terça-feira, 8 de junho de 2010
Participação do Dr. Caio Medauar no Tribunal do Comitê Paraolímpico Brasileiro
Na Ocasião, o advogado Dr. Caio Medauar, especialista em Direito Desportivo e membro dos principais Tribunais Desportivos do país foi eleito Presidente da Comissão Disciplinar, que teve seu primeiro julgamento no último sábado 05 de junho.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Supermercado é condenado a pagar salário de Gerente por distribuir funções aos demais empregados
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um supermercado, ao repassar a vários empregados a responsabilidade de um gerente, quando de suas férias, deve pagar a diferença.
Quando o Gerente do supermercado entrava de férias, a empresa distribuía as responsabilidades entre outros empregados que não exerciam referida função. Diante dessa situação, um desses empregados requereu perante a Justiça do Trabalho o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando realizava as funções de Gerente em conjunto com demais empregados.
A empresa interpôs recurso perante o TST, contra suas condenações anteriores, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído.
Contudo, o TST manteve a condenação da empresa a pagar a diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. A relatora do recurso observou que a CLT, bem como a CF conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições do Gerente, garantindo o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhadas.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Em Junho o Contribuinte deverá indicar os Débitos Federais a serem incluídos no Refis
O Contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e teve seu pedido deferido deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010 informar quais débitos deseja incluir no parcelamento.
Importante destacar que a inclusão de todos os débitos no parcelamento consiste na confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos e confere o direito de emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sites da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
Caso não ocorra a inclusão dos débitos no período assinalado o Contribuinte terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
segunda-feira, 17 de maio de 2010
TST decide que arbitragem não pode ser usada na área trabalhista
Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça, qual seja, o uso da arbitragem na área trabalhista.
Ao julgar um recurso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.
A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, o TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis.
A decisão da Justiça Trabalhista tem como objetivo coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, onde o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem, sendo passada a impressão de que estaria participando de um julgamento.
Acordo “sem reconhecimento de vínculo” na Justiça do Trabalho deve recolher 31%
Por vezes as expressões “sem reconhecimento de vínculo empregatício”, “trabalhador avulso”, “contribuinte individual” ou mesmo “autônomo” traduziam a dispensa do recolhimento de contribuição previdenciária. Muitas vezes os acordos celebrados na Justiça do Trabalho davam tal impressão e o INSS não se manifestava, pois de certa forma reconhecia a precariedade do trabalhador avulso, autônomo, contribuinte individual ou sem vínculo empregatício.
Contudo, quando o contratante, tomador de serviços ou empregador for empresa (Pessoa Jurídica) deve reter 11%, recolher de sua parte 20%, totalizando 31%.
Esse compreende o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício (autônomos), onde a empresa tomadora dos serviços deve proceder o recolhimento da contribuição previdenciária. Por sua vez, o INSS está mais atento a tais acordos e intervindo nos mesmos, ainda que após a homologação, exigindo sua parte (31%). Por certo, nem sempre tal exigência é cabível, mas merece especial atenção aos acordos “sem vínculo empregatício”, pois pode ser exigido valor por vezes até mesmo superior ao que seria devido num caso de “reconhecimento de vínculo” ou “com registro”.
Com a nova possibilidade de Execução da contribuição Previdenciária na própria Justiça do Trabalho, o INSS pode interferir na própria Reclamação Trabalhista e ali mesmo, onde fora celebrado o acordo, exigir a contribuição e até mesmo executar, com penhora on-line. Evidente que existem exceções e cada caso merece especial atenção, pois nem sempre tal contribuição pode ser devida, assim como o Imposto de Renda.
A decisão abre precedentes para que a União (INSS e Receita Federal) manifeste-se nos processos em que acordos judiciais foram homologados, buscando a incidência de 31% sobre o valor do acordo.
