quinta-feira, 7 de maio de 2020

Protesto de Títulos sustados em razão da COVID-19

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, empresa obtém Liminar Judicial para Sustação de Protestos de Títulos, tendo em vista que a empresa não possui condições de pagar a seus fornecedores em razão da retração econômica.

Em que pese as tentativas da empresa em efetuar uma negociação para pagamento dos títulos de forma parcelada, alguns credores foram intransigentes, dentre eles BANCOS e Fundo de Investimentos, cujo credor original já havia transferido o título, enviando os títulos para Protesto, razão pela qual a necessidade da utilização da via judicial, vez que a empresa não possui restrições de crédito e a sua negativação poderia agravar a sua situação econômica, inviabilizando até mesmo eventual obtenção de recursos financeiros.

Assim, a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital de São Paulo entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, determinando imediatamente a Sustação dos Protestos.

No r. despacho entendeu que “a pandemia gerada pela Covid-19 vem causando prejuízos econômicos significativos, atingindo sobremaneira o faturamento das empresas brasileiras, sobretudo as de micro e pequeno porte. Tal situação certamente ocasionará consequências econômicas para além do momento presente, de forma a ocasionar um aumento indesejável na inadimplência involuntária dos contratantes.” E ainda, “sendo de todos conhecidos os efeitos perniciosos das restrições ao crédito, sobretudo em tempos de retração econômica como a que vivenciamos atualmente, é o caso de se deferir a providência cautelatória pretendida.”

Destacou “em momentos de crise aguda como o presente, com o cenário mundial afetado, todo e qualquer participante do sistema econômico não possui outra opção que não seja concluir que o retorno sobre capitais investidos não seguirá como planejado, e necessariamente cada indivíduo ou empresa deverá contribuir da melhor maneira possível para a superação da crise, não somente em benefício próprio mas enquanto SOCIEDADE, inclusive eventualmente dividindo prejuízos.”

Diante do cenário atual, em casos que o credor não realiza concessões ou acordos, é necessário a intervenção do Poder Judiciário no conflito para equilibrar prejuízos e compatibilizar legítimos interesses das partes.

A orientação com um Advogado é essencial para definição da melhor estratégia a ser seguida, sendo que a situação exposta (intransigência do credor e protesto de títulos) vem causando diversos danos às empresas em geral e, caso não houvesse a intervenção do Judiciário, os Protestos dos Títulos invariavelmente levariam a empresa a uma impossibilidade de obter créditos junto às instituições financeiras.

sábado, 18 de abril de 2020

Prioridades em momento de Crise - Necessidades Básicas - Pirâmide de Maslow



Pirâmide de Maslow 
Em momentos difíceis todos devemos rever a nossa situação, observando e avaliando as nossas prioridades.
 Alguns compromissos, portanto, são imprescindíveis à própria sobrevivência, que estão na base da pirâmide, fruto da pesquisa de Maslow, que são as necessidades básicas (alimento, água, energia elétrica e habitação), pois todos devemos comer, beber e nos abrigar para dormir  em algum lugar.
 Portanto, cada um só sente o desejo de satisfazer a necessidade de um próximo estágio se a do nível anterior estiver sanada, ou seja, somente estando com as necessidades básicas  resolvidas é que se pode preocupar-se com as necessidades psicológicas.
 Somente depois dos itens anteriores resolvidos se pode preocupar-se em atingir as necessidades de auto-realização.
 Assim, em momento de crise, a medida urgente a ser tomada consiste no planejamento financeiro para preservar e priorizar as necessidades que estão na base, e cortar, reduzindo drasticamente o que está no alto, próximo aos sonhos.
 Isso não significa abandonar os sonhos e desejos, mas agir com inteligência, para ajustar o padrão de vida correto.
 Um exemplo simples, pagar a conta de água ou cortar o cabelo? Não se deixa vencer a conta de água para pagar com multa!
 Assim, priorizar a base, pois quando ela está com problemas, frágil ou não resolvida, tudo acima vai cair.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Por essa ninguém esperava.....

