial e não possui validade contra terceiros. Somente as partes têm conhecimento de referido contrato sendo por isso considerado um contrato de alto risco.

Por se tratar de um contrato irregular existem variantes, ora por falta de condições para obtenção de financiamento, ora por irregularidades na documentação do imóvel, da área, da construção, dos proprietários. Entretanto, essa tolerância inicial e falta de regularização pode gerar muitos dissabores e despesas no futuro, como obrigatoriedade de desocupação, perda do imóvel, impossibilidade de venda ou significativa redução, longas e onerosas demandas judiciais e até mesmo penhora “on-line” de dívidas do antigo proprietário que constar no Cartório de Imóveis.

Via de regra, o contrato de gaveta é muito utilizado nos casos em que o dono de um imóvel financiado resolve vendê-lo a outra pessoa. Porém, o comprador interessado não possui condições para que seja aprovado seu crédito junto ao mercado imobiliário. Como alternativa, o vendedor não “oficializa” a venda junto à Instituição Financeira e o comprador assume o pagamento do débito em nome do vendedor.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Banco não reconhece como válido o negócio celebrado através do denominado “contrato de gaveta” por não expressar sua anuência em referido contrato, o que somente ocorre mediante a aprovação do crédito do comprador e cobrança de diversas taxas. Por vezes, conforme o financiamento, ao término das prestações pode existir um resíduo devedor, pela diferença gerada, o que muitas vezes surpreende o atual proprietário (comprador).

Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação disponibiliza determinadas formas de se efetuar o negócio, conferindo maior garantia jurídica, é o caso da cessão de crédito que pode ser efetuada através de instrumento particular celebrado entre as partes ou até mesmo via cartório (instrumento público).

Evidentemente, ao celebrar o negócio imobiliário, as partes devem optar pela lavratura de escritura e imediato registro, com avaliação criteriosa dos documentos do imóvel e idoneidade dos vendedores. Tal verificação jamais pode ser considerada rigor excessivo, perda de tempo ou despesa, pois certamente qualquer demanda judicial poderá superar em tempo, dinheiro e aborrecimentos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Possibilidade de alteração do regime de casamento

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002.

As instâncias inferiores vinham firmando seu entendimento pelo sentido da impossibilidade de alteração, uma vez que o regime de casamento pelo CC de 1916 seria imutável.

Contudo, o STJ entendeu que se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça.
Para tanto, faz-se necessário que o Juiz verifique se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.