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sábado, 18 de abril de 2020

Prioridades em momento de Crise - Necessidades Básicas - Pirâmide de Maslow



Pirâmide de Maslow 
Em momentos difíceis todos devemos rever a nossa situação, observando e avaliando as nossas prioridades.
 Alguns compromissos, portanto, são imprescindíveis à própria sobrevivência, que estão na base da pirâmide, fruto da pesquisa de Maslow, que são as necessidades básicas (alimento, água, energia elétrica e habitação), pois todos devemos comer, beber e nos abrigar para dormir  em algum lugar.
 Portanto, cada um só sente o desejo de satisfazer a necessidade de um próximo estágio se a do nível anterior estiver sanada, ou seja, somente estando com as necessidades básicas  resolvidas é que se pode preocupar-se com as necessidades psicológicas.
 Somente depois dos itens anteriores resolvidos se pode preocupar-se em atingir as necessidades de auto-realização.
 Assim, em momento de crise, a medida urgente a ser tomada consiste no planejamento financeiro para preservar e priorizar as necessidades que estão na base, e cortar, reduzindo drasticamente o que está no alto, próximo aos sonhos.
 Isso não significa abandonar os sonhos e desejos, mas agir com inteligência, para ajustar o padrão de vida correto.
 Um exemplo simples, pagar a conta de água ou cortar o cabelo? Não se deixa vencer a conta de água para pagar com multa!
 Assim, priorizar a base, pois quando ela está com problemas, frágil ou não resolvida, tudo acima vai cair.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por essa ninguém esperava.....

 Por essa creio que ninguém esperava...o mundo inteiro pesquisando...e o brasileiro descobre o remédio....muitas críticas no momento, claro....efeitos colaterais existem, claro, como todos remédios...mas aceitar parece estar difícil...falta a nós brasileiros termos orgulho da nossa alternativa !
 Pessoas, especialmente médicos famosos, contaminados, estão sendo salvos com esse medicamento..logo aqui? Somos realmente uma nação especial. Um povo maravilhoso ! Enquanto tantos brasileiros estão trabalhando, procurando alternativas médicas, na saúde, de higienização, no transporte, no empregos e até sobrevivência.
 Já temos conhecimento sobre a tragédia, mas buscamos a solução...no nosso jeitinho brasileiro...usando combinação de outros remédios, fazendo máscaras em casa, etc.
 Devemos manter nosso otimismo, nosso jeitinho...isso é da nossa natureza...muitos disseram que aqui seria pior do que na Europa, na Ásia e na América do Norte, pois não somos tão disciplinados...alguns disseram que não teríamos "maturidade" para enfrentar essa pandemia...
 MAS, no meio de nossas brincadeiras, mantendo o bom humor, com diversas piadinhas, foi possível manter o otimismo e abrir os horizontes ou "olhar fora da caixa". Aqui somos assim, se não está bom, damos um jeito; se não tem algo, damos um jeito; se não tem remédio ou vacina, damos um jeito, se não tem dinheiro, damos um jeito. Somos solidários, criativos, ilimitados. Aqui é "gente que faz" !
 Evito discussão política, pois nunca levou a nada...só os políticos mesmo têm vantagens...por isso mesmo não aprovo baderna. Se quer fazer algo, não fique diante de um celular (confortavelmente) criticando. Vá se oferecer, como voluntário, para trabalhar em algo construtivo, seja no seu condomínio mesmo ou na sua rua, jogando água nas plantas, alimentando animais, ajudando quem precisa comprar algo no mercado, mas não pode ou não quer sair, pode ajudar a fazer uma comida, lavar a roupa, limpar uma casa, para algum familiar, amigo, vizinho, etc...pode procurar dispensar sua faxineira/diarista, permitindo que ela fique em casa e mantenha o pagamento.... pode procurar lugares que estão distribuindo comida e ajuda aos desabrigados, ajuda nos hospitais, etc...tem muitos lugares para ajudar, do nosso jeitinho...aliás, até transmitindo somente mensagens de otimismo e esperança, se não pode fazer mais, já é uma ajuda...Desculpe, mas "bater panela" não ajuda em nada....
 Vamos nos afastar, pelo menos por enquanto, das desavenças políticas, que será levada em consideração no momento oportuno, como nas eleições que logo estarão aí. Vamos nos afastar do ódio, do rancor, do pessimismo...isso não é nosso!
 Podemos fazer muito, com pouco, como sempre fizemos. Seja com um simples sorriso, um gesto de amor.
 Mantenhamos nosso otimismo, nosso bom humor, nossa solidariedade, nosso jeitinho.