 Por essa creio que ninguém esperava...o mundo inteiro pesquisando...e o brasileiro descobre o remédio....muitas críticas no momento, claro....efeitos colaterais existem, claro, como todos remédios...mas aceitar parece estar difícil...falta a nós brasileiros termos orgulho da nossa alternativa !
 Pessoas, especialmente médicos famosos, contaminados, estão sendo salvos com esse medicamento..logo aqui? Somos realmente uma nação especial. Um povo maravilhoso ! Enquanto tantos brasileiros estão trabalhando, procurando alternativas médicas, na saúde, de higienização, no transporte, no empregos e até sobrevivência.
 Já temos conhecimento sobre a tragédia, mas buscamos a solução...no nosso jeitinho brasileiro...usando combinação de outros remédios, fazendo máscaras em casa, etc.
 Devemos manter nosso otimismo, nosso jeitinho...isso é da nossa natureza...muitos disseram que aqui seria pior do que na Europa, na Ásia e na América do Norte, pois não somos tão disciplinados...alguns disseram que não teríamos "maturidade" para enfrentar essa pandemia...
 MAS, no meio de nossas brincadeiras, mantendo o bom humor, com diversas piadinhas, foi possível manter o otimismo e abrir os horizontes ou "olhar fora da caixa". Aqui somos assim, se não está bom, damos um jeito; se não tem algo, damos um jeito; se não tem remédio ou vacina, damos um jeito, se não tem dinheiro, damos um jeito. Somos solidários, criativos, ilimitados. Aqui é "gente que faz" !
 Evito discussão política, pois nunca levou a nada...só os políticos mesmo têm vantagens...por isso mesmo não aprovo baderna. Se quer fazer algo, não fique diante de um celular (confortavelmente) criticando. Vá se oferecer, como voluntário, para trabalhar em algo construtivo, seja no seu condomínio mesmo ou na sua rua, jogando água nas plantas, alimentando animais, ajudando quem precisa comprar algo no mercado, mas não pode ou não quer sair, pode ajudar a fazer uma comida, lavar a roupa, limpar uma casa, para algum familiar, amigo, vizinho, etc...pode procurar dispensar sua faxineira/diarista, permitindo que ela fique em casa e mantenha o pagamento.... pode procurar lugares que estão distribuindo comida e ajuda aos desabrigados, ajuda nos hospitais, etc...tem muitos lugares para ajudar, do nosso jeitinho...aliás, até transmitindo somente mensagens de otimismo e esperança, se não pode fazer mais, já é uma ajuda...Desculpe, mas "bater panela" não ajuda em nada....
 Vamos nos afastar, pelo menos por enquanto, das desavenças políticas, que será levada em consideração no momento oportuno, como nas eleições que logo estarão aí. Vamos nos afastar do ódio, do rancor, do pessimismo...isso não é nosso!
 Podemos fazer muito, com pouco, como sempre fizemos. Seja com um simples sorriso, um gesto de amor.
 Mantenhamos nosso otimismo, nosso bom humor, nossa solidariedade, nosso jeitinho.

 www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

Suspensão do Contrato de Trabalho



Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho - MP 936/2020






COVID-19

Efeitos da Liminar do STF sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho


De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 devem ser submetidos aos sindicatos de trabalhadores, quem por sua vez deve providenciar a negociação coletiva, esta que poderá prevalecer sobre o acordo individual. Assim decidiu, liminarmente, o ministro nos autos da ADI 6.363.

De Acordo com o Voto Proferido “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Dessa forma, ao celebrar o acordo individual, o empregador deve comunicar o Sindicato (art. 11, § 4º, da MP 936), bem como o Ministério da Economia (art. 5º, § 2º, inciso I, da MP 936). Cabe aos Sindicatos (Patronal e Laboral) agilizar tais Acordos, como forma de não obstaculizar o Recebimento do Benefício Emergencial do governo Federal.