sábado, 24 de abril de 2010
Imposto de Renda 2010
A) POSSUIR TODOS OS COMPROVANTES;
Embora não seja necessário enviar nenhum comprovante à Receita Federal, é importante estar de posse de todos os comprovantes de renda e de despesas, na hora de preencher a Declaração, tais como:
- Comprovante de rendimentos (fornecido pelas empresas que efetuaram os pagamentos); - Comprovante de rendimentos financeiros (fornecido pelas instituições financeiras que pagaram ou creditaram rendimentos financeiros
- decorrente, por exemplo, de aplicações financeiras do contribuinte);
- Comprovantes de pagamentos a instituições de ensino regular (educação infantil, ensino fundamental e médio, curso superior, pós-graduação, ensino técnico e tecnológico);
- Comprovantes de pagamentos a entidade de previdência privada (inclusive PGBL);
- Comprovantes de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames, próteses ortopédicas e dentárias, com indicação dos respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ;
- Comprovante de pagamento de pensão alimentícia (quando decorrente de acordo homologado na Justiça ou de sentença judicial);
- Comprovantes de recolhimento do carnê-leão (DARFs) no caso de recebimentode pensão alimentícia e aluguéis;
- Despesas escrituradas no Livro Caixa (somente para autônomos – trabalho não assalariado);
- Comprovantes de recolhimento do INSS patronal do empregado doméstico (GPS);
- Comprovantes relativos a aquisições e vendas de bens e direitos (automóveis, imóveis, contratos e alterações contratuais, etc.);
- Informações sobre créditos referentes a empréstimos efetuados a empresas das quais participa;
- Cópia de Demonstrativo de Ganhos de Capital apurados em eventuais venda de bens imóveis, imóveis ou de participações societárias;
- Comprovante de restituição do IR recebida no ano de 2008;
- Comprovantes de operações na Bolsa de Valores ou de Futuros ou cópia doDemonstrativo de Renda Variável;
- Informação sobre créditos da Nota Fiscal Paulista feitos na conta corrente bancária pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, separando rendimentos tributáveis na Declaração (resgate) e prêmios de sorteios (que serão incluídos como rendimentos tributados exclusivamente na fonte).
B) SABER COMO FUNCIONA O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Com o intuito de evitar equívocos que possam levar à malha fina, é preciso ter o prévio conhecimento das funcionalidades do programa disponibilizado pela Receita, bem como saber corretamente o valor que deve ser incluído em cada campo da Declaração, tendo o máximo de cuidado para não errar no momento de preencher os dados. Dentre os erros mais freqüentes destacam-se os seguintes:- Digitar valores (recebidos ou referentes a despesas) com zeros a menos ou a mais; - Digitar CPF's e CNPJ's de fontes pagadoras com erro; - Digitar CPF's e CNPJ's de prestadores de serviço (despesas médicas, escolas, etc) com erro.
C) PEDIR AJUDA ESPECIALIZADA
Em que pese alguns terem conhecimento de como manusear o programa, o conhecimento do que pode e deve ser informado em cada campo exige um pouco mais de conhecimento, especialmente os códigos. Cada operação (compra, venda, aplicação, doação, receita, despesa) tem tratamento próprio previsto na Legislação do Imposto de Renda. Portanto, considera-se aconselhável procurar ajuda especializada de um contador ou um advogado;
D) TESTAR DIVERSAS FORMAS DE DECLARAR - PEQUENO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Muito embora as despesas e receitas já estejam fechadas, ainda é possível escolher formas mais benéficas para declarar. Assim, o declarante pode optar:Entre o modelo completo (considera despesas com educação, médicas, previdência privada, etc), e o simplificado (substitui todas as deduções por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis com limite de R$ 12.743,63.
No modelo completo devem ser relacionados os pagamentos efetuados a pessoas físicas, tais como pensão judicial, aluguéis, arrendamento rural, instrução, honorários profissionais (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, etc. e pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração).
Importante: somente despesas médicas e odontológicas são dedutíveis, as demais poderão interferir na variação patrimonial.
Se vale a pena fazer a declaração em conjunto com o cônjuge ou em separado;
Se vale a pena declarar os dependentes (ou se é melhor cada dependente entregar a sua declaração).
E) NÃO DEIXAR PARA A ÚLTIMA HORAPara o correto preenchimento da Declaração do Imposto de Renda, é importante que o declarante tenha tempo suficiente para preencher corretamente a Declaração.Quem perder o prazo poderá pagar Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo será de R$ 165,74 e o valor máximo será de 20% do imposto de renda devido.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Acordo de compensação de horas deve ser escrito e atualizado
Normalmente a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, acrescentando tais horas durante a semana. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível que o “acordo individual de compensação de horas”, feito entre um empregado e seu empregador, seja por escrito, não sendo aceito ajuste tácito, ou seja, de forma verbal.
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato. Assim, a compensação só é permitida por força de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho.
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite máximo diário de 10 horas, observando-se o limite da categoria profissional.
Importante ressaltar que o acordo inicial (escrito) deverá refletir a real jornada de trabalho do empregado, sendo que em havendo alteração da jornada de trabalho no curso do contrato de trabalho, deverá ser retificado o acordo para compensação nos exatos termos da alteração do horário.
De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados, com validade por até 02 (dois) anos.
Ainda quanto à duração da jornada diária de trabalho, o art. 71, da CLT, determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação e repouso.
Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido somente por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Cumpre destacar que, via de regra, o mínimo de 1 hora deve ser rigorosamente cumprido.
Ressalta-se que nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.
Por derradeiro, a jornada deve observar os limites da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Convenção Coletiva e, por último, o acordo entre as partes (por escrito), sob pena de ser considerado nulo e, portanto, a incidir horas extras.