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quarta-feira, 11 de março de 2015

Aluguel e Imposto de Renda em 2015


Para apuração de Imposto de Renda sobre aluguéis em 2015, primeiramente, faz-se necessário dividir em 02 (dois) períodos: De janeiro a março/2015 e de abril a dezembro/2015.

Assim, de janeiro a março/2015, considerando a Tabela de Imposto de Renda para 2015, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento. Cumpre destacar que de janeiro a março de 2015 deve utilizar a mesma Tabela de 2014, abaixo transcrita:

Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15        



Contudo, de abril a dezembro de 2015 deve utilizar a nova Tabela de Imposto de Renda para 2015, com isenção até o valor de R$ 1.903,98, portanto, sem retenção, conforme abaixo transcrita.



a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36




 Portanto, uma vez ultrapassado tal limite, a partir de abril de 2015, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 59,70, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.640,30.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 59,70.
 Assim, para 2015, a Receita Federal ao divulgar a Nova Tabela de Imposto de Renda somente em março, por força da Medida Provisória 670, criando duas Tabelas Para 2015, certamente deve provocar diversos equívocos na sua aplicação.
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quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

IR 2014 aluguel. Soma dos alugueis, mesmo isentos

 O proprietário, locador, sempre deve levar em consideração a soma dos alugueres recebidos, pois pode ocorrer de um aluguel ou mais serem isentos, mas a soma ultrapassar tal limite, que para correta apuração do Imposto de Renda e enquadramento na Tabela deve ser considerado o montante. Por exemplo: o aluguel do 1º imóvel ser R$ 1.000,00; o do 2º imóvel ser R$ 800,00; e o do 3º ser R$ 600,00, neste caso, cada um, isoladamente, estaria isento de I.R., mas somados resulta R$ 2.400,00, portanto, enquadrado na alíquota de 7,5%, que deduzida a parcela, deve recolher o carnê "leão" no valor de R$ 45,92.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Aluguel e Tabela de Imposto de Renda em 2014

O recebimento de aluguéis representa uma fonte de renda que merece especial atenção, pois não basta simplesmente o proprietário, em geral pessoa física, administrar os recebimentos, procurando selecionar bons locatários ou mesmo escolher um administrador ou imobiliária, mas acompanhar as alterações da legislação, com profissionais que devem orientar o proprietário, especialmente nas mudanças de ano, quando a Tabela de Imposto de Renda sofre alteração.
 Para evitar aborrecimentos por ocasião da Declaração de Imposto de Renda anual de Pessoa Física, em geral com prazo limite de entrega em abril do ano seguinte ao recebimento, os proprietários devem tomar algumas precauções já no próprio exercício, como recolher o carnê mensal, também conhecido como "carnê Leão", mesmo quando recebidos os aluguéis de Pessoa física. Aliás, cumpre já destacar, que quando recebido de pessoa jurídica, conforme o valor, já deve ser retido na Fonte, ou seja, descontado antes mesmo do recebimento e recolhido diretamente pelo Locatário.
 Portanto, considerando a Nova Tabela de Imposto de Renda para 2014, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento.
 Contudo, uma vez ultrapassado tal limite, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 69,97, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.630,03.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 69,97.
 Assim, para 2014, a Receita Federal divulgou a Nova Tabela de Imposto de Renda, abaixo transcrita do site:


Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15        

sexta-feira, 3 de junho de 2011

O mestre Rui Barbosa

“Saudade da justiça imparcial, exata, precisa. Que estava ao lado da direita, da esquerda, centro ou fundos. Porque o que faz a justiça é o “ser justo”. Tão simples e tão banal. Tão puro. Saudade da justiça pura, imaculada. Aquela que não olha a quem nem o rabo de ninguém. A que não olha o bolso também. Que tanto faz quem dá mais, pode mais, fala mais...
Saudade da justiça capaz. (...) a injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade do coração e a estima pela vida." [Rui Barbosa]

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Registration of Trademarks, Patents and Domains on the internet in Brazil.

The registration of a company's brand may be more important than you think, for even promoting the opening of the company and after some years with the established brand and known by both consumers and suppliers as suddenly, you receive a subpoena to change the name of your company because that brand was registered by a company that just emerged.
The company name is only valid in the state it was registered to the company, the logo, the brand that will work to strengthen shall be protected by trademark registration is very similar to the ownership of property, only those records you own. It is misleading to ignore that your brand is not strong enough or because you are small is wrong, no matter the size of your business.
The investment in the brand currently represents a significant importance. One day it may be worth more than you think.
Brand is all distinguishing features used to identify products or services that it explores, to the consuming public, being a basic requirement for their existence, the novelty and originality, with respect to the earlier marks. The brand serves to distinguish products and services for a company and especially its trade name.
Since the patent is directly connected to a product, it is something concrete, visible and palpable.
There is still the domain on the Internet. Protecting the brand name or company to have a site with the same name is necessary so that there is trouble in the future. There are several cases in which people register names of others, then attempt to negotiate, are called "cyber squatters" is an act of piracy and quite frequently.
The lawyer Marcos Camargo, the office of attorney Jose Humberto, recommends that one should regard the Internet as a revolutionary element, which is why protecting the brand on the Internet is also more necessary is essential.

Jose Humberto - lawyer

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domingo, 22 de maio de 2011

The solution to pollution is everyone in the city of São Paulo.

The city of São Paulo has been facing heavy rains this summer.
Despite the work done by the city, the high volume of rainfall has exceded the last year.
The traditional areas of risk are always warned.
The population participated very little in solving problems.
The mobilization is still small. As each person doesn't realize it has responsability for the common welfare of these floods will remain.
Do not worry about the hassles with other people is leading us to this state, such as littering.
Pollution is mad by each of us.
The role played on the floor is the start of blockage.
Then comes the couch, leftover food, old clothes, leftover building materials.
When we see the flood "pet bottles" and all other floating rubbish thrown.
This is a shame for every one of us, not only for the city.

José Humberto - lawyer

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Noisy animals should be removed from apartments

Although regulations allow condominiums in Brazil to stay in small animals in apartments, such provision shall not prevail when a resident feel uncomfortable. Certainly no animal should live indoors, especially apartments. Besides affecting your physical health, animals suffering from various disorders.

Often these animals, especially dogs, in such circumstances, become aggressive. In most cases the pets are left alone all day, whose loneliness, lack of exercise and sometimes dirt, causing incessant barking in dogs, which in addition to their suffering, upset residents and other building employees, who are not required to live with it.

To make matters worse, the stench coming from this apartment irritation, discomfort and even embarrassment to other residents and visitors, as many times for the pet owner to be used, the stench also reveals unhealthy.
In such cases, could be considered mistreatment of animals to leave them alone for long periods.

In the lawsuit taken by residents of building condominiums the Court of St. Paul (Tribunal de Justiça de São Paulo), which one of the most important court of Brazil, has decided on the withdrawal of animals that produce noise above those permitted by current regulations. This decision is based on injury to the right to peace and disturbance of peace of neighbors. Failure to comply with such decision, may bring the pet owner to pay a fine.

