quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por essa ninguém esperava.....

 Por essa creio que ninguém esperava...o mundo inteiro pesquisando...e o brasileiro descobre o remédio....muitas críticas no momento, claro....efeitos colaterais existem, claro, como todos remédios...mas aceitar parece estar difícil...falta a nós brasileiros termos orgulho da nossa alternativa !
 Pessoas, especialmente médicos famosos, contaminados, estão sendo salvos com esse medicamento..logo aqui? Somos realmente uma nação especial. Um povo maravilhoso ! Enquanto tantos brasileiros estão trabalhando, procurando alternativas médicas, na saúde, de higienização, no transporte, no empregos e até sobrevivência.
 Já temos conhecimento sobre a tragédia, mas buscamos a solução...no nosso jeitinho brasileiro...usando combinação de outros remédios, fazendo máscaras em casa, etc.
 Devemos manter nosso otimismo, nosso jeitinho...isso é da nossa natureza...muitos disseram que aqui seria pior do que na Europa, na Ásia e na América do Norte, pois não somos tão disciplinados...alguns disseram que não teríamos "maturidade" para enfrentar essa pandemia...
 MAS, no meio de nossas brincadeiras, mantendo o bom humor, com diversas piadinhas, foi possível manter o otimismo e abrir os horizontes ou "olhar fora da caixa". Aqui somos assim, se não está bom, damos um jeito; se não tem algo, damos um jeito; se não tem remédio ou vacina, damos um jeito, se não tem dinheiro, damos um jeito. Somos solidários, criativos, ilimitados. Aqui é "gente que faz" !
 Evito discussão política, pois nunca levou a nada...só os políticos mesmo têm vantagens...por isso mesmo não aprovo baderna. Se quer fazer algo, não fique diante de um celular (confortavelmente) criticando. Vá se oferecer, como voluntário, para trabalhar em algo construtivo, seja no seu condomínio mesmo ou na sua rua, jogando água nas plantas, alimentando animais, ajudando quem precisa comprar algo no mercado, mas não pode ou não quer sair, pode ajudar a fazer uma comida, lavar a roupa, limpar uma casa, para algum familiar, amigo, vizinho, etc...pode procurar dispensar sua faxineira/diarista, permitindo que ela fique em casa e mantenha o pagamento.... pode procurar lugares que estão distribuindo comida e ajuda aos desabrigados, ajuda nos hospitais, etc...tem muitos lugares para ajudar, do nosso jeitinho...aliás, até transmitindo somente mensagens de otimismo e esperança, se não pode fazer mais, já é uma ajuda...Desculpe, mas "bater panela" não ajuda em nada....
 Vamos nos afastar, pelo menos por enquanto, das desavenças políticas, que será levada em consideração no momento oportuno, como nas eleições que logo estarão aí. Vamos nos afastar do ódio, do rancor, do pessimismo...isso não é nosso!
 Podemos fazer muito, com pouco, como sempre fizemos. Seja com um simples sorriso, um gesto de amor.
 Mantenhamos nosso otimismo, nosso bom humor, nossa solidariedade, nosso jeitinho.

 www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

Suspensão do Contrato de Trabalho



Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho - MP 936/2020






COVID-19

Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho


De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 devem ser submetidos aos sindicatos de trabalhadores, quem por sua vez deve providenciar a negociação coletiva, esta que poderá prevalecer sobre o acordo individual. Assim decidiu, liminarmente, o ministro nos autos da ADI 6.363.

De Acordo com o Voto Proferido “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Dessa forma, ao celebrar o acordo individual, o empregador deve comunicar o Sindicato (art. 11, § 4º, da MP 936), bem como o Ministério da Economia (art. 5º, § 2º, inciso I, da MP 936). Cabe aos Sindicatos (Patronal e Laboral) agilizar tais Acordos, como forma de não obstaculizar o Recebimento do Benefício Emergencial do governo Federal.


Contudo, na hipótese de inércia do Sindicato, prevalecerá o acordo individual escrito entre empregador e empregado.


segunda-feira, 23 de março de 2020

Impactos na Esfera Trabalhista






COVID-19

Impactos na Esfera Trabalhista


Após a declaração da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) da pandemia decorrente da disseminação do COVID-19, houve forte impacto na economia global, com aumento do dólar, queda nas bolsas de valores e, principalmente, com algumas empresas suspendendo ou reduzindo suas atividades em virtude do desabastecimento, redução da demanda ou proteção à saúde do trabalhador.

Em virtude do impacto do COVID-19 no cotidiano das empresas, resumimos alguns dos impactos legais trabalhista e eventuais medidas a serem tomadas.

A Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19 prevê como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, bem como realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Aos empregados e prestadores de serviços que apresentem sintomas, mas que estejam aptos ao trabalho, a empresa poderá oferecer a opção de trabalho em regime de home office. Na hipótese de incapacidade para o trabalho deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

O home office vem sendo a opção mais utilizada para conter a disseminação da doença. Na adoção dessa modalidade de trabalho a empresa deve arcar com os custos (água, energia, internet, telefonia, etc...), contudo, deverá ser feito mediante política interna ou aditivo contratual.

Na hipótese de redução ou paralisação das atividades, a empresa poderá utilizar alguma das seguintes medidas:
a) conceder férias coletivas;
b) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 02 a 05 meses;
c) redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Vale lembrar que a adoção de alguma dessas medidas exige negociação com o sindicato e observância de outros requisitos legais, sendo vedado alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho.

As empresas devem ficar atentas aos desdobramentos globais envolvendo a pandemia do COVID-19, sendo recomendado buscar orientação legal diante do caso concreto.

Permanecemos à disposição para eventual ajuda ou orientação.