domingo, 2 de janeiro de 2011
advogado José Humberto participa da Corrida de São Silvestre
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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
Feliz Natal e Excelente 2011
Prezados Amigos e Clientes:
As decisões favoráveis são frutos de muita dedicação, confiança e colaboração mútua entre o cliente e o profissional.
Certamente os familiares, os amigos e os colaboradores são fundamentais para o sucesso dessa parceria.
Desejo que em 2011 essa harmonia se amplie para novas conquistas.
Feliz Natal e Excelente 2011.
As decisões favoráveis são frutos de muita dedicação, confiança e colaboração mútua entre o cliente e o profissional.
Certamente os familiares, os amigos e os colaboradores são fundamentais para o sucesso dessa parceria.
Desejo que em 2011 essa harmonia se amplie para novas conquistas.
Feliz Natal e Excelente 2011.
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Ajuda-alimentação não pode ser paga em dinheiro
A ajuda-alimentação ou vale-alimentação não pode ser pago em dinheiro, pois caracteriza salário, portanto, incide INSS, FGTS, além de outros reflexos salariais, como base para horas extras, adicional noturno, férias, 13º, DSR, dentre outros.
Somente a ajuda-alimentação fornecida pelo empregador não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, ou seja, extremamente necessária, a exemplo de fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza salarial; ou ainda, se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador participante do PAT. Somente nestes casos a parcela não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e demais reflexos.
Dessa forma, somente quando regularmente inscrito como empresa participante do PAT a ajuda-alimentação não terá caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
www.jhsouza.adv.br
www.josehumbertoadvogado.blogspot.com
Somente a ajuda-alimentação fornecida pelo empregador não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, ou seja, extremamente necessária, a exemplo de fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza salarial; ou ainda, se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador participante do PAT. Somente nestes casos a parcela não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e demais reflexos.
Dessa forma, somente quando regularmente inscrito como empresa participante do PAT a ajuda-alimentação não terá caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
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domingo, 5 de dezembro de 2010
Atraso na Entrega das Obras gera Indenização por Dano Material e Moral
Recentemente inúmeros Consumidores vêm se deparando com um problema em comum, qual seja, o atraso na entrega das obras do imóvel adquirido na planta. Com o fortalecimento do mercado imobiliário associado à expansão do crédito aos Consumidores, houve um aumento significativo dos imóveis que são vendidos “na planta”, na quase totalidade desse imóveis o contrato determina uma data para entrega das obras / chaves ao Comprador.
Contudo, as incorporadoras e construtoras não vêm cumprindo o prazo de entrega, sendo que em alguns casos as obras possuem atraso de mais de 2 anos, o que leva ao Comprador que adquiriu o imóvel na planta para se livrar do aluguel ou até mesmo investir, acabar tendo prejuízos em virtude do atraso na entrega das obras/chaves.
Por outro lado, as Construtoras justificam seu atraso em uma cláusula contratual que prevê a tolerância de até 180 dias do prazo estipulado para entrega definitiva do imóvel. Entretanto, com freqüência o Judiciário vem afastando a aplicação de referida Cláusula e considerando a mesma uma Cláusula Abusiva.
Para que o comprador não fique no prejuízo perante a Construtora é necessário que seja proposta uma ação judicial visando pleitear a indenização por danos materiais e morais ocorridos em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Outro aspecto importante, no momento de entrega das chaves o Comprador deve estar atento se o imóvel está sendo entregue de acordo com o memorial descritivo, bem como se existe a possibilidade de fechamento da sacada no projeto e a se sacada consta como área privativa do apartamento.
O Judiciário vem sendo condizente com a situação dos consumidores e condenando as construtoras a pagar um aluguel durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves. Além disso, as Construtoras também estão sendo condenadas por Dano Moral decorrente do atraso na entrega do imóvel e que por muitas vezes coloca o comprador em situação extremamente desconfortável, como em alguns casos, em que os mesmos necessitam morar de favor em algum parente e são obrigados a providenciar algum depósito para os seus pertences, enquanto aguarda a finalização da obra.
Por fim, cumpre destacar que o prazo para propositura de ação judicial é de 5 anos contados da data do atraso na entrega, em razão disso, muitos compradores que passaram por referida situação, mas atualmente encontram-se residindo no imóvel, podem buscar a indenização na Justiça. Mas devem agilizar.
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Contudo, as incorporadoras e construtoras não vêm cumprindo o prazo de entrega, sendo que em alguns casos as obras possuem atraso de mais de 2 anos, o que leva ao Comprador que adquiriu o imóvel na planta para se livrar do aluguel ou até mesmo investir, acabar tendo prejuízos em virtude do atraso na entrega das obras/chaves.
Por outro lado, as Construtoras justificam seu atraso em uma cláusula contratual que prevê a tolerância de até 180 dias do prazo estipulado para entrega definitiva do imóvel. Entretanto, com freqüência o Judiciário vem afastando a aplicação de referida Cláusula e considerando a mesma uma Cláusula Abusiva.
Para que o comprador não fique no prejuízo perante a Construtora é necessário que seja proposta uma ação judicial visando pleitear a indenização por danos materiais e morais ocorridos em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Outro aspecto importante, no momento de entrega das chaves o Comprador deve estar atento se o imóvel está sendo entregue de acordo com o memorial descritivo, bem como se existe a possibilidade de fechamento da sacada no projeto e a se sacada consta como área privativa do apartamento.
