segunda-feira, 17 de maio de 2010

TST decide que arbitragem não pode ser usada na área trabalhista


Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça, qual seja, o uso da arbitragem na área trabalhista.

Ao julgar um recurso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, o TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis.

A decisão da Justiça Trabalhista tem como objetivo coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, onde o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem, sendo passada a impressão de que estaria participando de um julgamento.

Acordo “sem reconhecimento de vínculo” na Justiça do Trabalho deve recolher 31%

Por vezes as expressões “sem reconhecimento de vínculo empregatício”, “trabalhador avulso”, “contribuinte individual” ou mesmo “autônomo” traduziam a dispensa do recolhimento de contribuição previdenciária. Muitas vezes os acordos celebrados na Justiça do Trabalho davam tal impressão e o INSS não se manifestava, pois de certa forma reconhecia a precariedade do trabalhador avulso, autônomo, contribuinte individual ou sem vínculo empregatício.

Contudo, quando o contratante, tomador de serviços ou empregador for empresa (Pessoa Jurídica) deve reter 11%, recolher de sua parte 20%, totalizando 31%.

Esse compreende o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício (autônomos), onde a empresa tomadora dos serviços deve proceder o recolhimento da contribuição previdenciária. Por sua vez, o INSS está mais atento a tais acordos e intervindo nos mesmos, ainda que após a homologação, exigindo sua parte (31%). Por certo, nem sempre tal exigência é cabível, mas merece especial atenção aos acordos “sem vínculo empregatício”, pois pode ser exigido valor por vezes até mesmo superior ao que seria devido num caso de “reconhecimento de vínculo” ou “com registro”.

Com a nova possibilidade de Execução da contribuição Previdenciária na própria Justiça do Trabalho, o INSS pode interferir na própria Reclamação Trabalhista e ali mesmo, onde fora celebrado o acordo, exigir a contribuição e até mesmo executar, com penhora on-line. Evidente que existem exceções e cada caso merece especial atenção, pois nem sempre tal contribuição pode ser devida, assim como o Imposto de Renda.

A decisão abre precedentes para que a União (INSS e Receita Federal) manifeste-se nos processos em que acordos judiciais foram homologados, buscando a incidência de 31% sobre o valor do acordo.

sábado, 24 de abril de 2010

Imposto de Renda 2010

Os contribuintes obrigados a apresentação da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física deverão entregá-la até o próximo dia 30 de abril. Para facilitar a elaboração da Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física, é importante destacar as seguintes observações:

A) POSSUIR TODOS OS COMPROVANTES;
Embora não seja necessário enviar nenhum comprovante à Receita Federal, é importante estar de posse de todos os comprovantes de renda e de despesas, na hora de preencher a Declaração, tais como:
- Comprovante de rendimentos (fornecido pelas empresas que efetuaram os pagamentos); - Comprovante de rendimentos financeiros (fornecido pelas instituições financeiras que pagaram ou creditaram rendimentos financeiros
- decorrente, por exemplo, de aplicações financeiras do contribuinte);
- Comprovantes de pagamentos a instituições de ensino regular (educação infantil, ensino fundamental e médio, curso superior, pós-graduação, ensino técnico e tecnológico);
- Comprovantes de pagamentos a entidade de previdência privada (inclusive PGBL);
- Comprovantes de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames, próteses ortopédicas e dentárias, com indicação dos respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ;
- Comprovante de pagamento de pensão alimentícia (quando decorrente de acordo homologado na Justiça ou de sentença judicial);
- Comprovantes de recolhimento do carnê-leão (DARFs) no caso de recebimentode pensão alimentícia e aluguéis;
- Despesas escrituradas no Livro Caixa (somente para autônomos – trabalho não assalariado);
- Comprovantes de recolhimento do INSS patronal do empregado doméstico (GPS);
- Comprovantes relativos a aquisições e vendas de bens e direitos (automóveis, imóveis, contratos e alterações contratuais, etc.);
- Informações sobre créditos referentes a empréstimos efetuados a empresas das quais participa;
- Cópia de Demonstrativo de Ganhos de Capital apurados em eventuais venda de bens imóveis, imóveis ou de participações societárias;
- Comprovante de restituição do IR recebida no ano de 2008;
- Comprovantes de operações na Bolsa de Valores ou de Futuros ou cópia doDemonstrativo de Renda Variável;
- Informação sobre créditos da Nota Fiscal Paulista feitos na conta corrente bancária pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, separando rendimentos tributáveis na Declaração (resgate) e prêmios de sorteios (que serão incluídos como rendimentos tributados exclusivamente na fonte).
B) SABER COMO FUNCIONA O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Com o intuito de evitar equívocos que possam levar à malha fina, é preciso ter o prévio conhecimento das funcionalidades do programa disponibilizado pela Receita, bem como saber corretamente o valor que deve ser incluído em cada campo da Declaração, tendo o máximo de cuidado para não errar no momento de preencher os dados. Dentre os erros mais freqüentes destacam-se os seguintes:- Digitar valores (recebidos ou referentes a despesas) com zeros a menos ou a mais; - Digitar CPF's e CNPJ's de fontes pagadoras com erro; - Digitar CPF's e CNPJ's de prestadores de serviço (despesas médicas, escolas, etc) com erro.

