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quinta-feira, 7 de maio de 2020

Protesto de Títulos sustados em razão da COVID-19

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, empresa obtém Liminar Judicial para Sustação de Protestos de Títulos, tendo em vista que a empresa não possui condições de pagar a seus fornecedores em razão da retração econômica.

Em que pese as tentativas da empresa em efetuar uma negociação para pagamento dos títulos de forma parcelada, alguns credores foram intransigentes, dentre eles BANCOS e Fundo de Investimentos, cujo credor original já havia transferido o título, enviando os títulos para Protesto, razão pela qual a necessidade da utilização da via judicial, vez que a empresa não possui restrições de crédito e a sua negativação poderia agravar a sua situação econômica, inviabilizando até mesmo eventual obtenção de recursos financeiros.

Assim, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital de São Paulo entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, determinando imediatamente a Sustação dos Protestos.

No r. despacho entendeu que “a pandemia gerada pela Covid-19 vem causando prejuízos econômicos significativos, atingindo sobremaneira o faturamento das empresas brasileiras, sobretudo as de micro e pequeno porte. Tal situação certamente ocasionará consequências econômicas para além do momento presente, de forma a ocasionar um aumento indesejável na inadimplência involuntária dos contratantes.” E ainda, “sendo de todos conhecidos os efeitos perniciosos das restrições ao crédito, sobretudo em tempos de retração econômica como a que vivenciamos atualmente, é o caso de se deferir a providência cautelatória pretendida.”

Destacou “em momentos de crise aguda como o presente, com o cenário mundial afetado, todo e qualquer participante do sistema econômico não possui outra opção que não seja concluir que o retorno sobre capitais investidos não seguirá como planejado, e necessariamente cada indivíduo ou empresa deverá contribuir da melhor maneira possível para a superação da crise, não somente em benefício próprio mas enquanto SOCIEDADE, inclusive eventualmente dividindo prejuízos.”

Diante do cenário atual, em casos que o credor não realiza concessões ou acordos, é necessário a intervenção do Poder Judiciário no conflito para equilibrar prejuízos e compatibilizar legítimos interesses das partes.

A orientação com um Advogado é essencial para definição da melhor estratégia a ser seguida, sendo que a situação exposta (intransigência do credor e protesto de títulos) vem causando diversos danos às empresas em geral e, caso não houvesse a intervenção do Judiciário, os Protestos dos Títulos invariavelmente levariam a empresa a uma impossibilidade de obter créditos junto às instituições financeiras.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Anistia do Estado de São Paulo cancela dívidas do ICMS

O Governo do Estado de São Paulo cancelou os débitos de ICM e ICMS abaixo de R$ 3.170,00, mesmo que não constituídos ou inscritos em divida ativa. A remissão inclui as dividas já em execução fiscal.

O cancelamento até o limite de R$ 3.170,00 atinge somente os débitos fiscais que, em 31 de dezembro de 2009, tenham vencido há mais de 05 (cinco) anos.

Contudo, o cancelamento poderá ser concedido independentemente do valor na hipótese do fato gerador ter ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, caso o estabelecimento esteja inativo ou seus sócios não sejam encontrados há mais de 05 (cinco) anos, ou ainda, o processo administrativo ou judicial esteja sem tramitação há mais de 05 (cinco) anos.

Importante destacar que o cancelamento concedido pelo Estado de SP não se aplica aos débitos já parcelados, bem como não autoriza a restituição, compensação ou levantamento de importância já depositada em juízo.


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