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quinta-feira, 7 de maio de 2020

Protesto de Títulos sustados em razão da COVID-19

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, empresa obtém Liminar Judicial para Sustação de Protestos de Títulos, tendo em vista que a empresa não possui condições de pagar a seus fornecedores em razão da retração econômica.

Em que pese as tentativas da empresa em efetuar uma negociação para pagamento dos títulos de forma parcelada, alguns credores foram intransigentes, dentre eles BANCOS e Fundo de Investimentos, cujo credor original já havia transferido o título, enviando os títulos para Protesto, razão pela qual a necessidade da utilização da via judicial, vez que a empresa não possui restrições de crédito e a sua negativação poderia agravar a sua situação econômica, inviabilizando até mesmo eventual obtenção de recursos financeiros.

Assim, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital de São Paulo entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, determinando imediatamente a Sustação dos Protestos.

No r. despacho entendeu que “a pandemia gerada pela Covid-19 vem causando prejuízos econômicos significativos, atingindo sobremaneira o faturamento das empresas brasileiras, sobretudo as de micro e pequeno porte. Tal situação certamente ocasionará consequências econômicas para além do momento presente, de forma a ocasionar um aumento indesejável na inadimplência involuntária dos contratantes.” E ainda, “sendo de todos conhecidos os efeitos perniciosos das restrições ao crédito, sobretudo em tempos de retração econômica como a que vivenciamos atualmente, é o caso de se deferir a providência cautelatória pretendida.”

Destacou “em momentos de crise aguda como o presente, com o cenário mundial afetado, todo e qualquer participante do sistema econômico não possui outra opção que não seja concluir que o retorno sobre capitais investidos não seguirá como planejado, e necessariamente cada indivíduo ou empresa deverá contribuir da melhor maneira possível para a superação da crise, não somente em benefício próprio mas enquanto SOCIEDADE, inclusive eventualmente dividindo prejuízos.”

Diante do cenário atual, em casos que o credor não realiza concessões ou acordos, é necessário a intervenção do Poder Judiciário no conflito para equilibrar prejuízos e compatibilizar legítimos interesses das partes.

A orientação com um Advogado é essencial para definição da melhor estratégia a ser seguida, sendo que a situação exposta (intransigência do credor e protesto de títulos) vem causando diversos danos às empresas em geral e, caso não houvesse a intervenção do Judiciário, os Protestos dos Títulos invariavelmente levariam a empresa a uma impossibilidade de obter créditos junto às instituições financeiras.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

REFIS de Araçatuba

A Prefeitura de Araçatuba abriu oportunidade de pagamentos de débitos de tributos municipais (IPTU, ISS e demais), conhecido como REFIS.

Essa oportunidade possibilita o pagamento de débitos com descontos de até 100% de multa e juros.

O prazo é curto. Para quem esperava Anistia este é o momento.

Se souber de alguém que tenha alguma pendência avise para procurar o Atende Fácil.

O débito pode estar ajuizado ou não, sendo uma excelente ocasião, inclusive podendo parcelar em alguns casos.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Parcelamento de Débito na Prefeitura de São Paulo

Contribuintes da cidade de São Paulo têm até o dia 31/08/2011 para aderir ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura de São Paulo.

O PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.


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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Reabertura de Prazo para indicar débitos a serem incluídos no Refis (tributos federais)

A Receita Federal e a PGFN reabriram o prazo para o contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e teve seu pedido deferido indique se incluirá todos ou apenas parte dos seus débitos.

O contribuinte que ainda não se manifestou tem até o dia 30 de julho de 2010 para manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos.

O contribuinte que optou pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terá que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados.


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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Últimos dias para Inclusão Total dos Débitos Federais no Refis

O Contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e teve seu pedido deferido deverá até o dia 30 de junho de 2010 manifestar-se a respeito da inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção.

Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados. A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Em Junho o Contribuinte deverá indicar os Débitos Federais a serem incluídos no Refis

O Contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e teve seu pedido deferido deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010 informar quais débitos deseja incluir no parcelamento.

Importante destacar que a inclusão de todos os débitos no parcelamento consiste na confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos e confere o direito de emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sites da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

Caso não ocorra a inclusão dos débitos no período assinalado o Contribuinte terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Parcelamento de débitos federais - Refis da Crise

Após aproximadamente 6 meses de espera, os pacotes tributários lançados pelo governo no final de 2008, através da MP 449/2008, com o objetivo de reduzir os impactos da crise mundial, foram convertidos na Lei 11.941/2009.

Algumas alterações substanciais ocorreram nos textos originais, em razão de diversas emendas efetuadas nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). O Novo parcelamento vem sendo chamado por muitos de “Refis da Crise”.

O programa de parcelamento abrange os débitos com a Receita Federal, Procuradoria Nacional e INSS, podendo ser feita a adesão entre o período de 17/08/2009 e 30/11/2009.

Contudo, grande parte das empresas têm encontrado dificuldades para:

- Análise do contencioso administrativo e judicial para desistência de processos e inclusão dos respectivos débitos no parcelamento;

- Verificação de eventual prescrição, em decorrência da Súmula Vinculante nº 8 do STF evitando a inclusão desnecessária no parcelamento;

- Levantamento dos débitos junto aos órgãos envolvidos (Receita, Procuradoria e Previdência);

- Definição de fluxo de caixa destinado à quitação das parcelas;

Os principais benefícios são a possibilidade de parcelamento dos débitos vencidos até 30/11/2008 em até 180 (cento e oitenta) vezes ou sua quitação à vista, em ambos os casos com benefícios significativos, como redução de multas de mora, de ofício, multas isoladas, juros de mora e especialmente isenção total de encargos legais. Todos eles merecem especial avaliação.


Considerando que cada contribuinte (pessoa física ou jurídica) se encontra em uma situação particular e específica é importante que seja efetuado um levantamento fiscal e processual, para que sejam verificados os benefícios que poderão ser aplicados ao contribuinte.
Recomenda-se, portanto, a consulta à assessoria jurídica, para verificar o passivo tributário da empresa (administrativo e judicial), como também proceder à simulação da adesão ao Novo Refis, visando evitar exclusões prematuras e buscar o equilíbrio em face das dívidas existentes perante a RFB, PGFN e Previdência.