C) PEDIR AJUDA ESPECIALIZADA
Em que pese alguns terem conhecimento de como manusear o programa, o conhecimento do que pode e deve ser informado em cada campo exige um pouco mais de conhecimento, especialmente os códigos. Cada operação (compra, venda, aplicação, doação, receita, despesa) tem tratamento próprio previsto na Legislação do Imposto de Renda. Portanto, considera-se aconselhável procurar ajuda especializada de um contador ou um advogado;

D) TESTAR DIVERSAS FORMAS DE DECLARAR - PEQUENO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Muito embora as despesas e receitas já estejam fechadas, ainda é possível escolher formas mais benéficas para declarar. Assim, o declarante pode optar:Entre o modelo completo (considera despesas com educação, médicas, previdência privada, etc), e o simplificado (substitui todas as deduções por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis com limite de R$ 12.743,63.
No modelo completo devem ser relacionados os pagamentos efetuados a pessoas físicas, tais como pensão judicial, aluguéis, arrendamento rural, instrução, honorários profissionais (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, etc. e pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração).
Importante: somente despesas médicas e odontológicas são dedutíveis, as demais poderão interferir na variação patrimonial.
Se vale a pena fazer a declaração em conjunto com o cônjuge ou em separado;
Se vale a pena declarar os dependentes (ou se é melhor cada dependente entregar a sua declaração).
E) NÃO DEIXAR PARA A ÚLTIMA HORAPara o correto preenchimento da Declaração do Imposto de Renda, é importante que o declarante tenha tempo suficiente para preencher corretamente a Declaração.Quem perder o prazo poderá pagar Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo será de R$ 165,74 e o valor máximo será de 20% do imposto de renda devido.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Acordo de compensação de horas deve ser escrito e atualizado

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, acrescentando tais horas durante a semana. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível que o “acordo individual de compensação de horas”, feito entre um empregado e seu empregador, seja por escrito, não sendo aceito ajuste tácito, ou seja, de forma verbal.

O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato. Assim, a compensação só é permitida por força de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho.

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite máximo diário de 10 horas, observando-se o limite da categoria profissional.

Importante ressaltar que o acordo inicial (escrito) deverá refletir a real jornada de trabalho do empregado, sendo que em havendo alteração da jornada de trabalho no curso do contrato de trabalho, deverá ser retificado o acordo para compensação nos exatos termos da alteração do horário.

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados, com validade por até 02 (dois) anos.

Ainda quanto à duração da jornada diária de trabalho, o art. 71, da CLT, determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação e repouso.

Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido somente por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Cumpre destacar que, via de regra, o mínimo de 1 hora deve ser rigorosamente cumprido.

Ressalta-se que nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.