Contudo, na hipótese de inércia do Sindicato, prevalecerá o acordo individual escrito entre empregador e empregado.


segunda-feira, 23 de março de 2020

Impactos na Esfera Trabalhista






COVID-19

Impactos na Esfera Trabalhista


Após a declaração da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) da pandemia decorrente da disseminação do COVID-19, houve forte impacto na economia global, com aumento do dólar, queda nas bolsas de valores e, principalmente, com algumas empresas suspendendo ou reduzindo suas atividades em virtude do desabastecimento, redução da demanda ou proteção à saúde do trabalhador.

Em virtude do impacto do COVID-19 no cotidiano das empresas, resumimos alguns dos impactos legais trabalhista e eventuais medidas a serem tomadas.

A Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19 prevê como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, bem como realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Aos empregados e prestadores de serviços que apresentem sintomas, mas que estejam aptos ao trabalho, a empresa poderá oferecer a opção de trabalho em regime de home office. Na hipótese de incapacidade para o trabalho deve-se seguir o regime do auxílio-doença (pagamento de salários por 15 dias e encaminhamento ao INSS).

O home office vem sendo a opção mais utilizada para conter a disseminação da doença. Na adoção dessa modalidade de trabalho a empresa deve arcar com os custos (água, energia, internet, telefonia, etc...), contudo, deverá ser feito mediante política interna ou aditivo contratual.

Na hipótese de redução ou paralisação das atividades, a empresa poderá utilizar alguma das seguintes medidas:
a) conceder férias coletivas;
b) suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 02 a 05 meses;
c) redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Vale lembrar que a adoção de alguma dessas medidas exige negociação com o sindicato e observância de outros requisitos legais, sendo vedado alterações prejudiciais aos contratos e às condições de trabalho.

As empresas devem ficar atentas aos desdobramentos globais envolvendo a pandemia do COVID-19, sendo recomendado buscar orientação legal diante do caso concreto.

Permanecemos à disposição para eventual ajuda ou orientação.



sexta-feira, 2 de junho de 2017

REFIS de Araçatuba

A Prefeitura de Araçatuba abriu oportunidade de pagamentos de débitos de tributos municipais (IPTU, ISS e demais), conhecido como REFIS.

Essa oportunidade possibilita o pagamento de débitos com descontos de até 100% de multa e juros.

O prazo é curto. Para quem esperava Anistia este é o momento.

Se souber de alguém que tenha alguma pendência avise para procurar o Atende Fácil.

O débito pode estar ajuizado ou não, sendo uma excelente ocasião, inclusive podendo parcelar em alguns casos.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Hino do IE Manoel Bento da Cruz em Araçatuba


AZUL E BRANCO

(Hino do I.E. Manoel Bento da Cruz)



Adentra estes portais

Tão lindos, tão barulhentos

E terás certos momentos

De saudades imortais



Desta escola para o mundo

Cantemos a verdade e o saber,

Com um brado excelso e profundo

De quem aqui aprendeu a viver.

Instituo de Educação

Do estado que esplende em luz.

Viverás em nosso coração:

“Manoel Bento da Cruz”



Alunos e mestres são,

Desta escola um feliz povo,

Abrindo um horizonte novo,

Quais cometas na amplidão.



Ergamos com muito amor

Nossas cores: azul e branco!

Que elas sejam o nosso manto

De um sublime esplendor!



(Letra: Sarah Pereira Barbosa e música José Raab)

quarta-feira, 11 de março de 2015

Aluguel e Imposto de Renda em 2015


Para apuração de Imposto de Renda sobre aluguéis em 2015, primeiramente, faz-se necessário dividir em 02 (dois) períodos: De janeiro a março/2015 e de abril a dezembro/2015.

Assim, de janeiro a março/2015, considerando a Tabela de Imposto de Renda para 2015, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento. Cumpre destacar que de janeiro a março de 2015 deve utilizar a mesma Tabela de 2014, abaixo transcrita:

Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15        



Contudo, de abril a dezembro de 2015 deve utilizar a nova Tabela de Imposto de Renda para 2015, com isenção até o valor de R$ 1.903,98, portanto, sem retenção, conforme abaixo transcrita.



a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36




 Portanto, uma vez ultrapassado tal limite, a partir de abril de 2015, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 59,70, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.640,30.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 59,70.
 Assim, para 2015, a Receita Federal ao divulgar a Nova Tabela de Imposto de Renda somente em março, por força da Medida Provisória 670, criando duas Tabelas Para 2015, certamente deve provocar diversos equívocos na sua aplicação.
www.josehumbertoadvogado.blogspot.com

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Semana Nacional de Conciliação 2014


Abertas as Inscrições para a Semana Nacional da Conciliação


Estão abertas as inscrições para a Semana Nacional de Conciliação que ocorrerá entre os dias 24 a 28 de novembro de 2014.