O Judiciário vem sendo condizente com a situação dos consumidores e condenando as construtoras a pagar um aluguel durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves. Além disso, as Construtoras também estão sendo condenadas por Dano Moral decorrente do atraso na entrega do imóvel e que por muitas vezes coloca o comprador em situação extremamente desconfortável, como em alguns casos, em que os mesmos necessitam morar de favor em algum parente e são obrigados a providenciar algum depósito para os seus pertences, enquanto aguarda a finalização da obra.
Por fim, cumpre destacar que o prazo para propositura de ação judicial é de 5 anos contados da data do atraso na entrega, em razão disso, muitos compradores que passaram por referida situação, mas atualmente encontram-se residindo no imóvel, podem buscar a indenização na Justiça. Mas devem agilizar.
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terça-feira, 30 de novembro de 2010
Mala Branca no Futebol é crime!
O Futebol envolve muito dinheiro e o resultado de uma partida e um campeonato pode alterar significativamente o rendimento de clubes e de empresas patrocinadoras. O oferecimento de dinheiro ou outra vantagem para que uma equipe de futebol ou seus jogadores ganhem uma partida – a chamada mala branca – além de afetar a conta financeira do campeonato, e prejudicar patrocinadores e a credibilidade das competições, é ilegal e imoral.
Segundo o advogado Caio Medauar, muito se fala em ética e moralidade, mas quando o assunto é futebol, parece que esses conceitos são menos importantes. Mas não são. A prática esportiva presume o respeito às regras, à ética e à moralidade, chamados por alguns de fair play.
Além de antiético, imoral e prejudicial a patrocinadores, tal prática configura crime de acordo com a nova redação do Estatuto do Torcedor, e infração disciplinar no CBJD, podendo os infratores serem presos e até banidos do futebol.
A verdade é que, suspeitas de mala branca e de corpo mole de jogadores sempre colocam em dúvida o profissionalismo dos atletas envolvidos, e também se tais pessoas que aceitam dinheiro para ganhar não aceitariam também para perder, ou se não se esforçariam para ganhar seus jogos diante do não oferecimento de alguma quantia.
Da mesma forma, caso a disputa do campeonato fique entre um time grande e rico e uma equipe pequena, seria de se imaginar que permitir a mala-branca não geraria uma maior influência do poder econômico no resultado do campeonato.
Apesar da polêmica ser parte do atrativo do desporto, sempre que envolva influências externas no resultado de uma partida ou competição, tal situação prejudica a credibilidade do campeonato, das instituições esportivas e dos próprios atletas, diminuindo o interesse de torcedores, e principalmente de patrocinadores, que não querem que sua marca seja vinculada a ilegalidades e imoralidades.
www.jhsouza.adv.br
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Segundo o advogado Caio Medauar, muito se fala em ética e moralidade, mas quando o assunto é futebol, parece que esses conceitos são menos importantes. Mas não são. A prática esportiva presume o respeito às regras, à ética e à moralidade, chamados por alguns de fair play.
Além de antiético, imoral e prejudicial a patrocinadores, tal prática configura crime de acordo com a nova redação do Estatuto do Torcedor, e infração disciplinar no CBJD, podendo os infratores serem presos e até banidos do futebol.
A verdade é que, suspeitas de mala branca e de corpo mole de jogadores sempre colocam em dúvida o profissionalismo dos atletas envolvidos, e também se tais pessoas que aceitam dinheiro para ganhar não aceitariam também para perder, ou se não se esforçariam para ganhar seus jogos diante do não oferecimento de alguma quantia.
Da mesma forma, caso a disputa do campeonato fique entre um time grande e rico e uma equipe pequena, seria de se imaginar que permitir a mala-branca não geraria uma maior influência do poder econômico no resultado do campeonato.
Apesar da polêmica ser parte do atrativo do desporto, sempre que envolva influências externas no resultado de uma partida ou competição, tal situação prejudica a credibilidade do campeonato, das instituições esportivas e dos próprios atletas, diminuindo o interesse de torcedores, e principalmente de patrocinadores, que não querem que sua marca seja vinculada a ilegalidades e imoralidades.
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quinta-feira, 25 de novembro de 2010
30 de novembro - Prazo para utilização dos créditos da Nota Fiscal Eletrônica
O consumidor/contribuinte que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Eletrônica para abatimento no IPTU só tem até o dia 30 (trinta) deste mês para indicar imóveis que receberão desconto no IPTU 2011.
Os créditos acumulados poderão ser usados para imóvel próprio, de um parente ou amigo.
O contribuinte deverá observar que a utilização dos créditos para abatimento no valor do IPTU não o exime de efetuar o restante do pagamento na forma da legislação pertinente. Caso o valor restante do IPTU não seja regularmente pago implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito.
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O contribuinte deverá observar que a utilização dos créditos para abatimento no valor do IPTU não o exime de efetuar o restante do pagamento na forma da legislação pertinente. Caso o valor restante do IPTU não seja regularmente pago implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito.
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segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Ação de investigação de paternidade pode ser requerida a qualquer tempo
Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois de seus 22 anos, determinando o prosseguimento da ação.
Ao recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu a decadência extinguindo a ação de investigação de paternidade, o jovem afirmou que não seria possível limitar o direito de alguém buscar a verdade real acerca do vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
Segundo o entendimento do STJ, na hipótese de ser a pretensão do autor a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível. Contudo, caso o objeto seja a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação de sujeita ao prazo de 4 anos previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.
Ao recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu a decadência extinguindo a ação de investigação de paternidade, o jovem afirmou que não seria possível limitar o direito de alguém buscar a verdade real acerca do vínculo parental em decorrência de já estar registrado.
Segundo o entendimento do STJ, na hipótese de ser a pretensão do autor a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível. Contudo, caso o objeto seja a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação de sujeita ao prazo de 4 anos previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.
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