Por derradeiro, a jornada deve observar os limites da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Convenção Coletiva e, por último, o acordo entre as partes (por escrito), sob pena de ser considerado nulo e, portanto, a incidir horas extras.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Nova Lei do Inquilinato

As mudanças na lei adequaram majoritário entendimento do Judiciário, onde algumas isoladas decisões tumultuavam os trâmites, como a possibilidade legal do Fiador exonerar-se das suas responsabilidades quando houver por parte do locatário (inquilino) separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ocasião em que a locação prossegue com o companheiro que permanece no imóvel, desde que comunique no prazo legal. Contudo, sempre que o fiador tiver a intenção de desoneração, o mesmo ficará obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 após a notificação ao locador.
Ainda sobre o fiador, regulou o vínculo do fiador até efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

Da mesma forma, agora previsto em lei, a ação de Despejo pode ser cumulada (proposta conjuntamente) com o pedido de cobrança dos alugueres e acessórios, o que ainda era rejeitado por alguns juízes

Outro aspecto importante revela-se na ampliação das hipóteses de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A nova lei acrescentou 4 incisos que possibilitam a concessão de liminar, tais como necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, ausência de apresentação de novo fiador quando possível sua exigência pelo locador, término do prazo da locação não residencial no prazo legal, falta de pagamento de aluguel e acessórios quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas nas disposições pertinentes.

A nova lei do inquilinato também alterou a questão da purgação da mora (pagamento do aluguel devido para não ser despejado), de acordo com a alteração não será admitida a utilização dessa faculdade se o locatário já houver utilizado nos 24 meses anteriores a propositura da ação, diverso do previsto anteriormente.

Visando dar maior agilidade às decisões proferidas pelo Judiciário a lei termina que o despejo ocorra no prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, prazo muito inferior aos 180 dias previsto na lei anterior. Além disso, foi retirada a expressão “trânsito em julgado”, que evitava o despejo na pendência de recurso, o que poderia levar anos.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

De descartável, somente o dinheiro ! Garrafas de vidro x PET

De descartável, somente o dinheiro !

VASILHAMES:


Pequeno Histórico:

Conforme observado, há alguns anos as bebidas em geral, especialmente refrigerantes, eram vendidas acondicionadas em vasilhames de vidro, que eram retornáveis e reaproveitados, tanto que, nos supermercados em geral havia tal setor onde entregávamos os vasilhames (ou cascos) vazios a um funcionário, que nos entregava uma “comanda” discriminando um valor praticamente simbólico em torno de R$ 0,10 cada garrafa, que ao final da compra era descontado, considerando sempre a bebida adquirida relacionada à “comanda”.

Tal prática ainda existente em diversas cidades no interior não se repete, infelizmente, na Capital de São Paulo (não sei sobre as demais cidades), apesar de ocorrer até pouco tempo. Porém, as grandes redes de supermercados, especialmente o “Grupo Pão-de-Açúcar” que adquiriu o “Barateiro” e o “Paes Mendonça”, dentre outros, aboliram deliberadamente tal prática, sendo seguido pelo “Carrefour” e “Wall Mart”, dentre outros.

Por certo tais atos buscavam praticidade exclusivamente aos supermercados, pois mais incômodo havia para os consumidores que antes de se dirigirem às suas compras deveriam lembrar dos “cascos”, sob pena de não adquirir, ou levar os descartáveis.

Alguns detalhes importantes: O material não pode ser transformado em adubo. Plástico e derivados não podem ser usados como adubo, pois não há bactéria na natureza capaz de degradar rapidamente o plástico; É altamente combustível e libera gases residuais como monóxido e dióxido de carbono, acetaldeído, benzoato de vinila e ácido benzóico. É muito difícil a sua degradação em aterros sanitários.


Do custo

A operação de “venda e compra” dos “cascos” se efetuava através de um modesto funcionário, escalado num setor praticamente de depósito nos supermercados, em geral no estacionamento, com custos significativamente reduzidos, cujo trabalho posterior se consumava com a troca quando da entrega, pelas distribuidoras, das “garrafas” cheias pelas “vazias”. Cumpre destacar que o transporte era efetuado pelo mesmo caminhão e funcionários, levando as cheias na ida e trazendo as vazias no retorno.