José Humberto - lawyer

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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Nova Lei do Inquilinato

As mudanças na lei adequaram majoritário entendimento do Judiciário, onde algumas isoladas decisões tumultuavam os trâmites, como a possibilidade legal do Fiador exonerar-se das suas responsabilidades quando houver por parte do locatário (inquilino) separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ocasião em que a locação prossegue com o companheiro que permanece no imóvel, desde que comunique no prazo legal. Contudo, sempre que o fiador tiver a intenção de desoneração, o mesmo ficará obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 após a notificação ao locador.
Ainda sobre o fiador, regulou o vínculo do fiador até efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Da mesma forma, agora previsto em lei, a ação de Despejo pode ser cumulada (proposta conjuntamente) com o pedido de cobrança dos alugueres e acessórios, o que ainda era rejeitado por alguns juízes

Outro aspecto importante revela-se na ampliação das hipóteses de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A nova lei acrescentou 4 incisos que possibilitam a concessão de liminar, tais como necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, ausência de apresentação de novo fiador quando possível sua exigência pelo locador, término do prazo da locação não residencial no prazo legal, falta de pagamento de aluguel e acessórios quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas nas disposições pertinentes.

A nova lei do inquilinato também alterou a questão da purgação da mora (pagamento do aluguel devido para não ser despejado), de acordo com a alteração não será admitida a utilização dessa faculdade se o locatário já houver utilizado nos 24 meses anteriores a propositura da ação, diverso do previsto anteriormente.

Visando dar maior agilidade às decisões proferidas pelo Judiciário a lei termina que o despejo ocorra no prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, prazo muito inferior aos 180 dias previsto na lei anterior. Além disso, foi retirada a expressão “trânsito em julgado”, que evitava o despejo na pendência de recurso, o que poderia levar anos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vidros no fechamento da sacada

A alteração da fachada do edifício sob o ponto de vista do Código Civil já foi amplamente discutida e debatida, chegando-se à conclusão que para execução de referida obra é necessária a aprovação de todos os proprietários/condôminos em assembléia. Porém, cabe destacar que as normas e procedimentos para o uso e ocupação do solo são de competência dos Municípios.

Nesse sentido, vale destacar que a alteração da fachada, como por exemplo, o fechamento da sacada com vidros, pode resultar na alteração de esquadrias externas, bem como, em alteração no sistema de aeração do edifício, além de outras alterações estruturais.

Assim, evidencia-se que para que seja procedida a alteração da fachada também é necessário que seja verificada a viabilidade de sua execução junto à Prefeitura, tendo em vista a existência de normas técnicas que devem ser observadas, para que eventual execução de reforma seja efetuada em acordo com as normas municipais a respeito do assunto.

Uma das condições para execução de reforma constitui-se o Alvará de Aprovação de Execução de Reforma, sendo que para a Prefeitura a alteração da fachada provoca “desvirtuamento” do prédio, já que cada uma das unidades do prédio possui uma “área computável”, ou seja, um coeficiente de aproveitamento máximo e com o fechamento da sacada estaria ultrapassando os limites permitidos.

É importante destacar que além da necessidade de aprovação pela Municipalidade, também deverá haver a autorização do Engenheiro/Arquiteto responsável pela obra, vez que eventualmente o fechamento da sacada, além de alterar a edificação, poderia implicar em alteração do projeto arquitetônico original. Por outro lado, eventual alteração na “cobertura” do Edifício pode não significar alteração da fachada, exigindo, entretanto, alvará específico para cobertura.