 

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os interessados em negociar uma proposta conciliatória podem se inscrever até 30 de outubro.

 

Realizada anualmente, a campanha envolve todos os tribunais brasileiros. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, sendo uma oportunidade para a resolução de pendências existentes.



quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

IR 2014 aluguel. Soma dos alugueis, mesmo isentos

 O proprietário, locador, sempre deve levar em consideração a soma dos alugueres recebidos, pois pode ocorrer de um aluguel ou mais serem isentos, mas a soma ultrapassar tal limite, que para correta apuração do Imposto de Renda e enquadramento na Tabela deve ser considerado o montante. Por exemplo: o aluguel do 1º imóvel ser R$ 1.000,00; o do 2º imóvel ser R$ 800,00; e o do 3º ser R$ 600,00, neste caso, cada um, isoladamente, estaria isento de I.R., mas somados resulta R$ 2.400,00, portanto, enquadrado na alíquota de 7,5%, que deduzida a parcela, deve recolher o carnê "leão" no valor de R$ 45,92.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Aluguel e Tabela de Imposto de Renda em 2014

O recebimento de aluguéis representa uma fonte de renda que merece especial atenção, pois não basta simplesmente o proprietário, em geral pessoa física, administrar os recebimentos, procurando selecionar bons locatários ou mesmo escolher um administrador ou imobiliária, mas acompanhar as alterações da legislação, com profissionais que devem orientar o proprietário, especialmente nas mudanças de ano, quando a Tabela de Imposto de Renda sofre alteração.
 Para evitar aborrecimentos por ocasião da Declaração de Imposto de Renda anual de Pessoa Física, em geral com prazo limite de entrega em abril do ano seguinte ao recebimento, os proprietários devem tomar algumas precauções já no próprio exercício, como recolher o carnê mensal, também conhecido como "carnê Leão", mesmo quando recebidos os aluguéis de Pessoa física. Aliás, cumpre já destacar, que quando recebido de pessoa jurídica, conforme o valor, já deve ser retido na Fonte, ou seja, descontado antes mesmo do recebimento e recolhido diretamente pelo Locatário.
 Portanto, considerando a Nova Tabela de Imposto de Renda para 2014, até o valor de R$ 1.787,77, não haverá retenção, pois estará isento.
 Contudo, uma vez ultrapassado tal limite, o Imposto de Renda deverá ser recolhido, por exemplo, num aluguel de R$ 2.700,00, se pago por Pessoa Jurídica (empresa-Locatária) para Pessoa Física (Locador), deverá a Locatária efetuar a retenção na Fonte e recolher diretamente o valor de R$ 69,97, depositando ao Locador somente o valor líquido de R$ 2.630,03.
 Entretanto, se pago por Pessoa Física para Pessoa Física, o Locatário deverá pagar o valor integral ao Locador, quem por sua vez deverá recolher o carnê "Leão" no valor de R$ 69,97.
 Assim, para 2014, a Receita Federal divulgou a Nova Tabela de Imposto de Renda, abaixo transcrita do site:


Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15        

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

PGBL e VGBL podem ser penhorados de devedores

Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nos planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre - mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL. Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida. Via de regra, os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança - cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. O STJ manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que "muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar". Evidencia-se, portanto, que em decisões recentes, o Judiciário vem afastando a impenhorabilidade de planos de previdência complementar, que não raramente são contratados para que se mantenha ativos financeiros sob o manto da impenhorabilidade. www.josehumbertoadvogado.blogspot.com www.jhsouza.adv.br