Outrossim, quando trocávamos as garrafas de vidro as mesmas recebiam um valor, apesar de simbólico, porém representando somente a aquisição do conteúdo (líquido) e não do recipiente. Atualmente adquirimos um recipiente plástico que não queremos, não serve para nada além de lixo e poluição.

Além, as engarrafadoras já dispunham de processos de esterilização e higienização das garrafas de vidro e reaproveitamento e em geral ainda dispõem, tal como as utilizadas pelas engarrafadoras de cervejas.

Mesmo o custo de armazenagem se revela desprezível, posto que, o espaço de depósito nas engarrafadoras eram ocupados por garrafas ainda vazias, até mesmo a céu aberto, que após higienização e “enchimento” são ocupados por tais garrafas no aguardo da entrega nos supermercados, com retorno no mesmo caminhão.

Desta forma, um caminhão com 02 funcionários pode reciclar, por “viagem”, aproximadamente 50 caixas de refrigerantes com 12 cada, ou 600 garrafas, enquanto que individualmente poderemos, com muito esforço, entregar no lixo o que compramos, para reciclar 04 garrafas, com o custo individual do transporte, sem contar com a própria poluição de cada um dos veículos particulares em funcionamento para tal entrega.


Da qualidade do produto e do prazo de validade

Conforme pesquisas realizadas, está comprovado, cientificamente, que as bebidas acondicionadas em recipientes plásticos podem apresentar, além de alteração do sabor, queda significativa no prazo de validade quando acondicionadas por longo período, pois nos vasilhames de vidro, por exemplo, o prazo de validade em geral se apresenta como de 01 (um) ano, enquanto que as plásticas, em geral, 60 (sessenta) dias. Comprova-se, ainda, o fato de que cervejas nunca são acondicionadas em recipientes plásticos, mas tão somente em latas ou garrafas de vidro.

Atualmente, em geral, os refrigerantes são vendidos em “garrafas” plásticas de 02 (dois) litros, que ao “abrir” somos praticamente obrigados a consumir integralmente, sob pena de ao guardar o “resto” para consumir depois o sabor altera-se substancialmente (também conhecida como bebida choca).

Sem o ranço de saudosismo, há tempos eram vendidas em garrafas “tamanho família” em geral de 01 (um) litro, que bastava para uma pequena família e quando necessário se guardava o restante sem perda considerável de sabor, ou mesmo se abria outra.


Do Impacto ambiental

A razão primordial desta manifestação deve-se ao fato de que, conforme verificado em diversas reportagens sobre poluição de rios e mananciais, especialmente os nossos Tietê e Pinheiros, onde às margens dos mesmos, na capital, dentre outros, se verifica uma enorme quantidade de “garrafas” plásticas jogadas indiscriminadamente, sendo comum ainda em todas as reportagens de “lixões” se verificar tais “garrafas”.

Como sabido, o plástico, derivado de petróleo, não é absorvido pela natureza, sendo ainda facilmente inflamável, cujo impedimento de queima se revela extremamente difícil.

Ainda, todos nós já passamos pela dificuldade em se desvencilhar de um vasilhame “descartável” de 02 litros, onde mesmo fazendo “vasinhos” decorativos (de gosto duvidoso) ou funil (que não pode ser usado em combustíveis), logo estamos diante de novos, que ao acondicionar no lixo sempre necessitamos de mais de um “saco de lixo”, em geral também de plástico.

Cumpre destacar que além da poluição dos rios e terra, temos a poluição visual dos mesmos que ficam por anos ali depositados, aguardando sua decenal decomposição.


Da reciclagem

Por certo o pior argumento para se manter tal prática de embalagens plásticas de 02 litros está na reciclagem, pois extremamente incômoda levá-las à um posto de entrega sempre distante, onde a maioria da população não o faz, com um custo elevado, considerando os sempre alterados preços dos combustíveis.

