segunda-feira, 23 de março de 2020

Impactos na Esfera Trabalhista






COVID-19

Impactos na Esfera Trabalhista


Após a declaração da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) da pandemia decorrente da disseminação do COVID-19, houve forte impacto na economia global, com aumento do dólar, queda nas bolsas de valores e, principalmente, com algumas empresas suspendendo ou reduzindo suas atividades em virtude do desabastecimento, redução da demanda ou proteção à saúde do trabalhador.

Em virtude do impacto do COVID-19 no cotidiano das empresas, resumimos alguns dos impactos legais trabalhista e eventuais medidas a serem tomadas.

A Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19 prevê como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, bem como realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Aos empregados e prestadores de serviços que apresentem sintomas, mas que estejam aptos ao trabalho, a empresa poderá oferecer a opção de trabalho em regime de home office. Na hipótese de incapacidade para o trabalho deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

O home office vem sendo a opção mais utilizada para conter a disseminação da doença. Na adoção dessa modalidade de trabalho a empresa deve arcar com os custos (água, energia, internet, telefonia, etc...), contudo, deverá ser feito mediante política interna ou aditivo contratual.

Na hipótese de redução ou paralisação das atividades, a empresa poderá utilizar alguma das seguintes medidas:
a) conceder férias coletivas;
b) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 02 a 05 meses;
c) redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Vale lembrar que a adoção de alguma dessas medidas exige negociação com o sindicato e observância de outros requisitos legais, sendo vedado alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho.

As empresas devem ficar atentas aos desdobramentos globais envolvendo a pandemia do COVID-19, sendo recomendado buscar orientação legal diante do caso concreto.

Permanecemos à disposição para eventual ajuda ou orientação.



sexta-feira, 2 de junho de 2017

REFIS de Araçatuba

A Prefeitura de Araçatuba abriu oportunidade de pagamentos de débitos de tributos municipais (IPTU, ISS e demais), conhecido como REFIS.

Essa oportunidade possibilita o pagamento de débitos com descontos de até 100% de multa e juros.

O prazo é curto. Para quem esperava Anistia este é o momento.

Se souber de alguém que tenha alguma pendência avise para procurar o Atende Fácil.

O débito pode estar ajuizado ou não, sendo uma excelente ocasião, inclusive podendo parcelar em alguns casos.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Hino do IE Manoel Bento da Cruz em Araçatuba


AZUL E BRANCO

(Hino do I.E. Manoel Bento da Cruz)



Adentra estes portais

Tão lindos, tão barulhentos

E terás certos momentos

De saudades imortais



Desta escola para o mundo

Cantemos a verdade e o saber,

Com um brado excelso e profundo

De quem aqui aprendeu a viver.

Instituo de Educação

Do estado que esplende em luz.

Viverás em nosso coração:

Manoel Bento da Cruz”



Alunos e mestres são,

Desta escola um feliz povo,

Abrindo um horizonte novo,

Quais cometas na amplidão.



Ergamos com muito amor

Nossas cores: azul e branco!

Que elas sejam o nosso manto

De um sublime esplendor!



(Letra: Sarah Pereira Barbosa e música José Raab)

quarta-feira, 11 de março de 2015

Aluguel e Imposto de Renda em 2015


Para apuração de Imposto de Renda sobre aluguéis em 2015, primeiramente, faz-se necessário dividir em 02 (dois) períodos: De janeiro a março/2015 e de abril a dezembro/2015.

Assim, de janeiro a março/2015, considerando a Tabela de Imposto de Renda para 2015, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento. Cumpre destacar que de janeiro a março de 2015 deve utilizar a mesma Tabela de 2014, abaixo transcrita:

Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15        



Contudo, de abril a dezembro de 2015 deve utilizar a nova Tabela de Imposto de Renda para 2015, com isenção até o valor de R$ 1.903,98, portanto, sem retenção, conforme abaixo transcrita.



a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36




 Portanto, uma vez ultrapassado tal limite, a partir de abril de 2015, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 59,70, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.640,30.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 59,70.
 Assim, para 2015, a Receita Federal ao divulgar a Nova Tabela de Imposto de Renda somente em março, por força da Medida Provisória 670, criando duas Tabelas Para 2015, certamente deve provocar diversos equívocos na sua aplicação.
www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Semana Nacional de Conciliação 2014


Abertas as Inscrições para a Semana Nacional da Conciliação


Estão abertas as inscrições para a Semana Nacional de Conciliação que ocorrerá entre os dias 24 a 28 de novembro de 2014.

 

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os interessados em negociar uma proposta conciliatória podem se inscrever até 30 de outubro.

 

Realizada anualmente, a campanha envolve todos os tribunais brasileiros. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, sendo uma oportunidade para a resolução de pendências existentes.



quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

IR 2014 aluguel. Soma dos alugueis, mesmo isentos

 O proprietário, locador, sempre deve levar em consideração a soma dos alugueres recebidos, pois pode ocorrer de um aluguel ou mais serem isentos, mas a soma ultrapassar tal limite, que para correta apuração do Imposto de Renda e enquadramento na Tabela deve ser considerado o montante. Por exemplo: o aluguel do 1º imóvel ser R$ 1.000,00; o do 2º imóvel ser R$ 800,00; e o do 3º ser R$ 600,00, neste caso, cada um, isoladamente, estaria isento de I.R., mas somados resulta R$ 2.400,00, portanto, enquadrado na alíquota de 7,5%, que deduzida a parcela, deve recolher o carnê "leão" no valor de R$ 45,92.