Com o objetivo de proporcionar um bem estar aos habitantes, os cômodos de longa permanência (considerados “habitáveis”), como por exemplo sala e dormitório, exigem aeração e insolação, ou seja, devem ser ventilados, arejados e iluminados naturalmente, o que implica na inviabilidade da alteração da fachada, especialmente pelo fechamento da sacada sem a respectiva aprovação do projeto pela Municipalidade. Assim, sacada, garagem e área de serviço recebem um tratamento diferenciado, pois exigem que sejam abertos (livres de qualquer fechamento, mesmo por vidro, com ou sem caixilhos), enquanto que sala e dormitórios devem ter abertura para aeração e insolação para serem considerados de longa permanência; e ainda existem as garagens de subsolo e depósito de subsolo, considerados totalmente fechados, sem ventilação e considerados “não habitáveis”, ou seja, que não terá longa permanência humana (somente passagem).

Com Relação à aplicação de “redes de proteção” nas janelas ou sacadas não existe proibição em razão de não alterarem substancialmente o projeto inicial principalmente no que tange à aeração e iluminação.

Desta feita, tomando como o exemplo a Cidade de São Paulo, que possui o seu Código de Obras e Edificações, verifica-se a necessidade de comunicação da obra junto a Prefeitura, para que seja deferido alvará de aprovação e execução da reforma e sua respectiva conclusão, podendo, inclusive, ser exigida alteração no projeto para atendimento das normas técnicas de referido Código, bem como eventual procedimento fiscal por parte do Município no caso de não atendimento das exigências.

Assim, o proprietário do imóvel, além de sua responsabilidade fixada pelo Código Civil, poderá responder pelo ato ilícito praticado em razão do descumprimento da legislação municipal, principalmente se colocar em risco a integridade do prédio, causando sobrecarga de sua estrutura e, conseqüentemente, em virtude de seus atos, gerar danos a alguém.

O Código de Obras e Edificações dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações. Nesse sentido, a legislação municipal (Código de Obras) define que o proprietário do imóvel, e eventualmente, o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância do Código de Obras (item 2.2.2).

Conseqüentemente, deverão ser respeitadas as normas técnicas para a implantação de qualquer edificação visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos (item 10), observando-se o mínimo previsto para aeração e insolação naturais (item 10.2) mantendo-se uma faixa livre de aeração (item 10.2.d.), que não poderá ser reduzida ou desatendida quando da aplicação de soluções alternativas de aeração e insolação.

Diante das normas técnicas existentes no Código de Obras, evidencia-se que o projeto de construção de um edifício vai mais além do que as disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que estabelece condições para que as edificações possuam condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. Portanto, o fechamento de sacadas com vidros não envolve tão somente a questão de aprovação dos condôminos de um edifício, mas sim uma questão de aprovação pela municipalidade, tendo em vista possíveis alterações na estrutura da edificação, bem como redução ou desatendimento de aeração e insolação.

Outro aspecto de suma importância que também deve ser levado em consideração diz respeito às aberturas para aeração e insolação dos compartimentos, devendo ser observados espaçamentos mínimos (item 11.2.2.).

Ainda que se admita que todos os condôminos estão de acordo, e que todos efetuarão o fechamento da sacada com vidros, executando a obra com o mesmo material e serviço, a questão de aprovação do projeto deve também ser considerada, pois aquela edificação (original) teria sido aprovada sobre determinado projeto com dimensionamentos específicos, podendo até mesmo o sobrepeso dos materiais aplicados alterar a estrutura do prédio.

Por outro lado, questão que muitas vezes não é observada pelos proprietários refere-se ao seguro do imóvel, em que uma alteração da fachada, que eventualmente altere a estrutura, justificará que a seguradora recuse o pagamento da indenização em virtude de aumento do risco decorrente da alteração da estrutura do mesmo.

Além disso, eventual alteração na edificação poderá gerar reflexos na legislação tributária, tendo em vista que a alteração poderá ampliar o total da área construída, tendo em vista que as áreas com abertura não são consideradas como área construída. Portanto, deverá ser efetuada a regularização na Prefeitura e conseqüentemente o valor do IPTU deverá também ser majorado.

