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quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por essa ninguém esperava.....

 Por essa creio que ninguém esperava...o mundo inteiro pesquisando...e o brasileiro descobre o remédio....muitas críticas no momento, claro....efeitos colaterais existem, claro, como todos remédios...mas aceitar parece estar difícil...falta a nós brasileiros termos orgulho da nossa alternativa !
 Pessoas, especialmente médicos famosos, contaminados, estão sendo salvos com esse medicamento..logo aqui? Somos realmente uma nação especial. Um povo maravilhoso ! Enquanto tantos brasileiros estão trabalhando, procurando alternativas médicas, na saúde, de higienização, no transporte, no empregos e até sobrevivência.
 Já temos conhecimento sobre a tragédia, mas buscamos a solução...no nosso jeitinho brasileiro...usando combinação de outros remédios, fazendo máscaras em casa, etc.
 Devemos manter nosso otimismo, nosso jeitinho...isso é da nossa natureza...muitos disseram que aqui seria pior do que na Europa, na Ásia e na América do Norte, pois não somos tão disciplinados...alguns disseram que não teríamos "maturidade" para enfrentar essa pandemia...
 MAS, no meio de nossas brincadeiras, mantendo o bom humor, com diversas piadinhas, foi possível manter o otimismo e abrir os horizontes ou "olhar fora da caixa". Aqui somos assim, se não está bom, damos um jeito; se não tem algo, damos um jeito; se não tem remédio ou vacina, damos um jeito, se não tem dinheiro, damos um jeito. Somos solidários, criativos, ilimitados. Aqui é "gente que faz" !
 Evito discussão política, pois nunca levou a nada...só os políticos mesmo têm vantagens...por isso mesmo não aprovo baderna. Se quer fazer algo, não fique diante de um celular (confortavelmente) criticando. Vá se oferecer, como voluntário, para trabalhar em algo construtivo, seja no seu condomínio mesmo ou na sua rua, jogando água nas plantas, alimentando animais, ajudando quem precisa comprar algo no mercado, mas não pode ou não quer sair, pode ajudar a fazer uma comida, lavar a roupa, limpar uma casa, para algum familiar, amigo, vizinho, etc...pode procurar dispensar sua faxineira/diarista, permitindo que ela fique em casa e mantenha o pagamento.... pode procurar lugares que estão distribuindo comida e ajuda aos desabrigados, ajuda nos hospitais, etc...tem muitos lugares para ajudar, do nosso jeitinho...aliás, até transmitindo somente mensagens de otimismo e esperança, se não pode fazer mais, já é uma ajuda...Desculpe, mas "bater panela" não ajuda em nada....
 Vamos nos afastar, pelo menos por enquanto, das desavenças políticas, que será levada em consideração no momento oportuno, como nas eleições que logo estarão aí. Vamos nos afastar do ódio, do rancor, do pessimismo...isso não é nosso!
 Podemos fazer muito, com pouco, como sempre fizemos. Seja com um simples sorriso, um gesto de amor.
 Mantenhamos nosso otimismo, nosso bom humor, nossa solidariedade, nosso jeitinho.

 www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho - MP 936/2020






COVID-19

Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho


De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 devem ser submetidos aos sindicatos de trabalhadores, quem por sua vez deve providenciar a negociação coletiva, esta que poderá prevalecer sobre o acordo individual. Assim decidiu, liminarmente, o ministro nos autos da ADI 6.363.

De Acordo com o Voto Proferido “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Dessa forma, ao celebrar o acordo individual, o empregador deve comunicar o Sindicato (art. 11, § 4º, da MP 936), bem como o Ministério da Economia (art. 5º, § 2º, inciso I, da MP 936). Cabe aos Sindicatos (Patronal e Laboral) agilizar tais Acordos, como forma de não obstaculizar o Recebimento do Benefício Emergencial do governo Federal.


Contudo, na hipótese de inércia do Sindicato, prevalecerá o acordo individual escrito entre empregador e empregado.


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Acordo de compensação de horas deve ser escrito e atualizado

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, acrescentando tais horas durante a semana. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível que o “acordo individual de compensação de horas”, feito entre um empregado e seu empregador, seja por escrito, não sendo aceito ajuste tácito, ou seja, de forma verbal.

O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato. Assim, a compensação só é permitida por força de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho.

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite máximo diário de 10 horas, observando-se o limite da categoria profissional.

Importante ressaltar que o acordo inicial (escrito) deverá refletir a real jornada de trabalho do empregado, sendo que em havendo alteração da jornada de trabalho no curso do contrato de trabalho, deverá ser retificado o acordo para compensação nos exatos termos da alteração do horário.

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados, com validade por até 02 (dois) anos.

Ainda quanto à duração da jornada diária de trabalho, o art. 71, da CLT, determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação e repouso.

Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido somente por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Cumpre destacar que, via de regra, o mínimo de 1 hora deve ser rigorosamente cumprido.

Ressalta-se que nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.

Por derradeiro, a jornada deve observar os limites da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Convenção Coletiva e, por último, o acordo entre as partes (por escrito), sob pena de ser considerado nulo e, portanto, a incidir horas extras.