Além, não são as pessoas que apoiam a reciclagem que jogam nos rios, mas a população mais simples, que antes, provavelmente, guardavam seus vasilhames de vidro para trocá-los quando nova aquisição de bebidas.

Outrossim, não vislumbro reciclagem mais simples do que a troca das garrafas vazias de vidro pelas cheias, no local apropriado e conhecido (supermercado), a um custo extremamente reduzido, porém com grande impacto ambiental favorável. Observe na próxima vez que passar próximo aos rios ou da apresentação de uma reportagem a quantidade abusiva de “garrafas” plásticas verdes, sem contar nas incolores, que tão prejudiciais quanto, somente não se destacam pela ausência de pigmentação.

Por certo o custo de reciclagem de uma garrafa plástica (recolher, triturar, aquecer e retornar a injetar) é incrivelmente maior do que “lavar” uma garrafa de vidro.

Para as engarrafadoras, da forma como está, elas compram um produto de aproximadamente 3 centímetros, que em geral é importado, que é expandido e posteriormente engarrafado o líquido e cabe ao consumidor final se livrar de tal garrafa, jogando-a no lixo, encaminhando à coleta seletiva, transformando em artesanato e pondo em risco, pois altamente inflamável, ou segundo alguns jogando-a nos córregos, terrenos, ruas, praças e onde mais encontramos tais garrafas “pets”.

Dos interesses das fábricas plásticas

Conforme também pesquisa realizada o lucro da produção está concentrado nas próprias engarrafadoras, posto que, a “tampa” plástica já se tornou comum, bem como a diversidade de produtos plásticos duráveis não seria afetada, mas tão somente esta, incorretamente qualificada de “descartável”.


Da responsabilidade das Fábricas e Supermercados

A responsabilidade pela alteração do sistema de vasilhame, indiscutivelmente, deve ser atribuída às fábricas e supermercados, salvo melhor juízo, que devem, às suas próprias expensas, alterar, retornar ou promover medidas econômicas, não prejudiciais ou incômodas aos consumidores e população em geral, que mesmo não sendo consumidor sofre, da mesma forma, com o lixo provocado com tais embalagens que somente são “descartáveis”, mas em geral não recicladas,

Da Fidelidade

Resulta cristalina a quebra da fidelidade de compras no mesmo supermercado, pois o consumidor que antes sabia onde encontrar seu refrigerante favorito, e já possuindo o seu “vasilhame”, em geral se dirigia ao mesmo supermercado. Tal fato motivou, com a extinção de referida compra, a substituição por qualquer outro ponto de venda, posto que descartável, tal como o próprio recipiente.


Vamos retornar à reciclagem comum

A sensação de comprar lixo e poluir, sendo que antes, com toda simplicidade, éramos todos recicladores, é horrível !

Quero reciclar ! Quero uma bebida de melhor qualidade ! Não quero poluir !

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Prazo para indicar imóveis que receberão desconto no IPTU 2010

O consumidor/contribuinte que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Eletrônica para abatimento no IPTU só tem até o dia 30 (trinta) deste mês para indicar imóveis que receberão desconto no IPTU 2010. Os créditos acumulados poderão ser usados para abatimento de até 50% do IPTU, referente a cada imóvel indicado pelo consumidor.

Importante destacar que o sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do consumidor como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Assim, não havendo nenhum imóvel indicado para efeito de abatimento do IPTU, os créditos ficarão disponíveis para o exercício seguinte.

Apesar de não ser exigido nenhum vínculo do consumidor com os imóveis indicados, o que possibilita a indicação do imóvel de um parente ou amigo, por exemplo, não poderão ser indicados imóveis que constem do Cadastro Informativo Municipal (Cadin) na data da indicação.

O contribuinte deverá observar que a utilização dos créditos para abatimento no valor do IPTU não o exime de efetuar o restante do pagamento na forma da legislação pertinente. Caso o valor restante do IPTU não seja regularmente pago implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito.

Para tanto, basta o contribuinte acessar o site http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, efetuar o cadastro, caso ainda não o tenha feito, e proceder a indicação do imóvel.