No ultimo dia 08 de junho, ocorreu a cerimônia de encerramento do Novo Basquete Brasil - NBB – no Clube Pinheiros, que contou com a presença do advogado José Humberto, bem como do membro do STJD do Basquetebol o advogado Caio Medauar.
Na ocasião estavam presentes os principais astros da temporada, que consagrou o Universo-Brasília como campeão e o Ala Marcelinho do Flamengo como melhor jogador do torneio, além de estrelas renomadas do Basquete, como Hortência, Guerrinha, Chuí, dentre outros.
O NBB nasceu da necessidade de os clubes organizarem uma competição nacional, criando-se um torneio que ao final da segunda temporada já é um sucesso de público e patrocínios.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
JH Souza Advocacia participa de festa de encerramento da Liga de Basquete
terça-feira, 8 de junho de 2010
Nova reunião do Tribunal da CPB
Na ocasião estiveram presentes os advogados Dr. José Humberto e Dr. Caio Medauar, Presidente na Comissão disciplinar que acompanharam os trabalhos desse Tribunal Pleno.
Trata-se de iniciativa pioneira do CPB, que permitirá que as competições dos atletas portadores de deficiência recebem julgamento de juristas imparciais e especialistas, com transparência e agilidade.
Participação do Dr. Caio Medauar no Tribunal do Comitê Paraolímpico Brasileiro
Na Ocasião, o advogado Dr. Caio Medauar, especialista em Direito Desportivo e membro dos principais Tribunais Desportivos do país foi eleito Presidente da Comissão Disciplinar, que teve seu primeiro julgamento no último sábado 05 de junho.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Supermercado é condenado a pagar salário de Gerente por distribuir funções aos demais empregados
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um supermercado, ao repassar a vários empregados a responsabilidade de um gerente, quando de suas férias, deve pagar a diferença.
Quando o Gerente do supermercado entrava de férias, a empresa distribuía as responsabilidades entre outros empregados que não exerciam referida função. Diante dessa situação, um desses empregados requereu perante a Justiça do Trabalho o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando realizava as funções de Gerente em conjunto com demais empregados.
A empresa interpôs recurso perante o TST, contra suas condenações anteriores, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído.
Contudo, o TST manteve a condenação da empresa a pagar a diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. A relatora do recurso observou que a CLT, bem como a CF conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições do Gerente, garantindo o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhadas.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Em Junho o Contribuinte deverá indicar os Débitos Federais a serem incluídos no Refis
O Contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e teve seu pedido deferido deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010 informar quais débitos deseja incluir no parcelamento.
Importante destacar que a inclusão de todos os débitos no parcelamento consiste na confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos e confere o direito de emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sites da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
Caso não ocorra a inclusão dos débitos no período assinalado o Contribuinte terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
segunda-feira, 17 de maio de 2010
TST decide que arbitragem não pode ser usada na área trabalhista
Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça, qual seja, o uso da arbitragem na área trabalhista.
Ao julgar um recurso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.
A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, o TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis.
A decisão da Justiça Trabalhista tem como objetivo coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, onde o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem, sendo passada a impressão de que estaria participando de um julgamento.
Acordo “sem reconhecimento de vínculo” na Justiça do Trabalho deve recolher 31%
Por vezes as expressões “sem reconhecimento de vínculo empregatício”, “trabalhador avulso”, “contribuinte individual” ou mesmo “autônomo” traduziam a dispensa do recolhimento de contribuição previdenciária. Muitas vezes os acordos celebrados na Justiça do Trabalho davam tal impressão e o INSS não se manifestava, pois de certa forma reconhecia a precariedade do trabalhador avulso, autônomo, contribuinte individual ou sem vínculo empregatício.
Contudo, quando o contratante, tomador de serviços ou empregador for empresa (Pessoa Jurídica) deve reter 11%, recolher de sua parte 20%, totalizando 31%.
Esse compreende o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício (autônomos), onde a empresa tomadora dos serviços deve proceder o recolhimento da contribuição previdenciária. Por sua vez, o INSS está mais atento a tais acordos e intervindo nos mesmos, ainda que após a homologação, exigindo sua parte (31%). Por certo, nem sempre tal exigência é cabível, mas merece especial atenção aos acordos “sem vínculo empregatício”, pois pode ser exigido valor por vezes até mesmo superior ao que seria devido num caso de “reconhecimento de vínculo” ou “com registro”.
Com a nova possibilidade de Execução da contribuição Previdenciária na própria Justiça do Trabalho, o INSS pode interferir na própria Reclamação Trabalhista e ali mesmo, onde fora celebrado o acordo, exigir a contribuição e até mesmo executar, com penhora on-line. Evidente que existem exceções e cada caso merece especial atenção, pois nem sempre tal contribuição pode ser devida, assim como o Imposto de Renda.
A decisão abre precedentes para que a União (INSS e Receita Federal) manifeste-se nos processos em que acordos judiciais foram homologados, buscando a incidência de 31% sobre o valor do acordo.