Por fim, resta evidenciado que além da necessidade de autorização de todos os condôminos, a alteração da fachada, também deve ser verificada junto à Prefeitura, mediante o cumprimento das normas técnicas e administrativas necessárias para a execução de reforma.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Compartilhada

Por guarda compartilhada entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Revela-se primordial que o menor tenha uma residência fixa; seja ela na casa do pai, da mãe ou de terceiro; ficando apenas compartilhadas as responsabilidades e decisões, mas podendo os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tal período de deslocamento. Mesmo assim, a residência continua sendo única.
A guarda compartilhada tem sido vista como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, que deve prevalecer, especialmente sob os aspectos emocional, educacional, cultural, social, físico e psicológico. Assim, os pais passam a dividir a responsabilidade sobre os filhos, e participar mais diretamente sobre as deliberações da rotina da criança, como escola, cursos, acompanhamento em consultas médicas, alimentação, atividades físicas, lazer, viagens, que passam a ser tomadas em conjunto. O sistema contraria o regime unilateral, onde apenas aquele que detém a guarda tem o poder de tomar essas decisões.
Importante ressaltar que a obrigação de sustentar o filho continua existindo, especialmente a pensão fixada. No entanto, os valores poderão ser revistos judicialmente, quando assim fixados, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis, além das rendas respectivas. Para tal regime os pais devem estar bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Contrato de Gaveta - Como regularizar seu imóvel e evitar riscos

O contrato de gaveta, muito conhecido no mercado imobiliário, é um contrato que como o próprio nome diz, não é oficial e não possui validade contra terceiros. Somente as partes têm conhecimento de referido contrato sendo por isso considerado um contrato de alto risco.

Por se tratar de um contrato irregular existem variantes, ora por falta de condições para obtenção de financiamento, ora por irregularidades na documentação do imóvel, da área, da construção, dos proprietários. Entretanto, essa tolerância inicial e falta de regularização pode gerar muitos dissabores e despesas no futuro, como obrigatoriedade de desocupação, perda do imóvel, impossibilidade de venda ou significativa redução, longas e onerosas demandas judiciais e até mesmo penhora “on-line” de dívidas do antigo proprietário que constar no Cartório de Imóveis.

Via de regra, o contrato de gaveta é muito utilizado nos casos em que o dono de um imóvel financiado resolve vendê-lo a outra pessoa. Porém, o comprador interessado não possui condições para que seja aprovado seu crédito junto ao mercado imobiliário. Como alternativa, o vendedor não “oficializa” a venda junto à Instituição Financeira e o comprador assume o pagamento do débito em nome do vendedor.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Banco não reconhece como válido o negócio celebrado através do denominado “contrato de gaveta” por não expressar sua anuência em referido contrato, o que somente ocorre mediante a aprovação do crédito do comprador e cobrança de diversas taxas. Por vezes, conforme o financiamento, ao término das prestações pode existir um resíduo devedor, pela diferença gerada, o que muitas vezes surpreende o atual proprietário (comprador).

Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação disponibiliza determinadas formas de se efetuar o negócio, conferindo maior garantia jurídica, é o caso da cessão de crédito que pode ser efetuada através de instrumento particular celebrado entre as partes ou até mesmo via cartório (instrumento público).

Evidentemente, ao celebrar o negócio imobiliário, as partes devem optar pela lavratura de escritura e imediato registro, com avaliação criteriosa dos documentos do imóvel e idoneidade dos vendedores. Tal verificação jamais pode ser considerada rigor excessivo, perda de tempo ou despesa, pois certamente qualquer demanda judicial poderá superar em tempo, dinheiro e aborrecimentos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Possibilidade de alteração do regime de casamento

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002.

As instâncias inferiores vinham firmando seu entendimento pelo sentido da impossibilidade de alteração, uma vez que o regime de casamento pelo CC de 1916 seria imutável.

Contudo, o STJ entendeu que se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça.
Para tanto, faz-se necessário que o Juiz verifique se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.